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Este blog admite comentários, desde que não anónimos. Assino tudo quando escrevo, não sei porque razão uma pessoa haverá de se mascarar, sobretudo para participar num espaço de discussão jurídica. Dá-se a cara não por coragem, mas para que nos respeitem.



A vítima e o tenha paciência

Ontem foi o dia da vítima. Há um relatório da APAV sobre isso, que pode ser lido aqui. Entre o muito que haveria para perguntar sobre este tema, lembrei-me disto: um sistema, como o que está em vigor, que aboliu o arbitramento oficioso de indemnização, limitando-o ao regime excepcional e apertado do artigo 82º-A do CPP, e que amputa a vítima, que não seja assistente, do direito de poder impugnar pela instrução o arquivamento do processo penal, um sistema que, no fundo, instiga a vítima a ter que se constituir assistente, sendo ofendida pelo crime, para obter, como lesada, alguma reparação decente, será um sistema que a protege de modo suficiente? É que tudo se reduz a algo tão simples como isto: vítima não assistente não é nada no processo penal, pois pouco pode fazer; vítima para ser assistente tem de ter advogado [artigo 70º do CPP] e nós sabemos [somos advogados] o que isso significa de encargos e de áleas para quem já sofreu com o crime. A vítima sozinha ou mal acompanhada no antigo Direito, o do Código anterior a 1987, ainda tinha no juiz o seu protector: em nome da justiça punia ou absolvia mas cuidava de mandar reparar oficosamente não havendo pedido cível . Hoje isso passou a acontecer «em casos especiais», só mesmo para «satisfazer particulares exigências de protecção». Quando se discutiu o novo figurino houve quem dissesse, com ironia, que o anterior era uma espécie de «sopa dos pobres», uma velharia de um juiz paternal a distribuir esmolinhas. Talvez. Mas vendo no que caímos, antes esse, do que o actual, que é uma espécie do «tenha paciência», pois é o que muitas vezes acontece!

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