Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Igreja segura: exposição em Loulé

Segundo informa o «site» da PJ [http://www.policiajudiciaria.pt/] «no âmbito da sua itinerância, e depois de passar por Coimbra, Portalegre e Lisboa, a Exposição Multimédia S.O.S Igreja estará patente em Loulé, na Igreja do Convento de St.º António, entre 1 de Março e 30 de Abril de 2005».
Segundo os organizadores, esta exposição, que constitui o primeiro dos três eixos à volta dos quais se desenvolve o Projecto Igreja Segura, «tem como objectivo informar e sensibilizar, de um modo assertivo e lúdico - utilizando meios expositivos pouco habituais - para a necessidade de enfrentar os sérios problemas de segurança que afectam as nossas igrejas. Com efeito, é através de luz, imagem, som e acções em tempo real que esta mostra multimédia foca os principais problemas de segurança que assolam o património histórico e artístico das igrejas portuguesas, apontando a 2ª parte da exposição para soluções não só em termos de prevenção criminal, como também em termos de conservação preventiva».
Horário das Sessões ( a partir de 2 de Março): Segunda a Sexta - 10H, 11H, 12H - 14H, 15H, 16H, 17H; Sábado - 10H, 11H, 12H, 13H; Marcações para grupos através do telef: 289 400957».

Maia Jurídica - uma revista

Chama-se «Maia Jurídica» e é editada pela «Associação Jurídica da Maia».
Trata-se de uma revista jurídica semestral dirigida por João Rato.
Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com/ saiu agora o número 2 (Julho-Dezembro 2004) do Ano II.
Com a devida vénia, permitimo-nos citar do índice os seguintes estudos:

* Euclides Dâmaso Simões (Procurador-Geral Adjunto), Tráfico de Seres Humanos – A Lei Portuguesa e a importância da cooperação judiciária internacional
* Paula Moura (Auditora de Justiça), Crimes contra a autodeterminação sexual – Abuso sexual e crianças
* Fernanda Campos (Inspectora do Trabalho), Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: A Protecção da Maternidade
* Francisco Liberal Fernandes (Professor Universitário - FDUP), Observações sobre o regime de fériasJurisprudência / Análise Crítica
* Paula Melo (Especialista Superior de Medicina Legal – INML Porto), Condução sob influência do álcool – Apreciação dos meios de prova
* João Fernando Ferreira Pinto (Procurador-Geral Adjunto), Estabelecimento da Filiação – Prova Pericial – Evolução Jurisprudencial

A publicação faz também uma resenha a jurisprudência comentada, anotação a legislação, a jurisprudência e a pareceres.

Lei da droga - Faria Costa na RLJ de há três anos

Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com/ «Foi agora distribuído o nº 3930 da Revista de Legislação e Jurisprudência (embora respeitante a Janeiro de 2002), que tem um artigo de José de Faria Costa com o título “Algumas breves notas sobre o regime jurídico do consumo e do tráfico de droga”».

Leitura de acórdão reformulado - constitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 698/2004, [proferido no processo n.º 991/2004, relator Gil Galvão] concluiu no sentido de não julgar inconstitucional, por violação do princípio da publicidade da audiência, consagrado no artigo 206.º da Constituição, a norma extraída da conjugação dos artigos 321.º, n.º 2, e 87.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento».

Perícias - nomeação de consultor

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «VI.Não cominando o legislador, como nulidade, a inobservância da tramitação imposta para as perícias ( arts. 154 a 155 do CPP), a falta de notificação do arguido ( art. 154 nº2 ), e a consequente não nomeação de consultor técnico, permitida pelo nº1 do art. 155, constituem meras irregularidades, a arguir nos termos previstos do art. 123 do CPP, o que não se verificou. Por isso, devem ser consideradas sanadas».

Apreensão de correio electrónico

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «III. A autorização concedida para a busca domiciliária e para a apreensão do que se encontrar no local em que ela se realiza, compreende a possibilidade de o OPC tomar conhecimento do conteúdo de disco rígido de um computador que aí se encontre. Só assim não será, quanto ao correio electrónico que nele se encontre armazenado- uma vez que, quanto a ele, deva aplicar-se o regime próprio da apreensão de correspondência ».

Escutas telefónicas

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «I. O regime constitucional e legal em matéria de escutas, pressupõe necessáriamente: - a verificação pelo juiz, em concreto, dos pressupostos materiais de admissibilidade deste meio de obtenção da prova, o que implica que ele se certifique da natureza do crime investigado, do grau de indiciação préviamente existente e da relevância que a utilização da escuta pode ter para a descoberta da verdade ou para a prova; - o estabelecimento de um prazo relativamente apertado para a realização das intercepções e gravações, ou caso isso não aconteça, o acompanhamento das operações com uma proximidade que permita o tempestivo conhecimento dos seus resultados, para as fazer cessar logo que deixem de ser imprescindíveis; - em caso de prorrogação do prazo, a análise prévia dos resultados obtidos através das diligências anteriormente realizadas para assim poder decidir se elas devem prosseguir e, sendo caso disso, qual o horizonte temporal das novas operações; - o acompanhamento próximo das diligências autorizadas, que, no mínimo, se deve traduzir no imediato conhecimento, no fim do prazo estabelecido, do resultado das gravações efectuadas; - a selecção feita pessoalmente pelo juiz das sessões a transcrever uma vez que, só o juiz pode aqui garantir a imparcialidade a selecção dos elementos de prova, dado o sistema por que o CPP optou. II. facto de o OPC ter indicado as passagens das gravações que considerava relevantes para aprova, ou de ter ,de acordo com o nº4 do art. 188 ,coadjuvado a srº. Juiz na selecção do que haveria de ser transcrito não retirou a esta o controlo das operações a efectuar, que continuou a pertencer e a ser efectivamente exercido pela magistrada judicial».

Vigilância eletrónica nacional

Segundo notícia oficial, o sistema de vigilância electrónica de arguidos, através de pulseira e que representa uma alternativa à prisão preventiva, é amanhã, dia 1 de Março, alargado a todo o país, podendo abranger «500 pessoas em simultâneo». .
As pulseiras electrónicas são usadas actualmente por 259 arguidos como alternativa à prisão preventiva.
De acordo com perspectivas do Ministério da Justiça,na sequência de proposta apresentada pela Comissão incumbida da Reforma do Sistema Prisoinal, em 2006, o número de pulseiras poderá subir para mil e o de beneficiários para entre 1 500 e 2 000, abrangendo reclusos em liberdade condicional.

Agora é que vai!

A actualização deste «blog» tem andado aos pontapés da sorte, agora dos meus afazares profissionais e das indisposições pessoais.
Vale-me o dizer-se que a «blogoesfera» é um espaço de liberdade!
Por isso, vivam a preguiça e a indisciplina e salve-se a minha alma da danação certa!
Aos leitores [está alguém aí?] as minhas desculpas e a promessa de que agora é que vai!

Tem música!

O «site» é jurídico.
Tem notícias, tem «links», tem ferramentas forenses, um «software» para calcular juros e tem muito mais. E «tem música»!
Chega-se lá em http://jurispro.net/.
Parabéns aos responsáveis. Ao topo, a página está ornada por um pensamento de Norman Vicent Peale : «O mal de quase todos nós é que preferimos ser arruinados pelo elogio a ser salvos pela crítica».
Não é o caso: o elogio é merecido e não arruina.

Actualização

Enigmáticas razões técnicas impediram o acesso a este «blog» e, por isso, a sua actualização. Aos nossos leitores, o pedido de desculpas.
jab

Direito rústico

Chama-se «De lege agraria nova». É um blog associado à Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação. Abre com uma citação de Cícero: Omnium rerum ex quibus aliquid acquitur nihil est agricultura melius, nihil uberius, nihil dulcius, nihil homine, nihil libero dignius." Marcus Tullius Cicero.De officiis, I.150 - 152.
Pode ler-se em http://delegeagraria.blogspot.com
Verdes são os campos!

Corupção: a PJ recomenda

Em matéria de corrupção, e no domínio da sua intervenção preventiva, a PJ divulgou um conjunto de recomendações, primacialmente enderçadas aos agentes públicos. A lêr [formato PDF] em http://www.policiajudiciaria.pt/htm/eventos/pjrecomenda.pdf

Assistente em abuso de confiança social

Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com foi proferido pelo em 16.02.05 um Acórdão de Fixação de Jurisprudência [processo n.º 1579/04, relator Silva Flor] segundo o qual: «Em processo por crime de abuso de confiança social, previsto e punido no art. 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente»

Taxa de justiça por assistente: falta

Segundo informa o http://granosallis.blogspot.com: foi proferido em 16.02.05 pelo STJ um Acórdão de Fixação de Jurisprudência [processo n.º 242/04, relator Henriques Gaspar] segundo o qual: «No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), no caso de não pagamento da taxa de justiça pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em cinco dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de igual montante».

Anulação e repetição de julgamento: que juiz?

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 10248/03 3ª Secção, relatora Isabel Duarte] determinou que: I - Anulando a Relação acórdão da 1.ª instância por falta de exame critico das provas, com o esclarecimento de que essa nulidade deve ser suprida pelo Tribunal recorrido, não pode neste, uma vez devolvido o processo à 1.ª instância , determina-se a distribuição do processo para repetição do julgamento com o fundamento de o juiz que tinha elaborado o acórdão anulado se encontrar em comissão de serviço, o que configuraria um desaforamento, pois que se deve recorrer, neste caso, ao regime legal de substituição dos juízes que compõem esse Tribunal colectivo. II - Somente em caso de reenvio de processo para novo julgamento teria de haver lugar a redistribuição (art.º 426º e 426º A do C.P.P.).

Identificação dos arguidos pela TV

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 6347/04 3ª Secção, relator Varges Gomes] estatuiu que: «(...) Nos processos por crimes de difamação através da televisão não pode esquecer-se que a comunicação social é o mais eficaz veículo de formação da opinião pública, devendo, por isso, impôr-se aos jornalistas a obtenção de prévia autorização dos arguidos para a divulgação da sua identidade a fim de garantir que as notícias sobre casos em investigação criminal não contendam com os seus direitos e, em especial, com a presunção de inocência.

Responsabilidade penal do director de TV

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 6347/04 3ª Secção, relator Varges Gomes] definiu que: «I - A lei atribui ao director de um canal televisivo ou a quem o substitua o dever de orientar, superintender e determinar o conteúdo das emissões que possam constituir crime, não sendo necessário, para a sua punição, a prova de que conhecia o teor difamatório do que foi transmitido - art.º 27º e 60º da L. n.º 31-A/98 de 14/7. II - Trata-se de verdadeira responsabilidade subjectiva por omissão do dever de orientação e de supervisão, e não, de responsabilidade objectiva, já que a lei lhe impõe um dever de conhecimento antecipado do que for publicado em ordem a poder impedir a divulgação do que for susceptível de gerar responsabilidade civil ou criminal (...)».

Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología

Graças ao blog Ciberjus [http://ciberjus.blogspot.com/] ficámos a conhecer a «Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología» [http://criminet.ugr.es/recpc/], editada em língua castelhana e de cujo último número, o 7, referente ao corrente ano, constam os seguintes artigos:
07-01 Díez Ripollés, "Soc. riesgo y seg. ciudadana: debate desenfocado"
07-02 Luis Gracia, "Consideraciones críticas sobre el DP del enemigo"
07-03 Manuel J. Arias, "La circunstancia agravante de alevosía".

Um ponto de ordem à mesa!

O «Patologia Social» tenta ser um «blog» profissional dedicado às questões de natureza jurídico-penal em sentido amplo.
Seguimos os seguintes critérios (i) abstemo-nos de mencionar referências oriundas da imprensa, não por falta de respeito à comunicação social ou ao discurso que através dela se propicia, mas por nos parecer que a natureza da narrativa mediática, no que isso implica de simplificação retórica do tema e dos argumentos e de enfâse adversarial e vocativa do estilo, se coadnunam pouco com os objectivos que visamos aqui prosseguir (ii) tentamos situar as nossas menções a «sites» e «blogs» essencialmente jurídicos, e restringir as citações a temáticas jurídicas quando oriundas de «blogs» que não tenham primacialmente esta natureza.
Em suma: trata-se, no que a este diz respeito, de um «blog» com pretensões informativas, e de sistematização do conhecimento. No que se refere a comentários, procuro colocá-los como tal, mesmo aqueles de que sou autor, reservando os «posts» para a difusão da informação o mais enxuta e desapaixonada possível.
Finalmente nada disto que agora digo significa crítica aos «blogs» que são diferentes e dos quais sou, aliás, leitor assíduo: é só para dizer como é que nós somos aqui, sem nos julgarmos sequer melhores do que os outros, ou mais virtuosos.
P. S. : o autor deste «blog» assina um outro, chamado «A Revolta das Palavras», no qual se exprime - se me permitem a expressão - o seu «alter ego», aquele que se exaspera com o conformismo bem comportado deste que está agora aqui.

Prisão para os poluidores marítimos

Segundo informa o «site» do GDDC da PGR «a Comissão dos Transportes do Parlamento Europeu pretende impor sanções penais que podem ir até à pena de prisão para os responsáveis por poluição marítima grave».
De acordo com a referida notícia, que vem assinada por por M. Teresa Cotta: «Na sequência do naufrágio do navio "Prestige", o Conselho adoptou uma posição comum para uma proposta de Directiva relativa à sanção da poluição marítima causada por navios, a qual é agora retomada pela Comissão dos Transportes do PE., com vista a ser adoptada uma posição mais dura, a qual propõe:- Reintroduzir a possibilidade de aplicar sanções penais, incluindo penas privativas da liberdade nos casos mais graves, considerando-se como tal, nomeadamente, os responsáveis por poluição marítima grave cometida "intencionalmente, temerariamente ou em resultado de negligência grave"; - Nos outros casos as sanções podem traduzir-se em multas, confisco do produto dos bens resultantes da infracção, interdição, permanente ou temporária, da actividade comercial, guarda à ordem do Tribunal, liquidação judiciária e proibição de acesso a ajudas ou subsídios públicos; - As sanções são aplicáveis a qualquer componente da cadeia dos transportes, mais exactamente: "ao proprietário do navio, ao proprietário da carga, a autoridade portuária competente, mas também a qualquer outra pessoa implicada". Acresce ainda que os deputados do PE. pedem à Comissão que estude a possibilidade de alargar o campo de aplicação previsto para a Directiva, i. é, actualmente ela apenas consagra a poluição provocada por hidrocarbonetos e outros poluentes líquidos, mas pretende-se que passe a abranger diversos outros poluentes, como p. ex. poluentes sólidos. Finalmente, os deputados pediram ainda à Comissão que elabore um estudo sobre a possibilidade da criação de um Serviço de Guarda da Costa e que reforce o papel da Agência Europeia para a Segurança Marítima (AESM).».

Saídas profissionais no Direito

Segundo anuncia o blogue http://incursoes.blogspot.com/: «hoje é o dia da internacionalização no Jobshop, iniciativa da Fac. de Direito da Católica (Lisboa) destinada às saídas profissionais do Direito. Destaca-se o debate sobre ... Internacionalização, às 16.30 (nas instalações das pós-graduações de Direito):Moderadora: Prof. Laurie Reynolds (Univ. Illinois)Intervenientes: Dr. Jorge Bleck (Linklaters)Dr. Manuel Castelo Branco (Gonçalves Pereira, Castelo Branco & Associados) Dr. Francisco Sá Carneiro (Úria & Menendez)Dr. Pedro Rebelo de Sousa (Simmons& Simmons, Rebelo de Sousa)».

O NUIPC chega à Guarda Florestal

A Portaria n.º 175/2005 [publicada no Diário da República, I, de 14.02.05] «integra no sistema do NUIPC os serviços de investigação criminal da Guarda Florestal».

Contra-ordenações. um livro

A Livraria Petrony acaba de anunciar o lançamento do livro «Contra-ordenações e coimas» da autoria de Manuel Ferreira Antunes.
Segundo o editor: «a presente obra é fruto do labor desenvolvido ao longo de vários anos, na actividade de magistrado do Ministério Público, em permanente contacto com as múltiplas realidades da vida e do Direito, espelhadas os processos-vidas com que nos cruzamos no dia-a-dia dos tribunais».
Custa adquiri-la a quantia de € 46,00.

Recursos penais retidos - inconstitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 724/04, de 21.12.04 [agora publicado no Diário da República, II, 04.02.05, relator Benjamim Rodrigues] decidiu «a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o artigo 412º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo».

O Ministério da Justiça fechou?

Com data de 10 de Fevereiro de 2005, o «site» do Ministério da Justiça anuncia, como «nota às agendas» que [http://www.mj.gov.pt/front-end/mj/]:

«Sexta-feira, 4 de Fevereiro, a partir das 9h30m, o Secretário de Estado da Administração Judiciária, António Ribeiro participará no Seminário que terá como tema – A União Europeia – Um Espaço de Justiça, Liberdade e Segurança» e ainda que «Terça-feira, dia 1 de Fevereiro, o Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar-Branco está presente na sessão pública de apresentação do «Programa Nacional de Vigilância Electrónica». Etc. etc.

Terão já fechado de vez?

Um e-book sobre Direito Penal

O «Instituto de Investigaciones Juridicas» do México acaba de editar o livro «El tipo penal, algunas consideraciones en torno al mismo», da autoria do investigador Rafael Marquez Piñero.
O livro pode ser lido na Net: http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=1553
Está em formato PDF. Quando teremos em Portugal livros possíveis de lêr assim?
Eis o seu índice:

* Preliminares

* Capítulo I

I. La ciencia moderna. Su desarrollo y el impacto del vertiginoso avance científico-tecnológico sobre la rama jurídicaII. El método filosófico y la problemática de las lógicas. La elaboración de los conceptos y la epistemología del derecho
1. Terminología ontológica2. Terminología psicológica3. Terminología semiótica4. Terminología gnoseológica5. Cuatro significados del término “ley científica”III. La lógica y el derecho. Sus relaciones, sus coincidencias y sus discrepancias
1. Primer supuesto. Laicización del pensamiento jurídico como obra del protestantismo2. Segundo supuesto. Separación entre derecho y moral en el racionalismo3. Tercer supuesto. La ontologización del derecho positivo

* Capítulo II

I. El derecho occidental. La concepción democrática del derecho penal y el principio nullum crimen, nulla poena sine lege. Amplitud de dicho principio en relación con las diversas ramas jurídicas
II. La evolución del tipo penal. Aproximación al concepto científico del tipo penal; la necesidad social y el tipo penal; el carácter fáctico del tipo; el tipo y el derecho penal moderno; tipicidad y tipo, deslinde conceptual
1. Fase de la independencia2. De carácter indiciario3. Fase de la ratio essendi de la antijuridicidad4. Fase defensiva. La figura rectora de Beling5. Fase destructiva6. Fase finalista
III. La tipicidad y el tipo en el derecho mexicano. Cuerpo del delito, elementos del tipo y nuevo cuerpo del delito
IV. Conclusiones

Criminalidade no Distrito de Lisboa

No memorando [5/2005] elaborado pelo Procurador-Geral Adjunto junto da Relação de Lisboa, João Dias Borges, sobre a criminalidade no Distrito Judicial de Lisboa, anota-se o seguinte que, com a devida vénia, resumimos, sendo que o texto integral pode ser lido em http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/

Nas 40 comarcas que se agrupam em treze círculos judiciais do Distrito Judicial de Lisboa (duas outras comarcas - Amadora, que também é o 14.º Círculo Judicial e Lagoa, não instalada, estão englobadas, nesta análise, respectivamente, nos Círculos de Lisboa e Ponta Delgada) anota-se:
1.1 Nos dois anos iniciaram-se 4.538 inquéritos, tendo por objecto a criminalidade em análise, o que equivale a cerca de 1% dos inquéritos iniciados, no Distrito Judicial, nesses dois anos (203.963 em 2003 e 203.132 em 2004).
1.2 De 2003 para 2004, a criminalidade em análise, gerando inquéritos, aumentou cerca de 27%, quando a criminalidade geral/total se apresentou quase estável.
1.3 Cerca de 50% desse número de iniciados pertencem à Comarca de Lisboa, sendo certo que nesta comarca se iniciam anualmente cerca de 39% do total de inquéritos do Distrito Judicial.
1.4 Nesses dois anos, e respeitando só aos processos nesse período iniciados, produziram-se 607 despachos de acusação, 746 de arquivamento e 1.065 outros despachos que findaram com os processos nos respectivos círculos judiciais. (Evidencia-se que não se contabilizam despachos da mesma natureza proferidos no período, em processos iniciados em anos anteriores).
1.5 As acusações representam cerca de 25% dos despachos com que se findaram os processos, percentagem bastante superior à geral, por cada ano, pois que, no Distrito Judicial de Lisboa (semelhantemente a nível nacional), os despachos totais de acusação correspondem a cerca de 17% dos que findaram os processos.
1.6 Em 31 de Dezembro de 2004 ficaram pendentes 2.120 inquéritos (sendo 789 do ano de 2003 e 1.331 do ano de 2004), cerca de 47% do total de iniciados.
1.7 Os pendentes de 2003 (789) correspondem a cerca de 39% dos iniciados nesse ano, a significar que sua investigação reveste acentuada morosidade (um ano e mais, após o início do inquérito, ainda este se não apresenta terminado).

No que respeita aos crimes fiscais evidencia-se:
2.1 Iniciaram-se, nos dois anos, 2.431 inquéritos; de 2003 para 2004 aumentou esta criminalidade, noticiada ao M.ºP.º, em cerca de 47% (bastante acima do crescimento operado na criminalidade global em análise - vide ponto 1.2 -).
2.2 Em duas comarcas (Funchal e Lisboa) iniciaram-se, nos dois anos em consideração, 1.817 inquéritos, o que representa cerca de 75% do número de iniciados, no distrito judicial.
2.3 Dos processos iniciados findaram-se 1.261 (152 por acusação, 248 por arquivamento, 860 por outros motivos) ficando pendentes em 31.12.004, 1.170 (430 de 2003, 740 de 2004).
2.4 O número de acusações é bastante baixo (cerca de 12% dos findos); a pendência total, é muito elevada (cerca de 48% dos entrados); os pendentes do ano de 2003 é excessiva (cerca de 44% dos entrados nesse ano), a revelar grande morosidade nas investigações.
2.5 A criminalidade fiscal carece de ser encarada, com novas estratégias e modelos de investigação. Na verdade, chegam notícias várias de constrangimentos, estes a passarem, desde logo, pela tardia aquisição pelo M.ºP.º da notícia do crime, a que se soma a falta de resposta na realização atempada do inquérito, pelo órgão de polícia criminal competente, no caso o organismo que fiscaliza e cobra os impostos.

No respeitante a crimes praticados por agentes de autoridade, anota-se:
3.1 Iniciaram-se, nos dois anos em apreço, 737 inquéritos, sem variação sensível de um para outro ano (364 e 373, respectivamente).
3.2 Findaram-se 365 (por acusação 72, por arquivamento 226, por outro motivo 67), ficando pendentes em 31.12.004, 372 (154 do ano de 2003, 218 do ano de 2004).
3.3 As acusações representam 20% do número de findos.
3.4 Dos que ficaram pendentes, (50% dos iniciados nos dois anos), os do ano de 2003 representam ainda 42% dos iniciados nesse ano, a revelar também morosidade na conclusão dos inquéritos.

No que se refere a crimes praticados contra agentes de autoridade, evidencia-se:
4.1 Iniciaram-se, nos dois anos em análise, 817 inquéritos, verificando-se um acréscimo de 2003 para 2004 de cerca de 35%.
4.2 Findaram-se 457 (por acusação 320, por arquivamento 100, por outros motivos 37), ficando pendentes em 31.12.004, 360 (108 de 2003 e 252 de 2004).
4.3 As acusações representam 70% do número de findos.
4.4 Dos que ficaram pendentes (44% dos iniciados), os do ano de 2003 correspondem a 31% dos iniciados nesse ano.

Relativamente a crimes contra a paz e a humanidade, evidencia-se:
5.1 O pouco significado quantitativo desta criminalidade (iniciaram-se 12 inquéritos, terminaram-se 8 e ficaram pendentes 4).
5.2 Produziram-se duas acusações nos inquéritos iniciados com essa classificação.
5.3 Só nos Círculos Judiciais do Funchal (2 inquéritos iniciados em 2004, que já foram arquivados), Lisboa (4 inquéritos iniciados, metade deles em cada ano) e Sintra (6 inquéritos iniciados, três em cada ano, estando pendente um, com duas acusações dadas entretanto) se encontram registos de processos tendo esta criminalidade por objecto.

Relativamente a crimes praticados no exercício de funções públicas, releva-se:
6.1 Iniciaram-se, nos dois anos em apreço, 541 inquéritos, com decréscimo de 2003 para 2004 equivalente a 20% (301 iniciados em 2003 e 240 em 2004).
6.2 Findaram-se 327 (por acusação 60, por arquivamento 166, por outros motivos 101), ficando pendentes 214 (95 do ano de 2003 e 119 do ano de 2004).
6.3 As acusações representam 18% do número de findos.
6.4 Dos que ficaram pendentes (40% dos iniciados nos dois anos), os de 2003 representam 32% dos iniciados nesse ano.

Crime contra a honra - justificação do facto

O Acórdão da Relação de Lisboa de 02.02.05 [proferido no processo n.º 661/2005 da 3ª Secção, relator Clemente Lima] estatuiu que: «A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos, não depende, apenas, da realização de um interesse que se inclua na chamada função pública da imprensa - a lei impõe ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira.».

Desobediência por não publicação de sentença

O Acórdão da Relação de Lisboa de 3.02.05 [proferido no processo n.º 8614/04 da 9ª Secção, relatora Margarida Vieira de Almeida] definiu que: «Se no crime de injúrias é determinada a publicação de sentença e esta não tem lugar pelo arguido, conforme determinado, em jornal publicado na comarca, dentro do período de 60 dias contas da data do trânsito, é aplicável o disposto no art. 189.º n.º 1 do C. Penal, podendo ser requerido que o Tribunal proceda a tal publicação. II. Ao não estar prevista no seu n.º 2 a cominação de desobediência, caso a mesma seja aplicada ocorre violação do disposto nos arts. 51.º n.º 2, 52.º n.º 3, 58.º n.º 5 e 65.º n.º 1 do C. Penal, pois a mesma iria além da letra da lei. III. Torna-se, pois, indiferente saber se a sentença ordenou tal cominação, já que o legislador apenas previu que os condenados rebeldes pagassem do seu bolso a publicação se a não fizessem voluntariamente».

Revista Portuguesa de Ciência Criminal

A Revista Portuguesa de Ciência Criminal no seu n.º 3 do ano de 2004 [Julho-Setembro] trata das seguintes materias:
* Mireille Delmas-Marty - O Direito Penal como ética da mundialização
* Augusto Silva Dias - De que Direito Penal precisamos nós europeus? Um olhar sobre algumas propostas recentes de Constituição de um Direito Penal comunitário
* Ricardo Jorge Bragança de Matos - O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu
* Carlos Rodrigues de Almeida - O registo de voz e de imagem - Notas ao artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro
* Pedro Soares de Albergaria - Aspectos judiciários da problemática da inimputabilidade
* Ravi Afonso Pereira - Rejeição de requerimento para abertura de instrução
* João Manuel da Silva Miguel - Legislação respeitante ao 2º trimestre de 2004

STJ - base criminal parou?

Ao que parece, desde Julho de 2004 que na base de dados respeitante ao Supremo Tribunal de Justiça não aparecem acórdãos da área criminal. A notícia vem difundida pelo blogue http://direitos.blogspot.com e retomada pelo http://granosalis.blogspot.com]

«Scientia Juridica»

Tal como anunciou o blog http://direitos.blogspot.com/, saíu mais um número da «Scientia Iuridica» [nº 300, Setembro/Dezembro de 2004]. Com interesse para a área penal leia-se (i) J. F. Salazar Casanova – Cooperação Judiciária Europeia no Domínio da Obtenção de Provas (ii) Francisco J. Velozo – O Processo de Nunálvares (iii) José Vieira e Cunha e Heitor Gonçalves – Crónica do Tribunal da Relação de Guimarães.

P. S. Quando é que o «site» da Associação Jurídica de Braga [http://www.ajb.pt/] é actualizado? Bem o merece!


Advogados, quase 50 anos de leis

O «site» da Ordem dos Advogado publica um elenco cronológico, desde o Código Civil de 1966, da legislação que regula a profissão de advogado. Os interessados podem clicar em:
http://www.oa.pt/genericos/Arquivo/detalhe_arquivo.asp?idc=12&comboSeleccione=61&ida=25289
Um elemento importante de análise, agora que acaba de ser publicado o Estatuto da Ordem dos Advogados, como referimos http://patologiasocial.blogspot.com/2005/02/estatuto-da-ordem-dos-advogados.html

Burla, fraude e dolo

O Acórdão do STJ de 3.2.2005 [proferido no processo n.º 4745/04-5, relator Simas Santos, sumário em http://granosalis.blogspot.com/] definiu que «1 – O crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos:– intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;– por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;– determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.2 – É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.3 – Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, podendo o burlão utilizar expedientes constituídos ou integrados também por contratos civis.4 – A linha divisória entre a fraude, constitutiva da burla, e o simples ilícito civil, uma vez que dolo in contrahendo cível determinante da nulidade do contrato se configura em termos muito idênticos ao engano constitutivo da burla, inclusive quanto à eficácia causal para produzir e provocar o acto dispositivo, deve ser encontrada em diversos índices indicados pela Doutrina e pela Jurisprudência, tendo-se presente que o dolo in contrahendo é facilmente criminalizável desde que concorram os demais elementos estruturais do crime de burla.5 – Há fraude penal:– quando há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico:– quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto;– quando se verifica um violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena;– quando há fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir;– quando há uma impossibilidade de se reparar o dano;– quando há intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio6 – Nos negócios, em que estão presentes mecanismos de livre concorrência, o conhecimento de uns e o erro ou ignorância de outros, determina o sucesso, apresentando-se o erro como um dos elementos do normal funcionamento da economia de mercado, sem que se chegue a integrar um ilícito criminal; mas pode também a fraude penal pode manifestar-se numa simples operação civil, quando esta não passa de engodo fraudulento usado para envolver e espoliar a vítima, com desprezo pelo princípio da boa fé, traduzindo-se num desvalor da acção que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada a pena.7 – Há mera reserva mental só relevante no plano civil, quando o arguido queria efectivamente comprar determinadas mercadorias e só entrega como garantia um cheque correspondente a parte do preço, de que anteriormente havia comunicado o extravio, o que não foi determinante da entrega dos bens por parte do vendedor.».

Situação pessoal dos não recorrentes

O Acórdão do STJ de 27.01.05 [proferido no processo n.º 247/04 – 5ª Secção, relator Artur Rodrigues da Costa, sumário em http://granosalis.blogspot.com] estatuiu que: « - Não se encontra em prisão preventiva, mas em cumprimento de pena o condenado que não interpôs recurso da decisão condenatória, tendo-o, no entanto, interposto algum ou todos os restantes co-arguidos, em crime em que houve comparticipaçãode todos eles.2 - É que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos.3 - Só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento (Cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 9/12/04, Proc. n.º 2535/04 – 5ª).4 - Como assim, não há lugar à providência do habeas corpus.».

O MP de Lisboa no processo penal - relatório

Com data de 17.01.05, o relatório do Procurador-Geral Distrital de Lisboa, João Dias Borges [ http://pgdlisboa.pt ] traz-nos dados interessantes sobre a actividade processual penal do MP. Permitimo-nos pois citar os seus momentos mais significativos.

* Inquéritos novos: em 2004 iniciaram-se 203.132 (- 831 do que em 2003 em que o número foi de 203.963). Do número de inquéritos iniciados, 86.417 foram contra agentes desconhecidos, ou seja estes inquéritos representam cerca de 43% dos iniciados. Os crimes contra as pessoas representaram cerca de 22% dos iniciados; os crimes contra o património representaram cerca de 56%; os crimes contra a vida em sociedade representaram cerca de 6%; os crimes contra o Estado representaram cerca de 2%; os crimes de cheque sem provisão representaram cerca de 5%; os crimes de tráfico de estupefacientes representaram cerca de 1%; outros crimes representaram cerca de 8%.

* Inquéritos findos: no ano de 2004 findaram-se 201.086, ou seja menos 2.046 que os iniciados no ano. As acusações representaram cerca de 15% dos inquéritos findos; os despachos de arquivamento representaram cerca de 75% dos findos; os findos por outros motivos representaram cerca de 10%.

* Pendências: a pendência global do Distrito Judicial de Lisboa em 31.12.004 situou-se em 85.439 (+ 3.742 que em igual data do ano de 2003). A pendência global em 31.12.004 representa cerca de 42% do número de inquéritos iniciados no ano.

* Atrasos: em 31.12.004 existiam 2.397 inquéritos conclusos aos magistrados, carecendo de despacho há mais de um mês, o que representa leve melhoria relativamente a igual data de 2003 (- 351). Somente os Círculos Judiciais de Almada, Cascais, Sintra e Vila Franca de Xira aparecem com a situação normalizada (nenhum processo a carecer de despacho há mais de um mês) todos os outros apresentam atrasos de maior ou menor significado. A situação é mais preocupante nos Círculos de Angra do Heroísmo (233, sendo 189 na Comarca de Praia da Vitória), do Barreiro (261, sendo 252 na Comarca do Montijo), do Funchal (425, sendo 117 da Comarca do Funchal e 278 da Comarca de Santa Cruz), Ponta Delgada (275, sendo 154 da Comarca de Ponta Delgada e 121 da Comarca de Ribeira Grande), e Lisboa (1.041, dos quais 1.031 no DIAP).

* Consensualização [consideram-se, para efeitos desta análise, institutos da consensualização, a suspensão provisória do processo, o processo sumário, o processo abreviado, o processo sumaríssimo e a utilização do art. 16.º n.º 3 do C. P. Penal]: o número de casos tratados nestes institutos foi de 19.046. No ano de 2004 os resultados foram muito semelhantes aos de 2003. A percentagem aumentou no seu valor, relativamente a 2003, embora em montante reduzido (dois pontos percentuais), de todo modo a situar-se acima dos 40%.

PR: promulgação e não só

De acordo com informação oficial da Presidência da República era este o ponto de situação no que se refere à actividade do Presidente quanto à asinatura, promulgação ou ratificações de diplomas legais [www.presidenciarepublica.pt]:

* Total global ( AR+Governo ) 5218
* Diplomas já promulgados 4990
* Diplomas que aguardam decisão 59
* Vetos por Inconstitucionalidade 10
* Vetos Políticos (Ass.República) 11
* Vetos Políticos (Governo) 30
* Pedidos de Fiscalização Preventiva ao T.C 11
* Pedidos de Fiscalização Sucessiva ao T.C 1

Artigo 374º, 2 do CPP - inconstitucional se...

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 47/05, de 26.01.05 [proferido no processo n.º 134/2004, relatora Fernanda Palma] decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, e do artigo 29º, nº 1, conjugado com o artigo 205º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de permitir ao tribunal de recurso considerar não provados factos que foram considerados irrelevantes pela primeira instância e por isso não apreciados, relativos à exclusão da responsabilidade, nos termos do artigo 180º, nº 2, do Código Penal».
Texto integral em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050047.html

Criminalidade financeira: jornadas

«Com o objectivo de reforçar o combate à criminalidade financeira e de estreitar a cooperação entre as duas instituições no âmbito da prevenção, investigação e repressão deste tipo de ilícitos, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) realizou, no seu auditório em Lisboa, em colaboração com a Polícia Judiciária (DCICCEF e UIF) umas «Jornadas sobre Criminalidade Financeira e Mercado de Capitais».
As jornadas contaram com a participação de Fernando Teixeira dos Santos, Presidente do Conselho Directivo da CMVM, e de José Mouraz Lopes, Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que salientaram a importância deste tipo de iniciativas para a integridade do mercado de capitais português e para o combate à criminalidade financeira.
Na sua intervenção, o Presidente da CMVM sublinhou o crescente empenho da CMVM na colaboração com as autoridades judiciárias com vista à detecção e sancionamento de práticas ilegais, tendo ainda realçado o número de investigações conduzidas com êxito nos últimos dois anos, que conduziram às primeiras condenações, em Portugal, por crimes de mercado. Por sua vez, o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária afirmou que é inequívoca a importância que a PJ dá às questões ligadas à criminalidade financeira e que o empenho da Direcção da PJ no combate a estes crimes é total.
Durante os dois dias das jornadas, quadros das duas instituições partilharam experiências em matérias como a detecção de operações suspeitas, metodologias de investigação criminal, obtenção de prova digital e controlo preventivo do branqueamento de capitais, tendo ainda procedido à análise da casuística e da prática jurisprudencial no âmbito do abuso de informação, manipulação de mercado, intermediação financeira não autorizada e branqueamento de capitais. Foram apontados como principais desafios colocados ao combate à criminalidade financeira e ao branqueamento de capitais a interligação e maximização dos mecanismos de investigação desenvolvidos no quadro das organizações internacionais em que tanto a CMVM como a PJ estão integradas» [fonte: www.pj.pt]

Ciberjus

Corrigimos hoje um lapso no nosso «post» onde enunciávamos os blogs jurídicos. Havíamos omitido o ciberjus [ http://ciberjus.blogspot.com ]. Fica rectificado. Penso, aliás, que as omissões, apesar do meu esforço em rever os links, continuarão. Agradeço, por isso, a quem as fizer notar. Não espero com isso permuta de referência: este nosso blog tem tão poucas pretensões que dispensa ser citado. Não quer- pois que cita os outros - é pecar por assimetria de critérios. Uma coisa é a timidez, outra a indelicadeza. Assim, os nossos pedidos de desculpa, a todos.

Viajar sem bilhete: crime ou transgressão?

O caso era assim: «a arguida viajava em transporte público sem título válido, o que sabia ser condição para a utilização do serviço; daí que lhe foi levantado o auto respectivo, bem como lhe foi concedido um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento do preço da viajem, no montante de 1,40€, acrescido da multa devida, conforme o disposto no artº 3º do DL 108/78, de 24 de Maio - o que a arguida, livre e voluntariamente, não concretizou». «O Ministério Público, face aos elementos recolhidos optou por requerer o julgamento da arguida em processo de transgressão, por entender que o ilícito em causa integrava matéria contravencional e não o crime de burla, p. p. pelo artº 220º, n. 1 c) do Cód. Penal». «A Mª juiz, ao contrário da posição assumida pelo MPº, julgou que os factos indiciados constituíam crime e não simples contra-ordenação, pelo que decidiu dar sem efeito o julgamento e ordenou o arquivamento dos autos».

O Acórdão da Relação de Lisboa de 27.01.05 [proferido no processo n.º 10233/04 9ª Secção, relator Almeida Cabral], ante esta questão considerou o seguinte: «(...) IV- Esta é uma querela a que urge por cobro através de decisão que uniformize jurisprudência, atenta a frequência com que a controvérsia se coloca nos tribunais. V- Em todo o caso, e respeitando entendimento diverso, entendemos que sempre que o agente seja surpreendido a viajar em transporte colectivo de passageiros, sem bilhete e, depois, se recusa a pagar o respectivo preço, no momento e prazo em que é interpelado para o efeito, incorre no crime de burla do artº 220º, n. 1, c) do CP, pois que se concluirá que o seu propósito fora sempre o de não efectuar o aludido pagamento, apesar de saber, como qualquer cidadão normal o sabe, que a viajem realizada no transporte público pressupõe a contraprestação do preço. VI- A intenção de não pagar o preço resulta, obviamente, de factos posteriores - factos concludentes - o que se pode aferir da recusa da arguida quando interpelada para liquidar a dívida. Com efeito, a conduta do agente é clara em evidenciar um propósito de enriquecimento ilegítimo, com o consequente prejuízo do sujeito passivo, que é a entidade exploradora do serviço de transportes, sendo que o dolo se pode manifestar em qualquer das suas vertentes e modalidades. VII- Deste modo, bem andou a Mª juiz recorrida ao considerar a factualidade descrita como subsumível ao crime de burla (220º, n. 1, c) Cód Penal), mas já não deveria ter decidido pelo arquivamento dos autos, pelas razões atrás desenvolvidas, e antes deveria declarar nula a acusação - por verificada a nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos da alínea f) do artº 119º CPP ( por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei ) - devendo a acusação ser substituída por outra que acuse a arguida pelo referido crime de burla.».

Imagens e fotografias em processo penal

O Acórdão da Relação de Lisboa de 26.01.05 [proferido no processo n.º 8671/04 3ª Secção, relator Carlos Sousa] decidiu da legalidade da captação e autuação, como meio de prova, de imagens e fotografias de pessoas na via pública, o que fez pela seguinte forma: «A recolha de imagens e fotografias obtidas na via pública e sem afectarem a vida privada dos ali filmados e fotografados, mostram-se suficientemente justificadas nos autos, mormente atentas as exigências policiais e de justiça, no caso, o objectivo de levarem a bom termo a investigação criminal em curso.».

Um tradutor bem disposto

Querem um tradutor automático de pequenas frases? Os resultados às vezes são hilariantes, mas, sempre é melhor do que nada.
Entre a boa disposição e a eficácia, tentem http://dictionary.reference.com/translate/text.html

A Justiça Penal e os segredos

Germano Marques da Silva e Maria José Morgado estarão no próximo dia 15.02.05, na «Associação Forense de Santarém» a proferir conferências sob o tema «A Justiça Penal e os segredos».
Para mais informações pode contactar-se o «site» daquela empreendedora associação em http://santaremforense.no.sapo.pt/

Estatuto da Ordem dos Advogados

Aprovado pela Lei n.º 15/05, de 26.01, foi publicado o novo Estatuto da Ordem dos Advogados. Revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16.03. Pode obter-se directamente clicando aqui:

http://dre.pt/pdf1s%5C2005%5C01%5C018A00%5C06120646.pdf

Em matéria de estágios e de processos disciplinares, a nova lei, nos termos do seu artigo 205º, apenas se aplica aos que se iniciarem após a sua entrada em vigor.

Eis algumas das muitas normas desse Estatuto com incidência no foro penal:

* artigo 61º, n.º 3 [exercício da advocacia]:
* artigo 67º [garantias em geral]:
* artigo 70º [imposição de selos, arolamentos e buscas];
* artigo 71º [apreensão de documentos];
* artigo 72º [reclamação];
* artigo 73º [comunicação com o arguido]
* artigo 74º [informação, exame de processos e pedido de certidões]
* artigo 75º [direito de protesto];
* artigo 87º [segredo profissional]:
* artigo 88º [discussão pública de questões profisionais].

Renúncia ao mandato-prazos

De acordo com o Acórdão do STJ de 28.01.05 [proferido no processo n.º3501/04-5, relator Pereira Madeira, sumário em http://granosalis.blogspot.com] «1 - A renúncia do mandato só produz efeitos a partir da notificação, mantendo-se entretanto o mandatário constituído em pleno exercício de funções – art.º 39.º n.º 2, do diploma subsidiário.2 - Por isso, a substituição de mandatário, mormente em processo penal, não tem o efeito de parar o processo, continuando entretanto a correr, após a renúncia, os prazos em curso».

Habeas corpus - fundamentos da providência

Rememorando o fundamento restrito da providência extraordinária do «habeas corpus», o Acórdão do STJ de 27.01.05 [proferido no processo n.º 245-05-5, inédito, relator Pereira Madeira, sumário em http://granosalis.blogspot.com], estatuiu que «(...) a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção, a não adequação da medida à necessidade cautelar, a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar, a discussão de situações em que não se verifique perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa ou em que a medida aplicada não seja idónea para garantir a não ocorrência do perigo que se receia, ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada, tudo isto, tem lugar adequado de discussão no âmbito recurso ordinário, afinal também ele de tramitação acelerada, já que, nos termos da lei, há-de ser decidido no prazo máximo de 30 dias».
Em suma, com estes fundamentos não lugar a «habeas corpus».