Um acórdão Relação de Guimãrães de 27.04.06 [relator Ricardo Silva] que agora vi num site que os promete publicar determina que o despacho vulgarmente chamado de homologação da contagem da pena «é um típico despacho de mero expediente»!!. E justifica-o por esta forma: «A lei incumbe, hoje, ao MP da tarefa da liquidação da pena e correspondente comunicação, nos termos do disposto no art. 477.º, n.os 1 e 3, do CPP. Assim, o despacho impropriamente chamado de homologação – designação correspondente a uma praxe judicial sem tradução legal – não expressa mais do que a manifestação de concordância com a contagem da pena lavrada pelo MP, não tendo outro efeito útil que não seja o de fazer constar que o Juiz titular do processo faz sua tal contagem, para os efeitos da sua competência, nomeadamente os que lhe são conferidos pelos artigos 470.º e 475.º do CPP. Na realidade, se o dito despacho de homologação não constasse do processo isso não determinaria qualquer nulidade ou irregularidade, podendo o Juiz ordenar as decisões relativas à execução da pena mediante despachos específicos. Isto, para dizer que o despacho recorrido não interfere com quaisquer direitos da recorrente, nem a constitui em quaisquer deveres».
Devo dizer que, ao ler este sumário, concordei plenamente com a dúvida de um comentário de L.C. «tenho dúvidas sobre a bondade desta fundamentação, nomeadamente quando refere que “o despacho recorrido não interfere com quaisquer direitos da recorrente”.Então, e se o MP se engana na liquidação da pena? E se surgem questões sobre o método de contagem da pena? Quem as dirime?». Precisamente! Numa matéria com esta gravidade...