Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Portugal arguido por omissão de legislar europeisticamente

Cono noticia o site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado: «A Comissão [Europeia] decidiu lançar processos por infracção contra treze Estados membros por não transposição, para o Direito nacional de uma ou várias das oito directivas relativas ao mercado interno.Os países que não cumpriram os prazos de transposição são a Bélgica, a República Checa, a Estónia, a Grécia, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal, a Eslováquia, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido.Os casos ascendem a 25 e abrangem directivas sobre supervisão complementar de conglomerados financeiros, saneamento e liquidação das instituições de crédito, actividade das instituições de moeda electrónica, regras contabilísticas, liquidação de serviços de seguros, seguros de vida, serviços postais e serviços de acesso condicional. Estes pedidos assumem a forma de "pareceres fundamentados", o que corresponde à segunda fase do processo por infracção, nos termos do artigo 226º do Tratado CE. Caso não receba uma resposta satisfatória no prazo de dois meses, a Comissão poderá apresentar o caso ao Tribunal de Justiça.Portugal está envolvido nesta questão de não transposição ao nível da supervisão complementar de conglomerados financeiros e ao nível do saneamento e da liquidação das instituições de crédito.No plano da supervisão complementar de conglomerados financeiros, Portugal, bem como a Bélgica, a Grécia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Suécia, a República Checa e a Letónia, não transpôs, até Agosto de 2004, a Directiva 2002/87/CE. Os conglomerados financeiros são grupos financeiros intersectoriais com actividades nos sectores dos serviços bancários/de investimento e dos seguros. Esta Directiva estabelece medidas específicas no que diz respeito à supervisão prudencial destes grupos financeiros com o objectivo de garantir a respectiva solidez financeira e solvência A correcta transposição desta Directiva por todos os Estados membros permitirá estimular o mercado financeiro e aumentar a concorrência, o que beneficiará os consumidores, depositantes e investidores da União Europeia. Esta Directiva constituía uma medida prioritária do Plano de Acção para os Serviços Financeiros.No plano do saneamento e liquidação das instituições de crédito, além de Portugal, estão na situação de não transposição, a Grécia, a Suécia e a República Checa.A Comissão Europeia decidiu enviar pareceres fundamentados à Grécia, Portugal, Suécia e República Checa, por não transposição da Directiva 2001/24/CE.A Directiva estabelece que, em caso de dificuldade de uma instituição de crédito, com sucursais em diferentes Estados membros, o processo de liquidação está sujeito a um único processo de falência, instaurado no Estado-membro da sede da instituição de crédito (Estado de origem) e é regido por uma única lei de falência, a do Estado de origem. Enquanto a Directiva não for transposta por todos os Estados membros, existe um risco de conflito de jurisdições e não é garantida a igualdade de tratamento dos credores nos diferentes Estados membros».