Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Recusa de juiz: decisão sem recurso

A ideia segundo a qual há decisões dos tribunais que, definindo matérias gravemente sensíveis, o fazem sem apelo nem agravo, não impressiona o Tribunal Constitucional: eis o que se passa quanto ao incidente da recusa de juiz.
Os juízes do Palácio de Ratton proclamaram uma vez mais, agora no seu Acórdão n.º 56/07, de 03.01.08 que não são «inconstitucionais as normas constantes dos artigos 399.º, 432.º e 433.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que não é admissível recurso da decisão do Tribunal da Relação proferida em incidente de recusa de juiz de 1.ª instância».
A recusa de um juiz é um acto relevante. Pode ter como fundamento, ao limite, uma suspeita sobre a idoneidade de quem julga, outras vezes é um mero colocar em causa, por razões objectivas, a sua impossibilidade de parecer imparcial. Seja como for é algo de grave, para o caso, para o juiz recusado, para a sociedade.
Permitir que um tribunal conheça tal melindrosa matéria e confirme o juiz ou o afaste sempre sem recurso, parece ferir a sensibilidade jurídica de um leigo. Para a Constituição, pelos vistos, é indiferente,e assim se elimina mais um recurso.
Ora que, todos sabemos, a maioria esmagadora das recusas de juiz são recusadas. Assim, trata-se de uma jurisprudência assente na tranquilidade de quem não tem que dar tutela constitucional ao afastamento de juízes, antes negá-la a quem pretende o seu afastamento.