Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O Apocalipse Processual Penal

O novo Código de Processo Penal tem normas que são mais favoráveis do que as do seu antecedente, mas tem outras normas que são mais gravosas do que aquele que substituiu.
Ora o novo CPP aplica-se aos processos pendentes, pois o legislador assim o determinou, deliberada e conscientemente.
Ora diz o artigo 5º do Código em causa, como dizia o anterior, que:

1 — A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2 — A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.


Quer isto dizer que vai haver arguidos num processo que vão querer a aplicação da vei velha, outros a lei nova. Vai haver em relação a certos actos processuais situações em que a lei velha era melhor, para logo em relação a outros ser pior. Vai haver juízes que em relação a certas situações vão decidir num sentido, outros noutro. Vai haver toda a gente a reclamar, a arguir nulidades, a recorrer.
Vai sair daqui a maior confusão, o maior caos, que alguma vez se imaginou, agora sim a paralização total da Justiça, o descrédito.
Quando o Código saiu a Dra. Mata-Mouros e o Dr. Rui Pereira polemizarem quanto a saber se o que ia sair da Unidade de Missão era uma reforma ou uma revisão. Agora está esclarecido: é a subversão!