Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Arguido ausente e a questão do depósito da sentença

Por despacho da Vice-presidente da Relação Lisboa, Filomena Lima, proferido em sede de reclamação [Processo n.º 6943/06 9ª Secção]: «quando o arguido está presente às sessões de julgamento, faltando apenas à da leitura da sentença (para o que fora notificado), comparecendo o seu defensor a esta, não tem o arguido de ser notificado pessoalmente da sentença, iniciando-se o prazo de recurso com o depósito da mesma, nos termos conjuntos dos artºs 411º, n. 1 113º, n. 9 e 373º, n. 3 do CPP. A constitucionalidade deste entendimento foi sufragada pelo Ac. T. Constitucional nº 429/03, de 2003-09-24, in DR II série, de 2003-11-21)».
Nada temos a dizer a este respeito. O problema que se suscita vem a propósito da leitura deste trecho. É que é inadmissível que um acto em que não ocorre notificação [o depósito da sentença], que pode ocorrer muitas vezes bastante tempo depois da leitura da decisão, faça nascer [de modo inesperado e descontrolado] algo de tão grave como um prazo para recorrer. Ou seja, pode o juiz ler hoje uma sentença condenatória, depositá-la na secretaria no dia que lhe aprouver e os advogados, pois que ao contrário do MP estão fora do edifício do tribunal, têm de andar em constante contacto com a secção para saber qual o dia em que começa a correr-lhes o prazo para recorrerm. Ou então, têem de agradecer à gentileza dos funcionários, o favor de um telefonema a avisar. É isto justo? É isto leal? É isto digno de um sistema jurídico que não queira rasteirar a defesa?
Note-se: eu não imputo à subscritora da decisão referida o concordar com isto e sei que isto é o efeito de uma lei que, descuidada, gerou tal possibilidade. Talvez o TC possa intervir um dia sobre isto. Resta saber será qual o entendimento.