Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Fantasmas na PGR

Leio que Souto Moura teme que «regresse o fantasma das prescrições, recaindo o odioso sobre o Ministério Público». Uma coisa é certa: com ele como Preocurador-Geral da República parece que prescreveram muito menos processos e sobretudo muitíssimo menos processos ditos mediáticos. Se for assim, então Souto Moura não tem medo de fantasmas, receia é esqueletos no armário.

A mulher do próximo

Na visão sarcástica de Mel Brooks, os dez mandamentos eram doze, mas o pobre do Moisés, já velho, deixou cair ao chão duas das tábuas da lei, partindo-as, e ficaram só as restantes que nós conhecemos. São tudo proibições de acção, excepto uma, que veda a própria intenção. É a propósito precisamente dessa, que mão amiga me fez chegar esta anedota: «Moisés lia os mandamentos ao seu Povo - Nono mandamento: não desejarás a mulher do próximo.Ouve-se então um grande clamor do Povo. Moisés esclarece:- Isto é o que a lei diz. Esperemos para ver o que diz a jurisprudência!». Eu por mim, imagino que, num argumento a contrario, viabilizasse o desejar-se legitimamente a mulher do longínquo, ou interpretasse a expressão «do próximo» como a «do seguinte», assim vedando apenas o desejar-se apenas a mulher do senhor que se segue, com excepção do senhor que ainda estivesse.

O MP e o Governo

Segundo a imprensa «o Governo admite contratar advogados para contestar pedidos de indemnização cível contra o Estado». Um destes dias havia um que dizia que no combate eficaz ao crime o Governo, em vez de usar o exército regular, que é o MP, ainda por cima com problemas a nível do seu Estado-Maior-General, deveria era recrutar mercenários, que seriam advogados. Se a ideia pega, o MP que se cuide: terminam um destes dias a tratar dos inventários orfanológicos.Curioso é a complacência dos seus dirigentes sindicais! Minados de convicção, ainda acreditam que estão com o Governo pois o Governo está com eles.

Honorários, sou do contra!

Em primeiro lugar, estou absolutamente contra o critério horário como fixação de honorários de advogados, não porque isso os equipare aos taxistas e às «call girls», mas porque permite premiar o advogado lento e preguiçoso em detrimento do lesto e desambaraçado, premiar o que debita o tempo que leva a estudar o que o outro, mais sabedor, já sabe por ter estudado. Em segundo lugar, estou absolutamente contra não haver critérios em matéria de honorários, embora compreenda que nem sempre é fácil encontrar a justa medida. O advogado que ao ter descoberto em cinco minutos algo que evita ao seu cliente prejuízos de milhões não pode ser desconsiderado face àquele que arrastou o seu cliente a anos de litigação infrutífera. Em terceiro lugar, estou absolutamente contra a ideia que agora parece ter vingado de que cada cobra o que quer, sem limites. Finalmente, estou absolutamente contra que, após tantos anos de advocacia e tantos de Ordem de Advogados, ainda ninguém se ter entendido quanto a este assunto.O assunto veio agora à baila, da pior maneira possível, como se fosse uma questão de «concorrência», equiparando a advocacia ao comércio a retalho. Lindo, não é?

O interrogatório judicial de aguidos detidos

O novo blog «dizpositivo» inaugurou uma discussão sobre o interrogatório judicial de arguido detido e subsequente inicidente de aplicação da medida de coacção, a qual é amiúde a prisão preventiva. Permitam-me sobre isso uma breve reflexão. Todos conhecem o ridículo actual de o arguido ter de responder, privado da liberdade, pois que detido, e falho de meios, pois que surpreendido, a matérias, às vezes velhas de anos, de que lhe são revelados apenas excertos, e todos conhecem o absurdo de o advogado do arguido ser chamado a exercer o contraditório quanto a um processo sobre o qual, estando em segredo de justiça, nada sabe. Todos sabem o que é ter de enfrentar os fortes indícios «dos autos» que muitas vezes são dezenas de volumes cujo conhecimento o JIC partilha com o MP e de que o advogado é excluído. Todos sabem o que isso significa de desigualdade absoluta de armas, de preterição de um verdadeiro direito de audiência, de relação privilegiada entre o MP e os juízes, de apoucamente da defesa. Todos sabem que, aproveitando o modelo das providências cautelares, era fácil harmonizar os interesses em presença: o MP, continuando a proteger o segredo de justiça do seu inquérito, retirava dele as peças processuais necessárias para convencer o juiz, não só dos fortes indícios do crime doloso, como dos presssupostos de aplicação da medida de coacção que tivesse por aplicável; o advogado do arguido, continuando a proteger o segredo da defesa, seleccionaria as provas com as quais tentaria desconvencer o juiz daquilo que o MP pretendia, e arriscaria, caso fosse o caso, requerer que o seu constituinte prestasse declarações. O juiz decidiria só com base naquilo que o MP e o advogado lhe tivessem apresentado, sem prejuízo de oficiosamente poder ordenar o que lhe aprouvesse. A decisão seria fundamentada nesse visível apenso incidental e não nos tais opacos «autos». Digam-me o que há que obste a um sistema destes? É leal, é transparente, garante a paridade, protege os segredos, defende a fundamentação, permite a sindicabilidade! Digam-me o que há de fundamentalmente contra, que eu calo-me para sempre! Até lá, convivo com o ridículo, com a dignidade possível.

Chamados à Ordem

«A Ordem dos Advogados não é uma monarquia e também não é uma anarquia». Eu diria: e não deveria ser uma confraria.

Os tribunais chamados ao Parlamento!

«Não me lembro de uma intromissão assim, em trinta anos de regime constitucional, do poder legislativo no poder judicial», escreve corajosamente Maia Costa a propósito de o Parlamento ter convocado para uma audição «informal» os jornalistas de um certo diário que foi objecto de um diligência judicial no âmbito de um processo penal pendente. Pois não! E se recuasse cinquenta anos também não! A ditadura tinha muitos defeitos, mas ainda tinha algumas maneiras. O que se passa actualmente é uma usurpação de poderes, abusiva e ilegítima. Mas, como tudo vem dos representantes do «povo», muitos encolhem-se, pensando que tudo o que esses senhores fazem só pode ser democrático, donde soberano. Uma democracia prisioneira dos partidos, os partidos prisioneiros dos interesses, podem fazer-me o favor de dizer onde é que encaixam o povo? No Parlamento os do povo têm lugar marcado: nas galerias, de onde às vezes são evacuados pela polícia!

Interpol

Se é verdade o que vem nos jornais, o Ministro da Justiça vai perder a Interpol, ou o que tivesse ainda a ver com ela. É caso para dizer que, a continuar assim, ainda passa a ser mais breve do que espera, um ministro interpolado!

Dois em um

Àquela ideia de que dois já dá para serem uma associação criminosa, talvez corresponda, no caso da patologia do espírito que se chama desdobramento de personalidade, a associação de úm só. Isto no Direito Penal. Porque no Direito da Família o fenómeno complica-se: numa associação de famílias numerosas, que há, não me admitiriam como sócio, filho único que sou dos meus pais.

Uma velha técnica restaurada

Uma história dos Restauradores, não aquela onde fica a Tasquinha do Pirata, mas onde se tratam de outras piratarias. É caso para dizer, rosnando entre dentes uma imprecação: «rauf!».

Sangue na Ordem dos Advogados!

Um dos módulos do curso de Direito dos Idosos organizado pela Ordem dos Advogados chama-se: «A pessoa idosa e a família, reinventar a solidariedade sanguínea». É de facto necessário reinventar. No Direito Português, visto na óptica das sucessões, parecia só existir a não solidariedade sanguinolenta.

GDDC: no news, good news

No site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR, no sector sobre «Notícias e eventos», diz-se: «Não existem notícias publicadas nos últimos dois meses. Poderá consultar o nosso arquivo noutras datas». Não é extraordinário?!

Base de dados do STJ

Motor de pesquisa da base de dados do STJ: finalmente, um motor altamente rotativo! A consultar, por exemplo, a partir de aqui.

Advogado em causa própria penal: a tradição já vem de longe

Decidindo quanto à intervenção dos advogados em causa própria no foro penal, o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.06 [proferido no processo n.º 11051/05 da 9ª Secção, relator Fernando Estrela] sentenciou que: «I. A posição da jurisprudência desde o conhecido ac. do S.T.J. de 1939.1.24 ( Col. Of. 78, p. 15), com o peso acrescido de ter sido subscrito como adjunto, pelo Conselheiro Luís Osório, tem sido a de não considerar possível que o advogado assistente ou arguido possa intervir sem ser representado por mandatário ou assistido por defensor. II. Se tal não acontece no requerimento de abertura de instrução, o mesmo não é nulo, sendo aplicável o disposto no art. 33.º do C.P.C., 'ex vi' do art. 4.º do C.P.P.. III. Assim, deverão os arguidos ser notificados para que, em prazo a conceder, o advogado nomeado ou a constituir ratifique o dito requerimento, sob pena de o mesmo se considerar sem efeito».

Pronúncias conscenciosas

Contra as pronúncias não fundamentadas decidiu louvavelmente o Acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.06 [proferido no processo n.º 116/06, da 3ª secção, relator António Simões] que «I – A omissão ou a deficiência de fundamentação da decisão de não pronúncia, e que determina o destino final do processo crime, desvaloriza a decisão assumida pelo Tribunal, transmitindo que se confunda como um acto arbitrário, inaceitável num Estado de Direito Democrático. II – Deve, por isso, determinar-se a invalidade da decisão instrutória de não pronúncia ordenando-se a reparação desta irregularidade prevista no artº 123º n.º 2 do C.P.P., cabendo substituir o segmento decisório em causa por outro devidamente fundamentado, ficando ao critério do Mmº JIC a reabertura da instrução, tendo em vista, eventualmente, melhor esclarecimento do Tribunal em prol de uma decisão conscienciosa». Claro que com o regime legal vigente, pelo qual os recursos atinentes às nulidades da decisão instrutória sobem imediatamente mas em separado e com efeito não suspensivo, a uma pronúncia não conscienciosa segue-se, assim, enquanto pende o recurso, um julgamento inconsciente. Mas, ao menos, que haja quem tenha com isso problemas de consciência.

O debate mora mesmo aqui ao lado

No variado e multicolorido Incursões, leia-se sobre a reforma processual penal em Espanha, ou pelo menos sobre o desejo da mesma: «o debate mora ao lado».

Restaurem-se, a 24 de Março!

Leiam, vão, restaurem-se! E, já agora, informem-se melhor!

Crianças vítimas de maus tratos: doutrina Cunha Rodrigues

Como lembra o «Abutere»: «no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 16/6/05, proferido no processo C-105/03, em que foi relator o Conselheiro Cunha Rodrigues, e que já é conhecido por acórdão "Maria Pupino", conclui-se que «os artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 4 da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade que no processo principal aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modalides que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de protecção, por exemplo, sem ser na audiência pública e antes da sua realização. O órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração as regras de direito nacional no seu todo e a interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da referida decisão-quadro».
Ante esta orientação, acrescenta-se sintomaticamente no referido blog: «é, pois, de dar aviso à navegação, face ao art. 271.º do C.P.P., em que nada consta quanto à produção antecipada de prova, no crime de maus tratos e, face a outras leis nacionais que transpuseram decisões-quadro, sendo aquelas de interpretar de acordo com estas».

Contraídos, talvez...

Há lapsos com graça, pois que involuntários. O «Vexata Quaestio», essa inesgotável fonte de informação jurídica, ao querer dar conta, citando o «Diário Económico», que «o ministro das Obras Públicas, Mário Lino, anunciou anteontem na Figueira da Foz que o Código da Contratação Pública em bens, obras e serviços, sistematizando toda a legislação neste domínio, estará concluído até final do ano», titulou o post como «Ministro anuncia Código da Contração Pública até ao final do ano». Uma vez que, segundo o Governo o «objectivo é garantir maior transparência, qualidade e rigor nas obras públicas», talvez seja mesmo, contraídos, que alguns encaram a iniciativa em causa.

Os empatas

O Procurador-Geral da República acha que há polícias que acham que os procuradores são «uns empatas». Acha e disse-o. Como se não bastasse, acrescentou que os procuradores enfermam de «défice de formação». Se eu fosse procurador, não procurava mais: com tanto eologio e ânimo, ia para notário e já!

A justiça de carrinho

«Uma carrinha itinerante poderá ser a modalidade escolhida pelo Governo para resolver pequenos conflitos do consumo e apoiar os cidadãos sobreendividados a viver longe das grandes cidades». Vem nos jornais. Perante isso, deixem-me ajudar. É que há umas dessas carrinhas que vendem pela noite fora, aos noctívagos e deserdados, feijoadas, pão com chouriço, sopa da pedra e pita shoarma. O Ministério da Justiça, bem pode aproveitá-las. E assim por assim, já que a justiça andará de auto-caravana, que tal criar no Parque do Campismo do Monsanto uma roulotte para as instâncias cíveis, uma barraca para as Relações, uma tenda para o Supremo Tribunal?

Jogo de antecipação

A fraqueza congénita do poder político mede-se quando ele tem de entrar na defensiva. Curioso que no «site» do Ministério da Justiça, publicando-se ainda só generalidades sobre a revisão penal prevista se diga: «Nenhum processo concreto foi ponderado na revisão do Código Penal, independentemente da sua maior ou menor repercussão mediática. No entanto os fenómenos criminais foram ponderados.». Mas alguém tinha dito o contrário? Ou o Ministério interiorizou a necessidade de se defender já por antecipação! Lamentável, simplesmente.

Abaixo!

Nesta matéria, o único que eu assinaria seria um que dissesse: «nós os acima assinados, somos contra os abaixo-assinados»!

P. S. Para que não fique só a ironia numa matéria que é grave: eu já assinei abaixo-assinados em relação a gente que estava a ser julgada, julgada sim, mas por tribunais-fantoche, justiças de excepção, plenários feitos para condenar. Eu já assinei quando muitos não assinavam. Sendo este o caso, voltarei assinar. No dia em que me convencer que os da minha classe ou os do meu país é assim que julgam, compro uma lata de gasolina, uma garrafa e um trapo, e avanço, justiça adentro, a arguir incendiado de razão, a recusa de juiz! Até lá não clamo por socorro, invectivo-os, de caneta na mão, aos que têm o poder legítimo de julgar, que venham até mim, mais perto é que os quero ver!

Os limites de um certo tipo

Isto de se comentarem projectos legislativos pelo que deles vem nos jornais dá, por exemplo, para se ficar a saber que no novo Código Penal os «piropos» não vão entrar na tipificação do crime de «importunação sexual». O meu eu jurídico aqui não diz mais nada. Brejeirices, talvez aqui!

Bola preta

Descobri um neologismo, que porventura já existe há muito: a blogografia. Um desses dias as teses universitárias já não se bastam com uma vasta bibliografia, exige-se-lhes uma capaz blogografia. Aí é fácil ao arguente saber se o candidato leu! Vai ao «sitemeter» e é bola preta pela certa.

Obediência excusante, um livro

O livro chama-se «Justificação e desculpa por obediência em Direito Penal», o autor é Nuno Brandão. A editora a Coimbra Editora. Tem 344 páginas e custa 19.95 €, IVA incluído.

Uma questão de embaraço

Fazem o favor de imaginar que o autor destes novos blogs é outra pessoa que não eu; será menos embaraçoso para todos! Um feito esta noite chama-se «O culto do Oculto». Outro que esta noite começou a ser actualizado chama-se «Luiz Augusto Rebelo da Silva».

O Mundo das Sombras volta à luz

Reanimei mais um dos meus vários blogs, «O Mundo das Sombras», explicando porquê. Oxalá consiga manter o entusiasmo. Tempo livre, como sabem, não me falta, o que eu não tenho é disposição!

A Lei da Política Criminal: o encanto e o logro

Deixem-me dizer meia dúzia, ou nem tanto, de coisas sobre a Lei de Política Criminal, a LPC, e sobretudo sobre o que se anda por aí a dizer sobre isso.
Alguns cínicos acham que os políticos vão, através dela, dizer que não se combaterá mais a corrupção, nem os crimes que possam envolver a sua base social de apoio. Outros, acham que os políticos vão, através do Parlamento, aprovar como uma alta prioridade do Estado o combate a esses crimes todos, mas não vão é dar, através do Governo, meios alguns para um combate efectivo a tais malfeitorias.
Uns e outros, sobretudo os activistas sindicais, quase esperam com entusiasmo que isso suceda para poderem prosseguir o discurso miserabilista e reivindicativo, pois vivem na miséria de meios, cansados de os pedinchar e muitos numa suspeita quanto às razões pelas quais estão a pão e laranja.
Ora se os políticos forem espertos dão a volta a isto em dois tempos: aprovam na lógica da LPC, na Assembleia da República,uma espécie de Orçamento e Plano: por este último indicam os objectivos, por aquele os meios para a política penal. Entregam tudo, com muita pompa, aos senhores magistrados e seus polícias e ficam à espera deles no Parlamento, para no próximo ano pedirem-lhes contas pelo resultado.
Então o produto da política criminal, e o quanto se gastou com ela, passa a ser assacado àqueles que até agora nunca tiveram de responder por isso: quanto cobrou o Estado através dos mega-processos de crime económico, quanto se gastou em escutas telefónicas, quanto custa um juiz e quanto rende um procurador. Com uns apartes da oposição, umas pateadas do público e umas manif's no Largo de São Bento, vai ser lindo de ver.
Será um admirável mundo novo: a bancada do Governo e as bancadas dos deputados, a interrogarem nem sei se o PGR, se o Presidente do STJ ou se o Director-Geral da PJ ou se todos ao mesmo tempo, o Ministro da Justiça, a abanar a cabeça, com ar compungindo, o primeiro-ministro aliviado, a pensar que desta já eu me livrei!

Um foro mais macio

Agora que anda na ordem do dia a questão da segunda instância passar a ser o foro especial para políticos e similares, lembrei-me de ter lido estes excertos das Ordenações a propósito dos privilégios das pessoas «honradas», entre os quais os «grandes do Reino». Um deles era o de «serem punidas com penas corporais menos fortes, em razão da sua sensibilidade ser mais viva [Ord., 5,2, e Alvará de 02.04.1762]. A ideia deve ser mais ou menos a mesma. Por isso houve quem se perguntasse se a ideia era por causa de os tribunais superiores poderem ser ou não mais brandos. Deve ser por causa da sensibilidade da pele, sobretudo de quem a tenta salvar. Só pode ser isso.

Extensão subjectiva do recurso penal

A propósito da extensão subjectiva dos recursos penais estauiu a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 02.02.06 [proferido no 12228/05 da 9ª Secção, relator Cid Geraldo]«I- O recurso (intercalar) vem interposto por um arguido, inconformado com o despacho do juiz que considerou que o recurso de um outro co-arguido não aproveita aos restantes co-arguidos, pelo que, não sendo ele recorrente, mantem-se em prisão. II- No caso - como bem foi ajuizado no despacho sob recurso -, há que considerar que o arguido recorrente (da sentença condenatória) alegou no recurso factos estritamente pessoais, pugnando pela sua absolvição ou, em alternativa uma punição em moldura mais branda; com efeito, o recurso da sentença - do único recorrente - não incide sobre os motivos que respeitam à ocorrência dos factos nem à sua qualificação jurídica nem tão pouco sobre motivos que relativos à verificação de circunstâncias atenuantes, limitando-se tão-só a invocar factos pessoais que podem relevar na determinação da medida da pena que lhe foi imposta - que, por isso, só a ele dizem respeito. III- O âmbito do recurso - estabelecido pelo n. 2 do artº 402º CPP - não funciona quando o recurso seja fundado em motivos estritamente pessoais, i. é, por razões que não são extensivas, perante a lei, a outros intervenientes no processo. IV- Assim, de harmonia com a lei, são motivos estritamente pessoais os que respeitem a qualidades e circunstâncias exclusivas do recorrente, como o são as relativas ao elemento subjectivo do crime e à imputabilidade do arguido recorrente; e, pelo contrário, já não são estritamente pessoais os motivos que respeitem, v. gr. à ocorrência do facto, à sua qualificação jurídica, ou à verificação de qualquer circunstância atenuante relativa ao facto. V- Sendo assim, improcede o recurso, não se verificando a nulidade alegada (por não violação da alínea a) do n. 2 do artº 402º CPP)».

Recurso de facto: um caso excepcional

Para que fique claro o que é o recurso em matéria de facto «(...) o Juiz não é uma 'mera caixa receptora' de tudo o que a testemunha diz ou de tudo o que o arguido não diz ou de tudo o que resulta de um documento; a sua apreciação fundar-se-á numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, enformada pela convicção pessoal. (...) Por isso, só em casos excepcionais, ante uma valoração da prova feita incorrecta e objectivamente, ao tribunal de recurso é acessível contrariar a convicção alcançada pelo tribunal 'a quo', pois que é aí, no contacto directo e imediato com as provas, que o verdadeiro julgamento da matéria de facto ainda continua a ser feito». Di-lo a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 23.02.06 [proferido no processo n.º 10670/05 da 9ª Secção, relator Almeida Cabral].