Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Responsabilidade das pessoas colectivas

Discutível ainda o problema da responsabilidade penal das pessoas colectivas, mas discutível ainda mais a questão da sua responsabilização a nível contra-ordenacional. Relevante, por isso, a posição do Procurador junto da Relação de Lisboa, Paulo Antunes, quando [no âmbito do processo n.º 8030/05 9ª S.] escreveu que: «em sede de direito contra-ordenacional, a punição das pessoas colectivas não constitui mais que o resultante de um pensamento analógico, sendo sabido que apenas as pessoas singulares são susceptíveis de culpa – neste sentido, prof. Figueiredo Dias, em Sobre o Fundamento, Sentido e Aplicação das Penas em Direito Penal Económico, Textos Doutrinários, Coimbra editora, 1998, vol. I, p. 381. A censura que decorre da condenação feita à pessoa colectiva existe por esta não ter organizado as suas actividades de modo adequado a prevenir a violação de normas legais - daí que a autoridade administrativa tenha levado tal apenas à medida da coima, talvez no pressuposto de tal implicar uma inversão do ónus da prova, a cargo da recorrente, o qual não parece ter sido conseguido. Com efeito, a recorrente não provou qualquer forma de erro, única hipótese prevista no art. 8.º n.º 2 da L.Q.C.O., como possível para que fosse de julgar como sendo de afastar a sua responsabilidade. De facto, não pondo em causa que os factos foram praticados pelo seu motorista(1), defende a exclusão da responsabilidade por este ter actuado contra as suas ordens, citando, a propósito, parecer do Conselho Consultivo da P.G.R.. Ora este parecer reporta-se a outra noutra regra – o art. 3.º do Dec-Lei n.º 28/84 – que diz respeito a responsabilidade criminal, em que se contém um n.º 2 no sentido que defende, o qual não consta, nem se crê que seja aplicável aplicar em matéria contra-ordenacional. Mais foi dado como assente que o motorista actuou “no seu interesse”, o que parece, a propósito, bastar. De tudo o exposto, parece ser de manter a condenação, face à regra constante do art. 7.º n.º 2 do R.G.C.O., norma da qual decorre ser possível impor a responsabilidade à pessoa colectiva por actos dos seus “órgãos”. O dito parecer do C.C. da P.G.R. também se pronuncia sobre o que é “órgão” de uma pessoa colectiva - conceito também acolhido no n.º 2 do art. 7.º do R.G.C.O -., como um conceito amplo, sendo de interpretá-lo como aplicável àquele que aja em nome da pessoa colectiva, como é o gerente, ou o administrador de loja, e, sendo assim, também será o dito motorista, que, ao conduzir o veículo em excesso de carga, por si agia. No entanto, a jurisprudência tem vindo a exigir que seja explicitada o elemento subjectivo, o que colhe certa cobertura no disposto no art. 8.º n.º 3 e 58.º n.º 1 al. b) da L.Q.C.O., criticando a posição assumida pela autoridade administrativa como sendo de “jus deserts” ( assim, entre outros, o acs. da Relação do Porto de 30/4/04, no proc. 0413139, e da Relação de Lisboa de 28/4/04 no proc. 1947/07-3 e de 14/10/04 no proc. 4818/04-9 ). Parece não ser assim de entender, atentos os fins da punição por contra-ordenação, os quais têm uma menor ressonância ética. No entanto, nesse caso é apenas de determinar o reenvio para apuramento dessa questão, nos termos do art. 426.º n.º 1 do C.P.P.. Nestes termos, parece que o recurso é de julgar conferência, sendo de improceder. (1)De notar que, apesar de inicialmente este ter sido também autuado, não foi já pessoalmente sancionado pela autoridade administrativa, e pode ser que bem, face ao que se dispõe no art. 7.º n.º 2 do R.G.C.O., embora segundo a opinião de Isabel Marques da Silva em Responsabilidade Penal Comutativa, ed. da Universidade Católica, p. 80, devesse ter ocorrido também a sua punição, a fim e evitar situações de impunidade, tanto mais que se tratava de um delito comissivo por acção».