Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Desobediência por não publicação de sentença

O Acórdão da Relação de Lisboa de 3.02.05 [proferido no processo n.º 8614/04 da 9ª Secção, relatora Margarida Vieira de Almeida] definiu que: «Se no crime de injúrias é determinada a publicação de sentença e esta não tem lugar pelo arguido, conforme determinado, em jornal publicado na comarca, dentro do período de 60 dias contas da data do trânsito, é aplicável o disposto no art. 189.º n.º 1 do C. Penal, podendo ser requerido que o Tribunal proceda a tal publicação. II. Ao não estar prevista no seu n.º 2 a cominação de desobediência, caso a mesma seja aplicada ocorre violação do disposto nos arts. 51.º n.º 2, 52.º n.º 3, 58.º n.º 5 e 65.º n.º 1 do C. Penal, pois a mesma iria além da letra da lei. III. Torna-se, pois, indiferente saber se a sentença ordenou tal cominação, já que o legislador apenas previu que os condenados rebeldes pagassem do seu bolso a publicação se a não fizessem voluntariamente».