Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Mais claro não é possível

«O certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) que ateste o período de incapacidade temporária para o trabalho para prestar assistência a descendentes dos beneficiários ou equiparados substitui o requerimento para atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, previsto no artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril». O que, aliás, se compreende!