Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O interrogatório judicial de aguidos detidos

O novo blog «dizpositivo» inaugurou uma discussão sobre o interrogatório judicial de arguido detido e subsequente inicidente de aplicação da medida de coacção, a qual é amiúde a prisão preventiva. Permitam-me sobre isso uma breve reflexão. Todos conhecem o ridículo actual de o arguido ter de responder, privado da liberdade, pois que detido, e falho de meios, pois que surpreendido, a matérias, às vezes velhas de anos, de que lhe são revelados apenas excertos, e todos conhecem o absurdo de o advogado do arguido ser chamado a exercer o contraditório quanto a um processo sobre o qual, estando em segredo de justiça, nada sabe. Todos sabem o que é ter de enfrentar os fortes indícios «dos autos» que muitas vezes são dezenas de volumes cujo conhecimento o JIC partilha com o MP e de que o advogado é excluído. Todos sabem o que isso significa de desigualdade absoluta de armas, de preterição de um verdadeiro direito de audiência, de relação privilegiada entre o MP e os juízes, de apoucamente da defesa. Todos sabem que, aproveitando o modelo das providências cautelares, era fácil harmonizar os interesses em presença: o MP, continuando a proteger o segredo de justiça do seu inquérito, retirava dele as peças processuais necessárias para convencer o juiz, não só dos fortes indícios do crime doloso, como dos presssupostos de aplicação da medida de coacção que tivesse por aplicável; o advogado do arguido, continuando a proteger o segredo da defesa, seleccionaria as provas com as quais tentaria desconvencer o juiz daquilo que o MP pretendia, e arriscaria, caso fosse o caso, requerer que o seu constituinte prestasse declarações. O juiz decidiria só com base naquilo que o MP e o advogado lhe tivessem apresentado, sem prejuízo de oficiosamente poder ordenar o que lhe aprouvesse. A decisão seria fundamentada nesse visível apenso incidental e não nos tais opacos «autos». Digam-me o que há que obste a um sistema destes? É leal, é transparente, garante a paridade, protege os segredos, defende a fundamentação, permite a sindicabilidade! Digam-me o que há de fundamentalmente contra, que eu calo-me para sempre! Até lá, convivo com o ridículo, com a dignidade possível.