Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Má língua nos tribunais

Para aqueles que, como eu, são uns trapalhões dactilográficos, e que vivem do favor dos amigos, que avisam para as obtusidades mais evidentes do que escrevo à pressa, e sobretudo para aqueles outros, como eu também, que hesitam constantemente quanto à congruência ortográfica e gramatical desta irregular língua portuguesa, há livros que são uma tentação.Ontem à noite, trouxe para casa um, mal tendo tempo para o folhear. Pequeno em tamanho, chama-se, elucidativamente «Aspectos críticos da língua portuguesa». A sua autora, Sandra Duarte Tavares, conseguiu, sem o imaginar, trazer-me uns momentos de boa disposição, sobretudo quando, na página 14, a propósito da destrinça entre «descriminar» e «discriminar» citou este exemplo: «o juiz descriminou o réu por não ter provas suficientes». Diz ela que esse «verbo transitivo por prefixação» significa «retirar o crime».
Ora ainda há quem, nos tribunais, se sinta discriminado por não ser descriminado! Francamente, é mesmo má língua!

Com a lei à vista

Estava o Camilo Castelo Branco em deambulação pela Bertrand quando soube que o Francisco Trindade Coelho, que ele apreciava pelas suas incursões jornalísticas e literárias havia concorrido ao que calhasse no Direito, ou a conservador do registo ou a delegado do Procurador Régio. Como em comentário irónico deu parte na livraria que aquele vulgar nunca seria «despachado» para coisa alguma, houve alguém que prontamente lhe sugeriu que, se assim se condoía do pobre literato, se metessem em empenhos e o recomendasse ao ministro, que era quem então nomearia. Vai daí e por força da intermediação, lá foi o candidato nomeado. Como escritor Trindade Coelho viria a a dar à estampa em 1891 «Os meus amores». Como delegado em Lisboa lá alinhavaria em 1897 um pequeno livro de ajuda aos recursos finais em processo criminal. A obra não terá excesso de mérito, mas tem, pelo menos, este momento irónico no seu prefácio em que diz que, ao escrever «não citei acórdãos, como é de uso, por uma razão: porque preferi argumentar com a lei á vista, que é sempre a melhor maneira de argumentar». Trindade Coelho, um homem bom e generoso, lutador incansável, esgotado de ânimo, na ânsia de lutar pela Justiça, poria termo à vida em 9 de Junho de 1908, com a lei à vista.

A orelha fiscal

Segundo vem na imprensa o Fisco vai poder passar a fazer também escutas telefónicas. E porque não? No pornográfico em que já se transformou este meio de obtenção de prova, passam a ser, tal como nas linhas eróticas, as chamadas de valor acrescentado!

Vem lá Código!

Isto não há ministro que não queira fazer um Código de Processo Penal novo, por achar que o antigo está mal! O que lá está agora não foge à regra. Já anunicou várias vezes o seu ímpeto reformista e hoje disse-no no STJ. Por isso, preparem-se que, a haver ministro, vem lá Código! Em matéria de Códigos de Processo Penal, aliás, já houve uma altura em que chegámos a ter dois a vigorar ao mesmo tempo, o de 1929 e o 1987. Por mim, a aproveitar esse espírito contemporizador, dava uma sugestão: iam-se pondo todos esses Códigos, os que estão e os que vêem, a vigorar ao mesmo tempo. Não sei se o sistema era mais eficaz, mas pelo menos era mais divertido e ficavam todos satisfeitos!

A «faxada» do sistema!

Era uma vez um legislador que quis que os advogados pudessem mandar os seus requerimentos para os tribunais através de faxes, pois tinham aparecido essas máquinas de mandar folhas pelos ares. Foi em 1992. Depois esse diploma foi alterado, mas manteve-se a ideia essencial. Fizeram-se então listas de números de faxes, para se saber qual era o fax de cada advogado. Claro que há advogados que mudam de escritório e, por isso, mudam de fax. Claro que há advogados que, entretanto, chegam à profissão e cujos números de fax não estão na tal lista. Claro que o «site» da Ordem dos Advogados lá vai tendo uma lista, mais ou menos actualizada. Claro que os advogados que mandam requerimentos e outras coisas parecidas para os tribunais através de fax usam papel timbrado e nele vai o número do seu fax. Mas a imaginação criadora de certas pessoas não conhece limites Então, recebido o fax no tribunal, toca a ir ver à vetusta, ultrapassada e caduca lista de faxes para ver se está lá o número. Pois se não estiver, ó maravilhosa possibilidade de rejeitar o papel, de o considerar fora de prazo, de uma pessoa se ver livre dele, que chatices já cá temos muitas! É assim. Justiça, isto? Só se for de «faxada»!

A grande abertura

Amanhã abre o ano judicial, com a cerimónia do costume, em que o Presidente Sampaio discursa, pela última vez. Muitos dos que gostariam de ir ao acto não poderão, porém, estar presentes, porque, como o ano judicial está aberto e há muito, estarão a essa hora a trabalhar. Perplexo com esta abertura do já aberto, gostava era de saber quando é que o ano judicial fecha. Antigamente dizia-se que era para férias, agora já nem sei.

Álcool e cocaína, a conduzir, um só crime

O Acórdão de 18.01.06 da Relação de Lisboa [Proc. 6796/05, da 3ª Secção, relator Carlos Sousa] sentenciou que «1. A condução de veículo sob efeito, simultâneo, de álcool (com a TAS superior a 1,5g/l) e de cocaína constitui um único crime, p. e p. pelo artigo 292º., nº. 1 e/ou2, do C. Penal, e não dois crimes. 2. Verifica-se concurso entre esse crime e o de homicídio negligente, constituído pela morte do passageiro do veículo resultante de acidente de viação ocorrido quando o arguido conduzia em tais condições».
E, a propósito de indemnização acrescenta: «3. Fixado em € 50.000 (sendo € 12.500 para cada um dos quatro filhos da vítima) a indemnização pela morte do passageiro, 'um jovem de 24 anos de idade, na altura do acidente, saudável, alegre e com futuro profissional promissor'».

Transcrição da prova oral: a «borla» acabou!

Segundo o Acórdão da Relação de Lisboa de 18.01.06 [proferido no processo n.º 11046/05, da 3ª Secção. relator Conceição Gomes] «I - Com a introdução da norma contida no art. 89.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção dada pelo DL n.º 324/03, de 27 de Dezembro, que determina a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 43.º a 46.º do mesmo compêndio normativo, o legislador impôs ao recorrente a obrigação de pagamento de preparo para despesas destinado a suportar os encargos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente em julgamento, com a cominação de que a sua falta de pagamento implica a não transcrição dessas provas. II - O aludido normativo é perfeitamnete compatível com a índole e a natureza do processo penal, não podendo designadamente ser visto como uma limitação desproporcionada ou intolerável do direito ao recurso e, consequentemente, também do próprio direito de defesa, porquanto os encargos com a transcrição da prova documentada constituem 'custas-crime' (art. 89.º, n.º 1 do CCJ) e, em caso de insuficiência económica, o respectivo sujeito processual poderá socorrer-se do instituto do apoio judiciário, previsto na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro».

O mistério do Ministério

A pergunta anda por : porquê um Ministério da Justiça? Pois é. Ele já foi o Ministério das Leis, quando os seus ministros eram o selo da legalidade e da conformidade jurídica do que o Governo queria. Hoje pouco mais é do que o Ministério dos Monumentos Legislativos e do Equipamento Judiciários: faz códigos ou encomenda-os e equipa tribunais, mobilando-os. Claro que ainda pode voltar aos tempos em que era o Ministério da Graça, para quem tiver vontade de rir.

MDE e competência nacional penal

O Acórdão da Relação de Lisboa de 06.01.06 [processo n.º 12249/05 3ª Secção, relator Mário Moragdo] decidiu que «I. É patente que nos encontramos em face de um crime de tráfico de cariz transnacional, perpetrado em co-autoria pelo recorrente e demais indivíduos mencionados (cfr. art. 26 do CP). II. À luz do princípio da territorialidade, é aplicável a lei penal portuguesa à comparticipação (sob qualquer forma), em facto verificado em Portugal, como expressamente resulta das disposições conjugadas dos arts. 4º,a),e 7º,nº1,CP: o crime praticado em co-autoria considera-se praticado em qualquer dos lugares em que se haja cometido algum acto de execução. III. Por outro lado, encontrando-nos perante um “crime de trânsito”- aqueles em que unicamente uma parte do iter criminis decorre em território nacional-, não poderia o mesmo deixar de incluir-se no poder punitivo nacional: no seu trajecto global, o facto afecta, em todo o caso, o território nacional, pelo que, por razões de prevenção geral, o Estado não poderia renunciar ao seu jus puniendi. Inexistindo pois, qualquer violação das regras de competência do tribunal, improcede a arguida nulidade».

Reclamação sobre extemporaneidade de recurso

«I – Deve ordenar-se a tramitação como reclamação para o presidente do tribunal superior da impugnação, por meio de recurso, de decisão que considera extemporâneo requerimento e motivação de recurso, desde que aquela impugnação seja apresentada no prazo de 10 dias previsto no artº 405º nº 2 do C.P.P.. II – Com efeito, nos termos do artº 688º nº 5 do C.P.Civil, aplicável ao processo penal por força do artº 4º do C.P.P., se, em vez de se reclamar de despacho que não admitir ou que retiver recurso, for apresentada impugnação recursória, mandar-se-á seguir os termos da própria reclamação, o que é de todo recomendável por razões de economia processual». Eis o que se decidiu no processo n.º 10645/05 3ª Secção, relator Vasques Diniz.

Cheque sem data: criminalização

Segundo o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.01.06 [proferido no processo n.º 11331/05 9ª Secção, relator Almeida Cabral «Um cheque emitido sem data - ainda que verificados os demais requisitos constantes da Lei Uiforme relativa ao Cheque - e pese embora haver acordo quanto ao seu preenchimento posterior, não goza de tutela penal, nos termos do artº 11º do DL 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL 316/97, de 19/11. II- Isto di-lo a própria LU no seu artº 2º:- ' o título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes' (onde se não subsume nem enquadra o caso de entrega de cheque sem data). III- A falta de tutela penal para o cheque emitido sem data constitui um propósito do legislador - o que se extrai do preâmbulo do diploma (DL 316/97) - e que diz:- ' deixa de ser tutelado penalmente o cheque que não se destine ao pagamento imediato de quantia superior a (...) Pretende-se excluir da tutela penal os denominados cheques garantia, os pós-datados e todos os que se não destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente.' IV- Por isso, não obstante a conduta dolosa do arguido, ao impedir o pagamento do cheque, através de informação sobre o seu extravio dada à instituição bancária, certo é que o título creditício foi entregue pelo sacador sem data e não visava o pagamento imediato da importância nele titulada, pelo que não se mostra preenchido aquele tipo de crime (cheque sem provisão).»

Prescrição de processos crime

Segundo o site da Procuradoria Distrital de Lisboa, no ano de 2005: «1º Foram 91 os processos findos por prescrição, no Distrito Judicial de Lisboa, no ano de 2005, indicando-se 111 causas de prescrição. 2º Foi no DIAP de Lisboa que ocorreu o maior número de processos prescritos (cerca de 65% do total), seguindo-se em ordem decrescente os círculos judiciais de Almada e Sintra (cerca de 8%). Nos outros círculos, vai-se do zero (Círculos de Caldas da Rainha e Vila Franca de Xira), a 4 processos (Círculo de Loures). 3º A causa de prescrição mais mencionada foi a participação tardia (cerca de 56% do total das causas), a que se seguem, em ordem decrescente, outras causas (cerca de 27%) e atrasos nos órgãos de polícia criminal (cerca de 6%). 4º Os atrasos em magistrado do M.ºP.º são referidos quatro vezes, três delas no DIAP de Lisboa e uma no Círculo Judicial de Ponta Delgada. Fazendo-se aqui exercício comparativo dos últimos cinco anos, consigna-se que em 2001, foram 159 os inquéritos prescritos, com 221 causas mencionadas; em 2002 os inquéritos foram 104 e as causas mencionadas 133; em 2003 os inquéritos e as causas foram respectivamente 115 e 156; em 2004 os valores respectivos foram de 123 e 148».
Extraindo conclusões sobre os dados, diz-se ali: «1º - O fenómeno das prescrições do procedimento criminal, em processos de inquérito, situa-se em valores aceitáveis. 2º - Para um universo de mais de 200.000 inquéritos iniciados por ano, no Distrito Judicial de Lisboa, constatar que tão só em 91 ocorreu prescrição do procedimento criminal, consente evidenciar que o Sistema de Justiça dá bastante boa resposta. 3º - A causa de prescrição de maior referência é a participação tardia, causa esta que está além da possibilidade de resposta do Sistema de Justiça. 4º - No âmbito do tema em análise, o Distrito Judicial de Lisboa, sem dever afirmar que tudo corre na perfeição, evidencia evolução positiva e sustentada».

Prazo das escutas

O Acórdão n.º 4/2006 do Tribunal Constitucional [proferido no process. n.º 665/2005, relator Mário Torres], proferido em 3 de Janeiro de 2006 «não julga inconstitucional a interpretação conjugada das normas dos artigos 126.º, n.º 3, 187.º, n.º 1, 188.º, n.ºs 1 a 4, e 189.º do Código de Processo Penal, no sentido de que – desde que adequadamente assegurado o acompanhamento judicial da efectivação da operação – o prazo de duração das intercepções se conta a partir da data do início da sua efectivação, não é exigível a imediata elaboração de autos de início de gravação, nem de auto de gravação das intercepções após a gravação de cada uma das conversações interceptadas, nem a fixação de um prazo máximo rígido entre o fim da gravação (ou de fases dela) e a apresentação ao juiz do respectivo auto, e de que não é imposta a imediata desmagnetização das gravações das intercepções consideradas sem interesse pelo juiz; e não julga inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e 187.º a 190.º do Código de Processo Penal, que não considera ferida de nulidade a recolha de imagens e voz que, apesar de ter sido judicialmente autorizada sem fixação expressa do prazo de duração, se processou e terminou sempre com efectivo e atempado controlo judicial da execução da operação».
Segundo o sumário deste aresto «I – O n.º 4 do artigo 34.º da Constituição permite, embora com carácter de excepcionalidade, a ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações, impondo directamente como limitação tratar‑se de matéria de processo criminal e submetendo‑a a reserva de lei (mas não a sujeitando explicitamente a reserva de decisão judicial, como fizera no precedente n.º 2 quanto à entrada no domicílio dos cidadãos).II – Representando a intercepção e gravação de conversações telefónicas uma restrição a um direito fundamental, esta restrição deve limitar‑se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sem jamais diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição).III – No presente caso, não se questionando o respeito dos requisitos elencados no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição (as intercepções foram determinadas no âmbito de um processo criminal visando a investigação de ilícitos que constam da enumeração legal dos crimes relativamente aos quais é lícito o uso deste meio de obtenção de prova, e todas elas foram, aliás, previamente objecto de autorização judicial), a eventual inconstitucionalidade das interpretações normativas impugnadas, todas elas reportadas aos termos em que se terá processado o acompanhamento judicial da execução da operação, apenas pode assentar em violação do princípio da propor­cionalidade aplicável às restrições dos direitos, liberdades e garantias.IV – Tem o Tribunal Constitucional entendido que a especial dano­sidade da intromissão traduzida pela intercepção telefónica impõe uma intervenção subs­tancial do juiz no decurso da mesma, através de um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte, acompanhamento esse que comporte a possibilidade real de, em função do decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou, subli­nhando, contudo, que o exigente critério assumido não significa que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente realizada pelo juiz, posição que corresponderia a uma visão maximalista, que o Tribunal não subscreve. O que se exige é, pois, um acompanhamento próximo e um controlo do conteúdo das conversações, com uma dupla finalidade: (i) fazer cessar, tão depressa quanto possível, escutas que se venham a reve­lar injustificadas ou desnecessárias; e (ii) submeter a um “crivo” judicial prévio a aquisi­ção processual das provas obtidas por esse meio.V – Não é inconstitucional a interpretação conjugada das normas dos artigos 126.º, n.º 3, 187.º, n.º 1, 188.º, n.ºs 1 a 4, e 189.º do Código de Processo Penal, no sentido de que:a) o prazo de duração das intercepções se conta a partir da data do início da sua efectivação, e não da data do despacho judicial que as autorizou, mostrando‑se a dilação entre as duas datas justificada por dificuldades técnicas e de comunicação entre as diversas entidades envolvidas;b) não é imposta a imediata elaboração de autos de início de gravação, acrescendo que, no caso em análise, estes autos (aliás, legalmente não previstos) foram elaborados com dilações, justificadas por razões de ordem técnica, que não afectaram o acompanhamento judicial da operação;c) não é imposta a imediata elaboração de auto de gravação das intercepções após a gravação de cada uma das conversações interceptadas, não se podendo considerar como implicando um intolerável descontrolo judicial da operação a fixação em 60 dias da duração máxima dos períodos de escuta autorizados, mesmo que acoplada ao entendimento de que, se nada for judicialmente determinado em sentido contrário, é no termo de cada período de escuta, e não logo a seguir a cada conversação interceptada, que deve ser elaborado o auto de gravação;d) não é exigível a fixação de um prazo máximo rígido entre o fim da gravação (ou de fases dela) e a apresentação ao juiz do respectivo auto (cuja elaboração, após as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 320‑C/2000, de 15 de Dezembro, por ter de conter a indicação, pelo órgão de polícia criminal, das passagens consideradas relevantes para a prova, se tornou mais complexa e morosa), desde que os sucessivos prazos, quer entre os pe­ríodos de intercepções e as datas de elaboração dos correspondentes autos, quer entre estas datas e as datas de apresentação ao juízes de instrução criminal, quer entre estas últimas e as audições pessoais a que estes juízes procederam não se mostrem de tal forma di­latados que se possa questionar o respeito pela exigência do referido acompanhamento judi­cial, constitucionalmente exigível;e) não é imposta a imediata desmagnetização das gravações das intercepções consideradas sem interesse pelo juiz, devendo, pelo contrário, considerar‑se constitucionalmente inadmissível a privação da possibilidade de o arguido, as pessoas escutadas e a acusação virem a requerer a transcrição de passagens das gravações não seleccionadas pelo juiz, quer por entenderem que as mesmas assumem relevância própria, quer por se revelarem úteis para esclarecer ou contextualizar o sentido de passagens anteriormente seleccionadas.VI – Não é inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e 187.º a 190.º do Código de Processo Penal, que não considera ferida de nulidade a recolha de imagens e voz que, apesar de ter sido judicialmente autorizada sem fixação expressa do prazo de duração, se processou e terminou sempre com efectivo e atempado controlo judicial da execução da operação».

Irrecorribilidade e os 8 anos: inconstitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2006 [proferido no processo n.º 954/2005, relator Mário Tores] proferido em 3 de Janeiro de 2006 decidiu que «não impondo a Constituição um triplo grau de jurisdição (nem no artigo 20.º, n.º 1, para a generalidade dos processos, nem no artigo 32.º, n.º 1, especificamente para o processo criminal), não é inconstitucional a interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que con­firmem (ainda que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1.ª instância, quando, em caso de concurso de infracções, o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão».

Prazo para recurso penal: ainda sem as gravações

O Acórdão do TRibunal Constitucional n.º 17/2006 [proferido no processo n.º 383/2004, relator Mário Torres] de 6 de Janeiro de 2006 decidiu que «não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o prazo de interpo­sição de recurso penal em que se questione a decisão da matéria de facto e em que se proce­deu a gravação da prova produzida em audiência se conta da data em que o arguido, agindo com a diligência devida, podia ter acesso ao suporte material da prova gravada, e não da data em que foi disponibilizada a transcrição dessa gravação».
Segundo o sumário desse aresto: «I – O critério seguido na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade de normas relativas ao início do prazo para apresentação do reque­rimento de interposição de recurso em processo penal, que deve, por regra, conter a respectiva motivação (ou ao início do prazo para apresentação da motivação do recurso, quando esta possa ser posterior à interposição, como sucede no caso de interposição, por simples declaração na acta, de recurso de decisão proferida em audiência), tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, fi­cou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, ac­tuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo utili­zado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou au­dio‑visual).II – Não viola o direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o entendimento de que o prazo de interpo­sição de recurso em que se questione a decisão da matéria de facto e em que se proce­deu a gravação magnetofónica da prova produzida em audiência se conta da data em que o arguido, agindo com a diligência devida, podia ter acesso ao suporte material da prova gravada, e não da data em que foi disponibilizada a transcrição dessa gravação; na verdade, a transcrição tem por finalidade facilitar ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada, e já não habilitar o recorrente a elaborar a sua motivação, pois para este efeito lhe basta, para lá da assistência e intervenção em toda a audiência de julgamento e do conhecimento do teor integral da decisão condenatória, o acesso às gravações da prova produzida, sendo, aliás, em relação a estes suportes técnicos, e não à sua posterior transcrição, que devem ser feitas as especificações exigidas nas alínea b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal». Como se vê, a diferença específica aqui é entre o ter acesso e o poder ter acesso. Claro que a linha de separação fica reportada ao caso concreto e aí é que nem sempre haverá uniformidade de critério.

Jurisprudência clandestina?

Como noticial o blog «Verbo Jurídico»: «Como pode ser constatado, nomeadamente por via da consulta à base de dados de jurisprudência do STJ no sítio do ITIJ, à excepção dos acórdãos de um Juiz Conselheiro, nenhum aresto das secções criminais do STJ ali deu entrada desde Julho de 2005». Segundo ali se noticia há uma razão para o facto: «os Juízes Conselheiros do STJ, das secções criminais, cansados de serem rotulados com tantos «privilégios» - decidiram deixar de sumariar e preparar os textos respectivos para ingresso naquela base e subsequente aproveitamento pelo Ministério da Justiça de trabalho alheio produzido de graça e nas horas de lazer dos respectivos autores». Eis a situação: acabou o Boletim do Ministério da Justiça, alguns acórdãos surgem em blogs privados, a louvável «Colectânea de Jurisprudência» é fruto de uma associação profissional, «os «sites» públicos estão à míngua de informação sobre jurisprudencial. Qualquer dia advoga-se, promove-se e julga-se às cegas: o que os tribunais decidem passa a ser um segredo bem guardado.

Abuso sexual com adolescentes, em livro

No dia 17 de Fevereiro de 2006, às 15 horas, na Sala de Convívio do Centro de Estudos Judiciários, realiza-se a apresentação pública do livro «Crimes Sexuais com Adolescentes. Particularidades dos artigos 174 e 175 do Código Penal», de que é autora a Dra. Maria do Carmo Silva Dias, juiz de direito, mestre em ciências jurídico-criminais e docente do Centro de Estudos Judiciários. O livro, publicado pela Almedina, é apresentado pelo Professor Doutor Manuel da Costa Andrade.

Advogado para PGR?

Um futuro PGR, quando tiver de ser escolhido, não deve ser um advogado, tem de ser um procurador. Ele é o vértice do Ministério Público. A política de camas separadas ainda é um grande princípio. Quando se não vive em comunhão de habitação, é higiénico não haver comunhão de leito.

Sonetos frios

Eu tinha dezanove anos e escrevia num jornal chamado «Comércio do Funchal». E por ter dezanove anos dei comigo, atrevido, a fazer um artigo para aquele aguerrido jornalinho sobre «A Justiça dos Pobres», a propósito do que se chamava então a «assistência judiciária». E não é que, por sugestão do advogado Ângelo de Almeida Ribeiro, fui para isso entrevistar o então desembargador Hernâni de Lencastre! Eu tinha dezanove anos e já entristecido com o que adivinhava ser o Direito, fiquei comovido pela grandeza sensível daquela alma, que me recebeu na sua casa, afável e disponível. Agora, morreu o advogado, morreu o juiz, eu já não tenho dezanove anos. O artigo lá anda amarelecido entre os caixotes dos meus papéis velhos, os que já nem leio. E não é que hoje, ao vadiar pelo Chiado, eu vi um livro de sonetos chamado «Reassumida Memória»!. Escreveu-o Hernâni de Lencastre. Dentro, alguém, guardou um recorte de jornal, com a notícia sobre a morte do seu autor. Estava ali tudo, numa banca de alfarrábios: o que fui, o que vi, o que já não volta, sonetos frios de uma memória reassumida, na forma de um poeta que era juiz.

Eu e o outro

«Ao ser julgado por homicídio, você decide defender-se a si próprio. Alega não ser o assassino; o assassino é outra pessoa. O juiz pede-lhe que apresente provas. Tem fotografias de um intruso com bigode? Não é verdade que as suas impressões digitais coincidem com as da arma do crime? Pode provar que o assassino é esquerdino? Você responde "não". A sua defesa será muito diferente. Eis os seus argumentos conclusivos: Concedo que o assassino é dextro, tal como eu, tem as mesmas impressões digitais que as minhas e tem o rosto barbeado, como eu. Inclusive, assemelha-se exactamente a mim nas fotografias das câmaras de vigilância apresentadas pela defesa. Não, não tenho um irmão gémeo. Na verdade, admito lembrar-me de haver cometido o crime! Mas o assassino e eu não somos a mesma pessoa, uma vez que sofri mudanças». O problema, que é o da identidade pessoal, vem num livro de Theodor Sider, de que o site «Crítica na rede» faz a recensão. A «Crítica» é uma revista de filosofia, gratuita como muito do que voga no ciber-espaço, mas que pede ajuda para poder continuar a voar.

Reiteração e maus tratos

Estabelecendo uma linha de distinção entre o crime de maus tratos e o de ofensa à integridade física, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 7060/05 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que «I – O crime de “maus tratos” a que se refere o art. 152.º do Código Penal pressupõe, necessariamente, alguma reiteração das respectivas condutas típicas, de modo a inculcar um carácter de habitualidade; II – Está, por isso, excluída a possibilidade de preenchimento daquele tipo penal, sendo antes de integrar a respectiva conduta tão só no crime de ofensa à integridade física, se apenas se prova a existência de um único acto de violência física. III – É de enquadrar normativamente no crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143.º, n.º 1 do CP (e não no crime de ofensa grave, do art. 144.º/b) e/ou c) do mesmo código), a ofensa corporal de que resulte a fractura da extremiodade distal do rádio esquerdo e, como sua consequência directa e necessária, um período de 70 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, bem como a perda de “alguns graus de mobilidade ao nível do punho esquerdo”, ainda que “de carácter definitivo”».

A vida no planeta

Numa lógica exasperante de defesa ecológica o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [2514/05 3ª Secção, relatora Isabel Duarte], proferido em matéria de contra-ordenação, sentenciou que «(...) a rejeição de águas residuais de vacaria para uma linha de água afluente do Tejo envolve sério perigo de afectação deste recurso natural, bem este que tem ser preservado e defendido se se pretende o nosso bem estar e, em último caso, a própria manutenção da vida no planeta».

Indeferimento irrecorrível de actos de instrução

Tem sido polémico o artigo 291º do CPP quando permite ao JIC indeferir de modo irrecorrível, os actos de instrução, nomeadamente se requeridos pelos arguidos. A Relação de Lisboa, por despacho de 09.01.06 [processo 11574/05 1ª Secção, desembargador Vasques Diniz], estatuiu a propósito que «1. O artigo 291º, nº. 1 do CPP, na redacção da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, não é inconstitucional, conforme, entre outros, decidiu o acórdão nº. 176/2002, do Tribunal Constitucional. 2. Nos termos das disposições desse artigo, conjugada com a do artigo 400º, nº. 1, alínea g), do mesmo Código, é irrecorrível o despacho do juiz de instrução que indefere requerimento para a realização de diligências de instrução. 3. O texto da norma em causa é claro ao atribuir ao juiz - e não à perspectiva de outros sujeitos processuias - o poder de avaliar quais os actos que interessam à instrução, apenas admitindo a possibilidade de reclamação,o que reforça o sentido de excluir a admissibilidade de recurso da decisão».

A polícia de tanga

Um dirigente sindical, no caso da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal, veio dizer que na Judiciária só há dinheiro até Julho e que, depois disso, fecham as portas! Uma pessoa lê e anima-se; pois ainda bem que avisam que é para os bandidos se organizarem melhor lá para o Verão, com a polícia, pelintra, trancada por dentro, envergonhada de tanto calote e sem coragem de exibir mais a sua miséria. Mas há uma política melhor que no Governo se aplica em relação a algumas empresas públicas falidas: privatizam-se!. Acho que a «bófia», bem vendida, ainda dava um encaixe de uns milhões. Pelo menos ali o quarteirão da Gomes Freire podia dar um «hotel de charme», como está na moda, e a Escola no Barro um estalagem de turismo rural.

Foram-se!

Pois é, não tinha notado, mas razão tem o verbojuridico: os tribunais não são órgãos de soberania. Mas o Ministério tinha prometido: desmaterializaram-se, pela certa.

A PJ e as escutas

«A Polícia Judiciária (PJ) revelou hoje ter efectuado uma média anual de oito mil escutas telefónicas entre 2003 e 2005, assegurando que aquelas operações são utilizadas apenas como "último meio de investigação"». Dois comentários na forma de três perguntas: (i) quantas escutas fazem os outros orgãos de polícia criminal, pois muito menos falados, também as fazem e porque não divulgam eles os seus números? (ii) como sabe a polícia, com este grau de certeza absoluta, que elas são «o último meio de investigação» quando muitas vezes não controla o processo em que são ordenadas e bem sabe que, em relação a certos processos, são o principal meio de investigação? (iii) quanto custaram ao orçamento da polícia [ou ao de quem as paga] essas escutas telefónicas, já que em matéria de investigação criminal, poucos se perguntam o quanto custa?

Pequena instância criminal: um novo blog

Ora seja bem aparecido! É o blog sobre as grandes questões da pequena instância criminal. «Visa-se, com este blog, fomentar o debate das questões judiciárias que surgem no âmbito dos Tribunais de Pequena Instância Criminal», diz-se no seu post inicial. Veja-se aqui.

Tocata e fuga: a liberdade condicional

Segundo o Acórdão do STJ n.º 3/2006 [DR, II-A, de 09.01.06] «nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional».

Portal da Justiça

Parabéns a quem no Ministério de Justiça fez o Portal da Justiça. É leve, funcional e apetece consultar.

O mesmo e do mesmo

Vejam lá se eu percebi agora o que queria dizer o autor da «solta» que veio no «Expresso» de ontem, sobre o controlo das escutas telefónicas! De acordo com a minha memória, em 10.02.05 vinha no blog «Direitos» este momento: «Daniel Sanches vem, no Público, defender que o SIS deveria ter a possibilidade de proceder a escutas telefónicas. Mais? Já não chegam as que temos no pressuposto ingénuo que são só as que temos? Há, de facto, um problema sério em Portugal: o que resulta da articulação, ou da falta dela, entre as diversas estruturas policiais, todas gerindo um manancial de dados que, parece, ninguém consegue controlar, e as estruturas vocacionadas para a recolha e tratamento das informações, aqui no sentido de intelligence. Aí é que, para além de um expressivo consenso político, se torna necessário um verdadeiro empenho governativo».
Estamos a falar do mesmo assunto e da mesma pessoa? Ou sou eu que já ando a tresler?

Ainda as escutas, sempre as escutas

Uma pálida ironia a propósito das escutas telefónicas deu origem a comentários respeitáveis, que me fazem pensar que a questão subiu de tom. Para que se não perpetue uma polémica sobre meras palavras e eu nela seja tido como pensando o que não penso, eis o que [certa ou erradamente] tenho como conclusão quanto a esta matéria, fruto de ter participado na feitura da lei processual penal, tê-la visto aplicar e ter já sofrido na pele os seus efeitos:
1.º As escutas são um meio de obtenção da prova e por isso deve o escutado ser confrontado com elas em audiência, para que as explique e esclareça, em declarações ou depoimento, consoante o caso, pelo que não concordo que valha a mera audição ou leitura em audiência de excertos, quantas vezes desgarrados, do material escutado [ou muitas vezes nem isso] e tal possa se usado como «prova».
2.º As escutas são um meio excepcional de obter a prova e por isso o MP que as requer deve ser adstrito a fundamentar claramente porque motivo não pode ser feita a prova de outro modo e o juiz que as decide deve fundamentar de igual forma, para que não valha um sistema em que meros pressupostos formais legitimam um meio tão intrusivo, que em relação a certo tipo de crimes acaba por se tornar a forma mais cómoda de investigação.
3.º Sistema que permite um relevante poder a quem o detém, em função da natureza do material escutado, deve ser implementado um sistema nacional de controlo judicial que permita saber quais as escutas que estão a ser feitas [número de telefone, data de início e termo, processo em que foram determinadas, quem (nomimalmente) as requereu e ordenou e quem (nominalmente) as executou, identidade do escutado], tudo acessível pelos interessados [sujeitos processuais] logo que termine o segredo de justiça ou, independente disso, em casos tipificados em que haja razão legítima para o saber, para que não haja quem [magistrado ou OPC], através das escutas, obtenha informações sobre a vida política, financeira do país ou privada dos cidadãos sem que se saiba quem foi, como, porquê e para quê [para já não perguntarmos para onde vão futuramente essas pessoas e que uso dão a essa informação privilegiada] .
4.º Deve ser fixado legalmente um prazo estrito e curto durante o qual a escuta pode ser efectuada, para que não suceda haver escutas que duram meses, num sistema de pesca à linha que é uma autêntica devassa geral à vida das pessoas e exercício de «voyeurismo» abusivo.
5.º As escutas são um meio oral por excelência em que conta o dito e o modo como é dito e, por isso, autorizadas as intercepções por juiz, deve ser gravado tudo o que for escutado, sem selecção nem transcrição e cabe aos sujeitos processuais, sob o controlo de um juiz, requererem a audição do que tiverem por relevante para o caso, tendo o juiz meios oficiosos de suprir a iniciativa dos sujeitos, determinando a audição de mais excertos do que os requeridos, para que se ponha termo ao problema da selecção arbitrária e da contextualização.
6.º Deve ser controlado judicialmente, através de assessoria técnica especializada, o funcionamento do sistema de gravação pelos OPCS, do material escutado e a sua utilização como informação policial de referência, pois que o uso de tal material independentemente da ordem judicial de destruição, transforma as polícias em causa em polícias de informações, sendo certo que já foi reconhecido que em muitos casos o sistema Paragon mantém registos de escutas sobre as quais foi emitida ordem judicial de destruição e sendo certo que há duplicados [incontrolados] de CDS's atinentes a escutas sobre as quais incidiu ordem de destruição.
7.º Deve ser elaborado pela Assembleia da República, com a audição das entidades intervenientes [incluindo as operadoras] um livro branco sobre as escutas telefónicas, de que resulte uma visão objectiva da extensão e do modo como elas se processam, para que o assunto passe da retórica argumentativa em que se move [com arroubos de corporativismo e de ideologia] para o terreno seguro da constatação dos factos.
Como muito disto não é lei, legisle-se. Se for asneira, rasgue-se.
P. S. Todos falamos nas escutas da PJ. Mas uma pergunta que mostra que andamos a tentar equivocar-nos uns aos outros: mas é só a PJ quem escuta?

Falta de juízo

A revista era daquelas, pois que encadernadas a carneira, são úteis para dar um toque de classe aos hotéis de charme. No caso tratava-se da «Ilustração Portuguesa», a do primeiro semestre de 1910, saída com República a dois passos. Com fotografia alusiva, noticiava o grande comício na Avenida Rainha Dona Amélia contra o Juízo de Instrução Criminal. Nada diz hoje faz sentido. A Avenida chama-se actualmente de Almirante Reis, precisamente por ter triunfado a República. O Juízo foi extinto, por decreto, logo a seguir ao 5 de Outubro. Era um órgão de repressão política, capitaneado por um juiz com alma de polícia ou por um polícia fardado de juiz, como queiram, o célebre Veiga. Aquilino Ribeiro dá dele um retrato notável no seu livro auto-biográfico «Um escritor confessa-se». Aquilino foi submetido ao Veiga por ter sido apanhado a fazer bombas. Acabou o juízo, mas quem tenha vontade de fazer bombas, isso é o que nenhum decreto consegue evitar.

A solução certa

O Direito, não é o modo de se encontrar a solução legal que existe, é muitas vezes a forma de evitar a solução legal que se não quer. A ideia de que ele está, o Direito, abstracto e geral, certo e inevitável, torna-o parecido com a própria morte. E nisso, a ingenuidade quanto ao que é a solução legal é de morrer, sim, mas a rir.

Palavra de escuteiro

Há um procurador importante do Ministério Público que veio dizer para a imprensa que há «descontrolo nas escutas». Vem no «Expresso» de hoje. Os advogados andam a dizer o mesmo, há anos. A eles, porém, ninguém os escutou, salvo ao telefone, claro. Ora vão todos apanhar ar, porque hoje é sábado!

Salário mínimo: é só ir ali ao lado

Graças ao Correio Jurídico da Ordem dos Advogados, ficamos a saber que por «Real Decreto núm. 1613/2005, de 30 de diciembre [BOE. - N. 313 (31/12/2005), p.43321 – 43323, http://www.boe.es/]:
“Artículo 1. Cuantía del salario mínimo interprofesional. El salario mínimo para cualesquiera actividades en la agricultura, en la industria y en los servicios, sin distinción de sexo ni edad de los trabajadores, queda fijado en 18,03 euros/día o 540,90 euros/mes, según que el salario esté fijado por días o por meses. (…)”.»

Advogados no TEDH

No próximo dia 26 de Janeiro, às 18:00 horas, realiza-se no Salão Nobre da OA a Conferência “O Advogado perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”. Esta conferência terá como orador o Juiz Conselheiro Dr. Irineu Cabral Barreto, que exerce actualmente as funções de Juíz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A Conferência terá um período de debate e será encerrada pelo Bastonário Dr. Rogério Alves.

Responda quem souber!

Uma vez que hoje voltámos ao trabalho: se um particular tivesse instalado os seus serviços nas salinhas onde está albergado o Tribunal Criminal de Lisboa, com aquele pé direito que roça a cabeça dos mais altos e aquele atropelo de gente a trabalhar em cima uns dos outros, não lhe caíam em cima e com razão as várias Inspecções que por aí actuam?

Palavras para quê, é um artista português

«É do sexo masculino, tem entre 36 e 45 anos, é casado, não tem antecedentes criminais, trabalha sob a tutela do Ministério da Administração Interna e presta serviço na GNR, no distrito de Lisboa. Este é o perfil do corrupto português, traçado num estudo inédito do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). ao qual o CM teve acesso». Fantástico! Espantosamente fantástico!

Roubo para satisfazer adrenalina confessa

Um acórdão da Relação de Lisboa [8425/05 9ª Secção], decidou sobre esta questão: «I- Conforme a matéria de facto provada, o arguido cometeu o crime de roubo, dirigindo-se a uma loja, ali ameaçando e assustando quem la se encontrava, principalmente a empregada do estabelecimento, não para se apropriar de objectos ou valores para satisfação de necessidades, mas antes, através de uma apropriação ilícita de roupa de marca, alimentar animosidade contra o dono e satisfazer a adrenalina e rebeldia confessas». Nunca tinha visto uma tal motivação da acção do agente nos crimes contra o património, mas há que aprender até morrer!

Suspensão provisória, requerida pelo arguido

Proferido embora no quadro de um processo sumário e por nos parecer traduzir um princípio geral, consideremos que o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.05 [processo n.º 8597/05 da 3ª Secção, relator Varges Gomes] sentenciou que o pedido de suspensão provisória do processo pode ser requerido pelo próprio arguido, ao MP, para que a decida, obtida a concordância do JIC.
Veja-se o sumário do aresto em causa, na íntegra:
«I – Como expressamente decorre do disposto no art. 384.º do CPP, nada obsta a que, mesmo em processo sumário, possa haver lugar ao instituto da suspensão provisória do processo regulado no art. 281.º do CPP, verificados que estejam os pressupostos de que depende a sua aplicação; II – Por outro lado, e muito embora seja ao Ministério Público, como titular da acção penal, que caiba, em regra, o poder de iniciativa nesta matéria, nada obsta também a que essa iniciativa possa provir de requerimento do próprio arguido, sendo certo que será sempre o MP a apreciar e decidir, obtida que seja a concordância do “Juiz de Instrução” e, se for caso disso, também do asisstente. III – Só que esse direito de iniciativa tem sempre de ter lugar antes de o MP deduzir acusação, o que no caso não sucedeu: quando o arguido apresentou o seu requerimento, pedindo a suspensão provisória do processo, já o MP tinha exercido a acção penal, deduzindo a acusação em processo sumário; IV – É, por isso, intempestiva uma tal pretensão do arguido, sendo que é também irrecorrível o despacho que, conhecendo dela, a indeferiu (art. 391.º do CPP)».

Salário muito mínimo

Foi publicado no Diário da República o diploma que fixa valor da retribuição mínima mensal, para o ano de 2006, em 385,90 euros. Este valor é aplicável a todas as actividades a partir do dia 1 de Janeiro.

Curso sobre terrorismo (s)

Os interessados no «Curso de Formação "Terrorismo e Terrorismos. As Novas Ameaças Globais"», saibam que ele é já a 9 de Janeiro de 2006, prolongando-se até a 2 de Fevereiro de 2006, pelas 17h30, na Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa. Quem quiser saber mais, leia aqui.

A criminalidade global

O autor do blog jurídico «O meu monte» aproveitou as férias judiciai para ler «A criminalidade em um mundo globalizado: ou plaidoyer por um direito penal não-securitário», de Faria e Costa. Vem na «Revista de Legislação e de Jurisprudência», para quem ainda for a tempo, pois as férias estão a acabar.

CEJ: tráfico de pessoas, para magistrados?

Com a colaboração da APAV, o Centro de Estudos Judiciários organiza, nos próximos dias 12 e 13 de Janeiro, uma acção de formação permantente dedicada ao «tráfico de pessoas». Destinando-se à formação complementar de magistrados, a iniciativa parece limitada aos mesmos, não se prevendo a assîstência de outros juristas, o que é pena.Ou estarei enganado?

Nulidade da falta de interrogatório de arguido

O Acórdão n.º 1/2006 do STJ [I-A, de 02.01.06], veio determinar que «a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal». Uma interpretação literal do sistema processual penal permitia concluir que era possível um processo com acusação deduzida sem prévia constituição do acusado como arguido, pois só assim fazia sentido prever o artigo 57º do CPP que, com a acusação, alguém assumisse o estatuto de arguido. Não era a mais justa solução, mas era aquela para a qual a lei parecia apontar. Note-se que o que a jurisprudência sancionou como causa de nulidade foi mais do que a ausência de constituição com arguido, é a falta do próprio interrogatório.