Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Ainda o Vice-PGR, já sem ironia nem sumo de limão

Porque o blog «Câmara Corporativa» teve a gentileza de citar o meu post sobre o Vice-PGR, fazendo-me pensar sobre o que contestam ser a minha interpretação da lei, deixei lá um pequeno comentário complementar, que, passe a imodéstia, aqui deixo anotado. Fica dito que isso «não tem a ver com o Dr. Gomes Dias, pessoa que mal conheço. Tem a ver sim que o evitar o vexame de o titular de um cargo tão fundamental como o de Vice-PGR não passar à primeira nem à segunda e só conseguir chegar ao lugar por prescrição aquisitiva, começando logo diminuído com isso».

A nomeação do Vice

Sobre a nomeação do Vice-PGR, por se tratar de um problema de cidadania, escrevi isto aqui, revoltado.

O candidato que nunca o foi

Confesso que me sinto um pouco ridículo a escrever isto, mas tornou-se necessário, ante o que vejo estar a suceder. Meus queridos Colegas de profissão, fica escrito, e não se volta ao assunto: eu não sou candidato a lugar algum na Ordem dos Advogados. Farão o favor de compreender que nem tenha de explicar porquê. Aí sim, passaria do ridículo ao absurdo, como se me levasse tão a sério e me desse tanta importância, que tivesse de me explicar e aos outros para nos convencermos todos do que não há nem é. Aliás, não sou candidato a nada que tenha a ver com poder ou mandar; pois se até já me custa ter de obedecer!

Acorda-se na corrida!

Hoje acordei com um jornal a dizer que havia um movimento «transversal» nos meios jurídicos para eu me candidatar a Bastonário da Ordem dos Advogados. Claro que a sorte dos meus colegas me preocupa e a degradação estatutária da Advocacia me confrange. Mas que eu, esgotado pelos deveres da profissão, mais apto a movimentos horizontais de ferrar a dormir, se pudesse, me sinto um pouco surpreendido com estas transversalidades, e com elas confuso, isso é um facto tão certo quanto acabarem hoje dois prazos, eu ter pela frente três reuniões e, milagre!, não ter de estar todo o dia em tribunal! E, além disso, num mundo em que tudo parece político e todos andam interessados pela política, que faz o meu nome, eu que nada represento e nem por interesse me movo? Podem os meus amigos explicar-me? Se não for directamente, aceito que seja transversalmente.

O homem que não se consegue enforcar

Há uma velha lei, que penso virá dos tempos da pirataria, de que um homem que não se consiga enforcar à terceira tem que ser liberto. Hei-de atentar ver isso melhor, para descobrir se o objectivo de um tal princípio é poupar o carrasco à vergonha da inépcia ou o executado ao opróbio de nem a morte o querer.

A ratoeira

A propósito de um comentário meu sobre um texto de Paulo Dá Mesquita, em que vinha à colacção o problema das injunções na suspensão provisória do processo, surgiu-me a necessidade de colocar aqui uma questão.
Tenho visto e haverá mais quem tenha, que o Ministério Público, antes de levar o processo ao juiz, para ele concordar ou não com a suspensão, impõe ao arguido que faça a prova do cumprimento da injunção proposta, nomeadamente se pecuniária. Eu sei que o sistema da lei não é este. Mas sei também que há dois fenómenos que tornam esta prática possível:
- primeiro, o estar o arguido e o seu defensor na pressuposição da boa-fé geral do sistema e dos seus agentes e de que, ao sacrifício patrimonial efectivo que um procurador lhe exige corresponde um acto de corroboração judicial;
- segundo, que no tenso ambiente do "pegar ou largar" em que o arguido se encontra, entre o risco de se ver acusado e o risco de vir a ser ludibriado, desconsidera o segundo com medo do primeiro.
O resultado percebe-se: basta o juiz não concordar com a suspensão e o arguido não só não beneficia dela, como ainda é acusado e terá que passar pela vergonha de andar a pedir que lhe devolvam, muitas vezes a instituições de caridade, aquilo que lhes doou.

A política dos montes

Li com grave preocupação o «esboço», ou lá o que seja, da futura Lei de Política Criminal. E curiosamente um pequeno pormenor chamou-me a atenção, o vir nela, entre as prioridades, a «mutilação genital feminina».
Claro que toda a gente sabe que um crime desses é praticamente inexistente no nosso país.Por isso, ao vir entre as prioridades da política criminal, surgem-me três perguntas.
Primeira: será que se não houvese uma lei destas, a haver um caso de mutilação genital feminina, não seria investigado com prioridade?
Segunda: será que na óptica do Governo os procuradores são uns mandaretes acéfalos, a tal ponto que será preciso impôr-lhes por lei que investiguem uma enormidade destas que, de outra forma, ficava no armário?
Terceira: será que realmente, a partir desta lei, nas procuradorias vão passar a fazer-se montes e montinhos de processos, em cumprimento da lei da política criminal, sendo uns os processos de primeira, outros os de segundo, os últimos os do quando calhar?
Será que toda esta estupidez se fica a dever a eu ser de facto muito estúpido? Talvez. Mas lá que de ora em diante vai haver quem fique para as «sobras», isso eu já perecebi, ao ler isto aqui.

Esboçando um sorriso

Tive na faculdade um amigo que era cego, de uma inteligência superior, que estudava a partir da gravação das aulas, na altura ainda com um enorme gravador de bobinas. Estudávamos juntos algumas vezes. Ele pedia-me para abrir o Código Civil num artigo determinado e dando indicações de mais para a frente mais para trás, lá chegava sempre ao preceito certo e aplicável. Sempre me surpreendeu a sua memória não diria fotográfica, pois vivia em eterna câmara escura. Um dia, estudávamos nós «Finanças Públicas», cadeira do lendário professor Pedro Mário Soares Martinez quando ele soube por mim que havia um livro que fazia falta, um fascículo editado pela «Ciência e Técnica Fiscal», chamado «Esboço de uma Teoria das Despesas Públicas». Vai daí pede-me que telefone para casa e fale com um irmãozito mais novo para que ele escrevesse num papel o nome do livro e passasse depois por uma livraria da Baixa a comprar. Risota foi quando o papel foi lido pelos da casa: «Geboço da uma Teoria das Despesas Públicas». Tal qual. Lembrei-me desta a propósito do que li aqui. Depois falo disto mais a sério. Agora não. Dormi oito horas até o dia me parece sorrir.

Vestido para matar

Porque hei-de eu andar de incómodo fatinho a amarrotar-se-me após tantas horas de sentada monotonia e de ridícula gravatinha a apertar-me o pescoço, garrotando-me a vontade de gritar basta, se vejo à minha volta, magistrados até, de insolentes gangas e descuidadas sapatilhas, que a toga mal disfarça? Porque haverei eu de inferiorizar-me na subserviente indumentária domingueira quando todos os dias me sabem, sanguinolentos, a uma raivosa segunda-feira?

O presidente do STJ

Eu coloquei uma questão para a qual não tive resposta: tem a ver com o presidente do STJ e como se diz, mas não só. Por isso voltei à carga. Achei que este blog devia ser poupado a tais calores. É que já vi por aí blogs jurídicos que começaram por ser de pés frios e que hoje estão como o aquecimento global do planeta Terra, a caminho da catástrofe de os seus autores se afundarem, ainda por cima, desanimados. Um bom dia de descanso para os que não têem prazos a correr, mesmo ao domingo, como sucede aos que são advogados. Para esses, um abraço de solidariedade fraterna e de amiga compreensão.

Assistente: recurso da acusação pública rejeitada

É interessante, porque problemático, saber-se da legitimidade do assistente penal para recorrer, direito que a lei lhe reconhece, mesmo quando o MP não recorre. O CPP refere, como que a enunciar o interesse em agir que lhe cabe, o direito ao recurso face às decisões contra si proferidas [artigo 400º, n.º 1, alínea b)] ou que o afectem [artigo 69º, n.º 2, alínea c)]. Ora nem sempre é claro o que pode integrar tais situações.
Eis pois porque tem interesse o Acórdão de 28.09.06 do Tribunal da Relação de Lisboa [proferido no processo n.º 4499/06, da 9ª Secção, relator Carlos Benido]: «I- A acusação pública foi rejeitada por ser manifestamente infundada, por os factos narrados não constituírem crime, mas apenas responsabilidade civil, nos termos do n. 3 do artº 311º CPP. II- O assistente quando foi notificado da acusação deduzida pelo MPº não tomou posição (não deduziu libelo autónomo nem expressou acompanhar a firmada pelo MPº) - como lhe competia (alínea d) do n. 2 do artº 69º CPP) -, antes se limitou a formular pedido civil. III- Preceitua a alínea b) do n. 1 do artº 401º do CPP que 'têm legitimidade para recorrer... o assistente, de decisões contra eles proferidas.' IV- Ora, no caso, não tendo o assistente deduzido acusação nem indicado que 'acompanhava' a publica, e conformando-se o MPº com a decisão de rejeição respectiva (ora sob recurso), há que entender que tal decisão não foi proferida contra o assistente, pelo que, carece de legitimidade para recorrer desacompahado do Ministério Público».

As cassetes e o prazo

«I- Quando legitimamente seja pedia cópia do registo das gravações (cassetes) da prova oralmente prestada em audiência de julgamento, o prazo que estiver em curso para interpor recurso suspende-se, voltando a correr logo que o recorrente tenha acesso a ela. II- No caso, tendo o requerente solicitado aquela cópia, oferecendo, de imediato suportes (cassetes) em branco a fim de que se proceda ao registo da gravação da prova, impunha-se que a secção o notificasse, por qualquer meio, fax ou outra via (posto que o contacto telefónico não fora possível), informando-o de que a gravação já estava disponível no tribunal. III- É que só com tal notificação se pode aceitar que findara a suspensão do prazo para recorrer. Esta é a interpretação correcta das disposições legais que concretizam a garantia constitucional do direito ao recurso em matéria de facto.- Decisão da Vice-presidente da Relação de Lisboa, em Reclamação», eis a decisão proferida, em reclamação, no 6974/06, da 9ª Secção, pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Filomena Clemente Lima.
Não comento esta meritória decisão, até por viver, em processsos pendentes em que tenho intervenção, exactamente o mesmo problema. Mas sempre digo: todos nós, os pedestres do Direito, os que fazemos advocacia de tribunal criminal, sabemos quanta angústia está por detrás do agora decidido. Chegava-se ao ponto de receber as indispensáveis cassetes com a prova oral produzida em audiência nos últimos dias do prazo para recorrer, sem a certeza de que os tribunais de recurso não consideressem isso absolutamente indiferente.