Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Recurso subordinado penal: reflexões insubordinadas

O Acórdão do TC n.º 284/2006, de 3 de Maio de 2006, do Tribunal Constitucional (D.R. n.º 165, Série II de 2006-08-28) decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 404.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso subordinado em matéria penal».
Devo dizer que, independentemente do juízo de constitucionalidade que se formule, tenho muitas dúvidas sobre a bondade da solução legal. Duas situações existem que me levam a pensar assim, fruto da minha prática forense.
Primeira: como se sabe, a reformatio in peius é permitida quando o MP recorre [o STJ já aceitou que ela fosse possível, por recurso do assistente, sem que o MP recorresse, mas enfim, não é isso que importa]. Ora, em caso de condenação recorrida pelo MP, muitos arguidos, ante isso, para «contrabalançarem» esse recurso do MP acabam por recorrer, quantas vezes já no limite do prazo [com multa], só para que no Tribunal de recurso se não vinque a ideia de que estão conformados com a condenação e que será justo agravar-lhes a pena. Um tal sistema, ditado embora por razões meramente psicológicas [numa interpretação perversa da psicologia judiciária, ridícula talvez, mas mas medite-se nisso!], acaba por criar, de facto, aquilo que a lei não quis: um recurso de tipo subordinado.
Segunda: no caso de absolvição por razões formais de arguido que se proclame inocente, o sentenciado fica impedido de recorrer, por falta de interesse em agir, mas em caso de recurso do MP, fica à mercê de o tribunal ad quem poder extrair todas as ilações jurídicas dos factos provados, ainda que para agravar a pena, sem que ele arguido tivesse podido ou venha a poder [por imposibilidade de recurso] discutir aquilo que provado ficou. Trata-se, nesta variante, de uma deslealdade. A matéria de facto fica definida de modo indiscutível, e a partir daqui todas as manipulações jurídicas são possíveis, ainda que para pior.
Vejamos agora a questão da constitucionalidade, tal como a configura o TC. Como se sabe o recurso subordinado é permitido pelo artigo 682º do CPC, mas proibido pelo artigo 404º do CPP em matéria penal .
Ao ler as breves considerações do Acórdão do TC, citado, que são mais sobre a justificação de haver ou não recurso subordinado penal do que sobre questões propriamente de constitucionalidade, não posso deixar de deixar duas notas de comentário.
Diz o TC neste seu aresto:
Em primeiro lugar que: «pressupondo a figura do recurso subordinado que ambas as partes tenham ficado vencidas, e justificando-se a sua admissibilidade pela circunstância de a outra parte não se ter conformado com a parte da decisão em que ficou vencida, forçoso é concluir que tal figura dificilmente se adapta ao processo penal. Desde logo, e atento o dever de objectividade na condução da acção penal que recai sobre o Ministério Público, consagrado no artigo 219.o, n.o 1, da Constituição (cf. também o artigo 53.o do Código de Processo Penal e, designadamente, a alínea d) do seu n.o 2), não se lhe pode reconhecer a qualidade de parte nesse processo e, consequentemente, a possibilidade de ter ficado vencido em determinada decisão: como tal, o pressuposto em que assenta a figura do recurso subordinado (o de ambas as partes terem ficado vencidas) não pode pura e simplesmente verificar-se no processo penal.». Ora (i) o argumento [ser o o MP parte] tem um valor absolutamente relativo (ii) nem o TC extrai dele qualquer efeito substancial, pois dizer que o MP não fica vencido no foro penal [pois não é parte] é uma mera figura de retórica, construída sobre um sistema de meras categorizações jurídicas, que outra coisa não alcança do que obnubilar as mais comezinhas realidades da vida por todos vividas e sentidas. Seja «parte» ou não seja, a questão é, o MP quando recorre penalmente se não é porque ficou vencido, é porque a tese que entende aplicável ao caso não foi vitoriosa! Como se percebe, vai dar ao mesmo! Compreende-se, inconformado, quanto o nosso sistema penal traduz a concepção autoritária de um MP que nunca perde, não se queira é transformá-la em conceito operativo contra os arguidos para os fazer perder, sem apelo nem agravo.
Em segundo lugar, diz o TC que «o objectivo de não prejudicar a parte que se conformou com a decisão pode, no processo penal, ser alcançado através do mecanismo da resposta à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público (cf. o artigo 413.o do Código de Processo Penal), não carecendo o arguido, para obter a redução da pena que lhe tenha sido aplicada, ou mesmo a absolvição, de interpor o seu próprio recurso (cf. o artigo 409.o do Código de Processo Penal, que proíbe apenas—em certos casos—a reformatio in pejus)». Ora aqui convoco todos os que têm experiência forense, para que venham aqui dizer, com verdade, quantos arguidos não recorrentes foram absolvidos ou viram mesmo as suas penas reduzidas quando o Ministério Público recorreu da sua condenação e por causa apenas do que disseram nas respostas à motivação do recurso do MP! Digam-me que há casos desses! Se o disserem, digam-me quantos são na percentagem do total, que é para que enfim todos percebamos que o argumento é uma forma de proclamar princípios liberais legitimadores de uma prática repressiva. Ao ler isto lembrei-me de uma citação poética que consta do blog «Mar Inquieto» e que, se o autor me permite, aqui convovo: terrorismo intelectual «consiste em apresentar como verdades, universais, aquilo que apenas permite garantir o poder dos sábios indispensáveis para a sua administração». Não é que seja o caso. É só uma associação de ideias!