Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Urgente, muito urgente identificação

O Ministro da Administração Interna homologou em 13 de Dezembro de 2007 o Parecer da PGR, votado na sessão do Conselho Consultivo de 3 de Fevereiro de 2005 [sim, 2005!], o qual vem, por isso, publicado no Diário da República de 11 de Janeiro de 2008.
Segundo o dito parecer: «acolhendo proposta da Inspecção -Geral da Administração Interna (1) e sugestão da Auditoria Jurídica do Ministério (2), dignou -se Vossa Excelência solicitar que «seja emitido, com carácter de urgência, parecer do Conselho Consultivo da PGR, sobre a questão de saber se a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, se encontra em vigor e, na afirmativa, sobre a sua articulação com o artigo 250.º do Código de Processo Penal (3)».
O ofício do Inspector -Geral da Administração Interna, foi emitido em 13 de Julho de 2004 [2004!], acompanhado de parecer de 12 de Novembro do Subinspector--Geral.
Ou seja uma matéria urgente para o Governo em Julho de 2004 foi objecto de parecer da PGR em Fevereiro de 2005 e homologada, enfim, pelo Ministro em Dezembro de 2007, para ser conhecida em Janeiro de 2008. Extraordinária celeridade, magnífico Direito, superlativa administração da Justiça!
Já agora a conclusão arqueologicamente interessante:

«1.ª — A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo artigo 250.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto;2.ª — A identificação por órgãos de polícia criminal — de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vi-gilância policial, sobre quem recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção — e, bem assim, a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal;3.ª — A obrigação de identificação perante autoridade competente é uma medida de polícia e a sua aplicação está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso;4.ª — Em conformidade com este princípio, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve, nos termos da lei (artigo 250.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), restringir -se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas».