Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Os porquinhos da Índia

Eu não tenho escrito, não tenho lido, não tenho pensado, não tenho querido saber. Funciono como um autómato, na inércia do Direito que em tempos estudei. Por isso as novidades jurídicas não me dão sequer tristeza. Lembro-me do outro que dizia que leis novas não vale a pena ler logo, pois pode ser que não peguem. Vi agora que vão entrar em vigor regras de processo civil em regime experimental em alguns tribunais. Por mim, estou na fase da vida em que acho tudo bem! Só peço é um favor. Ponham um dístico à porta, a avisar. Pode ser qualquer coisa do género: nós aqui na comarca estamos à experiência! Os advogados-cobaia, quais porquinhos da Índia, assim já ficam a saber.

O mundo das sombras

Parado por desorganização minha, «O Mundo das Sombras» retoma hoje o seu curso. Cada vez que acontece este arrumar a casa vem sempre a promessa de continuar. Oxalá a vida o permita!

Testemunhas de bom ouvido

Vem nos jornais que «a partir de Outubro todas as testemunhas de processos cíveis - como cobranças, indemnizações ou divórcios - poderão depor por escrito, desaparecendo a obrigatoriedade de se deslocarem ao tribunal». Vai ser lindo! Tal como os alunos aldrabões fazem os trabalhos uns dos outros, vai ser uma bandalheira total, a testemunha passar a ser de ouvir de dizer para passar a ser de ouvir ditar. Não se querem lembrar de mais nada para rebentarem de vez com o sistema?

Como dizia o Padre Américo

Pelos vistos um meu comentário irónico sobre as relações autoridades judiciárias/advogados foi tomado a sério e desencadeou comentários interessantes. O problema era o de deverem ou não os juízes e os procuradores receberem os advogados nos seus gabinetes. Para que não se confunda ironia com leviandade, deixem-me fazer um ponto de situação.
1. Quando comecei a advogar a prática era haver uma naturalidade cortês nas relações entre juízes, advogados e procuradores, com excepções a demontrarem que a regra era a inversa. A crispação entre todos é uma situação recente que, diga-se, já conheceu piores dias.
2. Admito que haja pessoas insuportáveis, atrevidas e com maus propósitos e que recebê-las seria uma imprudência. Mas isso sucede-nos a todos. Quando reúno com um colega nem sempre sei quem é nem ao que vem e já tivemos todos surpresas desagradáveis.
3. Concordo que o juiz receber o advogado de uma das partes pode prestar-se a melindres por parte dos outros [do MP ou dos outros advogados] mas tudo se resolve pondo-se a questão abertamente e convocando-os, sendo esse o caso, ou dando-lhes conta de que a conversa ocorreu e em que termos.
4. Aplaudo um sistema em que um magistrado decida só com base no que está no processo e se passa em audiência, e não em conciliábulos privados ou memoriais particulares, mas mal vai se do que estamos a falar é de conversas para tentar meter por debaixo da mesa, em estilo de cunha, o que não constará por cima dela. Nessa altura prende-se o magistrado e quem lhe falar, pois isso é seguramente crime, e lá ficarão nos calaboiços ambos a falar um com o outro o tempo necessário para perderem a mania.
5. Uma coisa é certa: passo a vida de falar com colegas, em público e em privado, com gente a assistir e no segredo dos nossos gabinetes. Chegamos ao processo e cada um faz o que tem a fazer, ninguém se sente diminuído nem posto em causa.
6. Finalmente: o problema muitas vezes não é o receberem ou não receberem, é sim o modo como as relações se estabelecem. Desempenhei cargos na minha Ordem que me levaram a saber, com conhecimento de causa, que em matéria de boas maneiras, nós advogados também temos telhados de vidro e sei, por uma vida profissional gasta nos tribunais, que há magistrados de uma cortesia e delicadeza inexcedíveis. Do que falamos é daquilo que acima referi. No mais, sou o primeiro a reconhecer, tal como o Padre Américo, que não há rapazes maus.
P. S. Há uma coisa em que muitos magistrados ganhavam se admitissem os advogados, com prudência, nos seus gabinetes: é estes verem as condições miseráveis e indignas em que muitos trabalham. Talvez beneficiassem de maior compreensão quanto aos milagres que mesmo assim fazem.

Depoimento de OPC

No quadro da problemática dos limites ao depoimento dos OPC's é interessante esta doutrina emanada do Acórdão da Relação de Lisboa de 31.05.06 [proferido no processo n.º 3702/06 3ª Secção, relator Rodrigues Simão]: «1. Tendo os agentes de autoridade acorrido ao local onde ocorreu um acidente de viação, constataram que aí se encontrava o arguido, dono do veículo, visivelmente embriagado, que lhes disse que era ele quem conduzia o veículo, facto que, nas circunstâncias constatadas pelos agentes, era verosímil,tendo o mesmo sido sujeito a teste de alcoolemia, com resultado posítivo. 2. O contacto pessoal com o arguido decorreu de obrigação legal dos agentes de autoridade de, recebida notícia de facto ilícito, fazerem consignar no auto de notícia tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes, obrigação decorrente dos artigos 242º e 243º, do CPP, e própria das funções de polícia definidas pelo artigo 272º da CRP. 3. Não se trata de declarações do arguido, de valoração proibida, podendo o tribunal valorar esses depoimentos na formação da convicção de que o arguido era o condutor do veículo».

Uso reprovável do processo penal

Muito interessante o estatuído no Acórdão da Relação de Lisboa de 01.06.06 [proferido no proceso n.º 3132/06 9ª Secção, relator Trigo de Mesquita] «1. 'Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões...' (in Ac. Rel. Lx. nº 7995/01-3ª secção) ... até, enfim, à prescrição do procedimento criminal. 2. Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 456º do CPC). 3. Por força do que preceitua o artº 720º CPC: 1- ' Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo (...), levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar (...) que o respectivo incidente se processe em separado. 2- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.' 4. A disciplina definida naquele artº 720º CPC - com igual consagração no Tribunal Constitucional (artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) - é aplicável ao processo penal, ex vi o artº 4º CPP. 5. Mas sempre se chegaria à mesma solução por mera aplicação de elementares princípios gerais do direito, como o da unidade e coerência do sistema jurídico, ou do princípio do poder-dever de direcção do processo pelo juiz, e dos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processuais (cfr. artºs 265º, 266º e 266º-A do CPC), e tendo-se em conta que os recursos posteriores à decisão final, em processo penal, têm sempre efeitos meramente devolutivo (cfr. artºs 406º e 408º do CPP). 6. In casu, é patente que o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores e manifestamente infundados, impõe-se que os 'incidentes' suscitados sejam processados em separado, baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido».