Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




De novo o artigo 30º: a directiva do «particular cuidado»

Ante a polémica suscitada a propósito do artigo 30º do Código Penal, o PGR emitiu a seguinte directiva, a qual visa, no essencial, evitar o automatismo da aplicação da figura mitigadora da continuação criminoso a casos em que, mau grado a unidade de vítima, não estejam, em concreto reunidos os pressupostos que justifiquem a atenuação da responsabilidade penal. Eis o texto da louvável circular:
«1­ A eventual subsunção jurídica dos factos apurados à figura do crime continuado, prevista pelos n.º s 2 e 3 do art.º 30º do Código Penal, quando se verifique a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, dependerá sempre, nos termos da lei, da verificação de circunstâncias de facto que, em concreto, devam considerar­se como aptas a justificar um juízo de considerável diminuição da culpa do arguido;
«2­ Sendo assim, quando no inquérito se suscite a eventual verificação de uma situação de continuação criminosa, deverá proceder-­se ao rigoroso apuramento, em concreto, dos pressupostos de facto de que depende a imputação da prática de crime continuado, quer no que se refere à exigível “homogeneidade da actuação” do arguido quer no que respeita à existência de uma “mesma situação exterior”, susceptível de diminuir consideravelmente a respectiva culpa;
«3­ Subsequentemente, se tais pressupostos estiverem inequivocamente apurados, os factos integradores da “continuação criminosa” deverão ser rigorosamente descritos na acusação, não podendo esta limitar-­se à afirmação conclusiva da sua alegada verificação;
«4­ Caso não se revele possível, no momento do encerramento do inquérito, fundamentar, em factos concretos, a imputação da prática de crime continuado, nos termos atrás expostos, deverão os senhores Magistrados do Ministério Público abster­-se de invocar esta figura jurídica, no âmbito das acusações que vierem a ser deduzidas».
Do preâmbulo da dita directiva respiga-se o seguinte elucidativo trecho:
«(...) Ora, sem entrar aqui em elaborações doutrinais mais aprofundadas, no âmbito duma matéria que integra os próprios princípios estruturais do sistema punitivo, há que reconhecer que a mera possibilidade da atenuação da punição em casos que poderiam ser punidos de acordo com as regras do concurso de crimes, justificará um particular cuidado na avaliação e valoração das circunstâncias factuais cuja verificação, no caso concreto, poderá implicar a punição a título de crime continuado».
Valeu afinal a pena ter suscitado o problema! Mau grado quantos tentaram desvalorizar as críticas, afinal, havia mesmo problema... E de tal modo que o PGR circula à estrutura do Ministério Público para que tenham, nesta matéria, um «particular cuidado». Em nome das vítimas, bem haja por isso!