Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Especial complexidade

Há um problema jurídico consistente em saber qual o conteúdo material do conceito de especial complexidade.
Isto resulta do facto de o legislador ter previsto a figura como uma situação que fundamenta a elevação do prazo da prisão preventiva e, em muitos casos, parecer que a invocação da mesma surge como um mero expediente: processos há que, nunca tendo conhecido qualquer espécie de complexidade, de súbito a ganham, só porque o prazo de prisão preventiva se está a esgotar.
As coisas chegaram a um tal modo que o legislador foi obrigado a intervir, na última revisão do CPP, decretando que tal especial complexidade apenas pode ser decretada em primeira instância. Já alertei aqui que, perante uma tal norma, há quem a entenda - esvaziando-lhe o âmbito de garantia - que ela obriga apenas a que, burocraticamente, o processo que está na segunda instância baixe à primeira, para o efeito de ali ser proferido o despacho que permite, enfim, tornear o esgotamento do prazo de prisão.
Eis pois porque são úteis definições jurisprudenciais pelas quais se dê um conteúdo àquilo que corre o risco de se degradar a nível de um conceito vazio, de alcance meramente pretextual.
Eis o caso do Acórdão proferido no processo n.º 9412/07 de 9ª Secção do Tribunal da Relação se Lisboa, segundo o qual: ««1. A descrição da norma a que se refere o art. 215.º n.º 3 do CPP não apresenta a noção de 'especial complexidade' com um círculo de referências objectivamene marcadas. Apenas, a título de exemplo ( como é função de advérbio nomeadamente ), alude a circunstãncias susceptíveis de traduzir a especial complexidade do procedimento. (...) A noção está, pois, em larga medida referenciada a espaços indeterminados pressupondo uma integração densificada pela análise de todos os elementos do procedimento. 2. Resulta preenchida, se a matéria sujeita a julgamento é vasta e complexa, cabendo ao tribunal apreciar um enorme acervo probatório constituído, entre outros elementos, por dezoito testemunhas indicadas na acusação e por uma grande quantidade de documentos juntos aos autos».