Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Ainda o RAI imperfeito

O Acórdão da Relação de Lisboa de 17.03.05 [proferido no processo n.º 3472/03 9ª Secção, relator Goes Pinheiro] estatui que «. Como resulta do disposto no art. 287.º n.ºs 1 al. b), n.º 2 e n.º 3 als. b) e c) do C.P.P., o requerimento para abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, deve conter, para além do mais, a narração dos factos integradores do crime imputado e a indicação das normas legais que o prevêem e punem. II. Se a assistente, na parte em que procurou dar cumprimento à mencionada al. c) do n.º 3 do art. 283.º, referiu apenas que os arguidos 'praticaram um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º do Código Penal', verdade é que não precisou a qual dos tipos se refere, se ao tipo simples que se contém no seu n.º1, ou aos tipos qualificados dos seus n.ºs 4 ou 5. III. No entanto, tal deficiência não obsta irremediavelmente à abertura de instrução, devendo o juiz de instrução lançar mão do preceituado no artigo 303.º n.º 1 do C.P.P., com o sentido expresso no n.º 3 do art. 358.º, aplicável por analogia, comunicando previamente aos arguidos aquilo que possa reputar-se como uma alteração da qualificação jurídica dos factos e conceder-lhes prazo para preparação da defesa se eles o requererem».