Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




A sentença debaixo do braço

De repente uma alteração na cultura judiciária. Os tribunais julgam-se e condenam-se. Ou melhor condenam os contribuintes a pagar pelo que consideram erros na justiça.
Da condenação pecuniária passa-se à condenação moral: «é passível da maior censura o facto de o acórdão ter sido lido e disponibilizado, logo após as alegações orais; este facto permite tolerar a alegação do recorrente, segundo a qual, afinal, “a sentença ia debaixo do braço”». Lê-se no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 11.09.08 [proferido no processo n.º 6888/08 9ª Secção, relator Almeida Cabral].
Veremos se quando se passar da responsabilização subrogada do Estado para a responsabilização pessoal dos autores das decisões a mesma lógica se mantém.
No caso tratava-se de uma reabertura de audiência, ao abrigo do artigo 371º-A do CPP na qual o tribunal indeferiu a produção de prova. A Relação declarou inexistente a audiência em causa. Exactamente: não irregular, não nula, inexistente! Houve tempos em que, sendo todas as ilegalidades, mesmo as mais gritantes, meras irregularidades já sanadas, a inexistência era um vício processual inexistente. Algo está a mudar. Resta saber porquê.

Um novo poder para o Tribunal de Contas

O CPC, que até aqui era o Código de Processo Civil, passou a ser a sigla para o Conselho de Prevenção da Corrupção.
Entre as suas atribuições está «recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em conse-quência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial».
Ante tanta entidade a recolher «informações» e umas tantas outras a fazer «investigação criminal», urge perguntar: quais informações?
«Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao CPC cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos que tenham a ver com os crimes acima enunciados», reza a Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que aprova a nóvel entidade.
Além disso, segundo a mesma Lei, «as entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local, bem como as entidades do sector público empresarial, devem prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que lhes forem por este solicitadas, no domínio das suas atribuições e competências», pois que «o incumprimento injustificado deste dever de colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários».
Mais: «devem igualmente ser remetidas ao CPC cópias dos relatórios de auditoria ou inquérito do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspecção da Admi-nistração Pública central, regional ou local, ou relativos às empresas do sector público empresarial, que reportem factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou deficiên-cias de organização dos serviços auditados susceptíveis de comportar risco da sua ocorrência».
E mais: «após a apresentação à Assembleia da República, deve ser remetida ao CPC, pela Procuradoria-Geral da República, uma cópia da parte específica do relatório so-bre execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos».
No plano da arquitectura do poder, mais uma poderosíssima base de dados está em marcha. Sobre este assunto a PJ tem a sua, a Brigada Fiscal idem, o SIS idem idem. Faltava agora um instrumento mais potente, mais centralizado, para os que estão agora no Tribunal de Contas. O que é curioso é que o CPC comunica directamente com as demais entidades. Trata-se de um organismo que funciona «junto do» Tribunal de Contas, mas que tem autonomia face ao Tribunal de Contas. Inteligente, de facto e muito sintomático.
Encontrando crime, o CPC comunica é certo o facto e as informações ao MP, suspende a sua recolha e aparentemente garante o contraditório face ao comunicado, embora tratando-se de participação criminal sujeita a segredo de justiça seja de presumir que o aberto ao contraditório seja menos do que o recolhido.
Juntando informações de casos em que houve absolvição e arquivamento àqueles em que houve condenação, mais aquelas em que nem processo houve ainda, mesclando o que tem origem policial, judicial e de outra diversa natureza, o CPC só pode ser uma coisa: um poder a exigir controlo. E isso não se vê em parte nenhuma da Lei.

Publicidade do inquérito: primeira brecha na nova lei

A primeira brecha na abertura do conhecimento do inquérito aos arguidos acaba de ser dada pelo TC. O Acordão do Tribunal Constitucional n.º 428/08 decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerra­mento do inqué­rito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida pri­vada de outras pessoas, abran­gendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido con­cluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devo­lução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal».
O aresto, de que é relator Mário Araújo Torres, apoiado em exaustivo levantamento das posições da doutrina e da jurisprudência sobre tal temática, parte do que foi, com a última revisão do CPP, a «tão drástica subversão da regra “natural” [na Exposição de motivos da Pro­posta de Lei n.º 157/ VII, que esteve na base da revisão do CPP de 1998, proclamou‑se: “o inquérito, em cujo âmbito se desenvolve a investigação é, por natureza, inquisitório e secreto”] do carácter secreto do inquérito, adoptada, sem explicitação das respectivas motiva­ções, na última reunião da Comissão que procedeu à votação na especialidade dos projectos legislativos relativos à revisão do Código de Processo Penal, face a uma proposta de alteração apresentada, pela primeira vez, nessa ocasião» a qual «não pode ter deixado de causar as maiores per­plexidades aos intérpretes e aplicadores do direito».
Seguindo o critério de Frederico da Costa Pinto quanto ao que será a interpretação congruente com a Constituição da nova fórmula legal atinente ao segredo de justiça, considera o TC nesta sua decisão que «no presente caso, não está em causa o acesso do arguido a elemen­tos constantes do processo que sejam necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coacção, hipótese em que a jurisprudência deste Tribunal tem considerado não ser oponível o segredo de justiça, mesmo durante o decurso normal do prazo do inquérito (o que obteve consagração nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º e no n.º 4, alínea d), do artigo 141.º do CPP). Aliás, como se documenta na alegação do Ministério Público, os arguidos têm proficuamente exercitado o seu direito de impugnação de decisões que consideraram ter afectado os seus direitos, como a decisão que indeferiu arguição de nulidade do mandado de detenção, das decisões que decre­taram e mantiveram a prisão preventiva e da decisão que indeferiu arguição de nulidade de determinadas apreensões. O que agora está em causa é a possibilidade de conhecimento do que consta da globalidade do inquérito, pelo que o mero diferimento desse acesso para momento subsequente ao encerramento do inquérito se reveste de menor gravidade do que eventual recusa de acesso especificamente direccionado e justificado pela necessidade de defesa eficiente contra actos concretos que afectem a posição processual do arguido».
Ora porque «a decisão recorrida adoptou um critério que não protege adequadamente os interesses de terceiros, consentindo a lesão da sua privacidade decorrente da irrestrita conces­são de acesso a todos os elementos do inquérito aos arguidos que o requere­ram, justamente por ter partido de uma interpretação segundo a qual, verificada a situação prevista no n.º 6 do artigo 89.º do CPP, o acesso franco do arguido ao inquérito é irrecusável, sejam quais forem os riscos de lesão de outros valores que daí resultem. Ora, importa não esquecer que, sendo certo que a inclusão no inquérito de elementos cobertos por esses tipos de segredo já pressu­pôs um juízo de admissibilidade da sua quebra em homenagem aos interes­ses da investigação, não menos certo é que estão em jogo outros valores constitucionalmente protegidos, ligados à reserva das pessoas em causa a que esses segredos respeitam (sobre a relevância do segredo bancário para a defesa da intimidade da vida privada, cf., por último, o Acórdão n.º 442/2007), que nada justificará sejam sujeitos a devassa por parte dos restantes intervenientes processuais sem que previamente seja emitido o juízo de relevância para a prova previsto no n.º 7 do artigo 86.º do CPP», o TC definiu que tal acesso irrestrito era desconforme com a Constituição.

A Lei Orgânica e a orgânica na lei

Ainda por falar em PJ. Num país de confusão legislativa, os legisladores teimam em aumentar a confusão.
A Polícia Judiciária tem uma Lei Orgânica que foi aprovada em 9 de Novembro de 2000, através de um Decreto-Lei n.º 275-A. É m diploma extenso, com 179 artigos.
Ora veio agora a Assembleia da República aprovar uma Lei, a n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que se chama «orgânica da Polícia Judiciária» e que contém preceitos que se sobrepõem aos da dita Lei Orgânica da Polícia Judiciária, apenas alterando a redacção de um artigo.
Podia a AR ter aprovado uma nova lei que substituísse aquela, modificando-a e republicando-a, para melhor clareza? Podia.
Porque usou esta técnica legislativa péssima? Não sei. Talvez um exercício de estudo atento venha a revelar o mistério.
Para o incauto jurista aí está: há uma Lei que aprova a orgânica da PJ que não se confunde com a Lei Orgânica da PJ. Percebem? Não? Ómessa! Porquê?

Aprensiva apreensão

É sabido por quem vive a Justiça Penal no terreno que o critério de apreensão de bens é muito discutível. A lei [n.º 1 do artigo 178º do CPP] permite-a de modo lato: «os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um crime, os que constituirem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova».
Ante uma norma com um âmbito de previsão tão genérico toda a apreensão encontra sempre uma justificação aparente. Ate mais ver o apreendido é útil para a prova e logo se vê.
Findo o processo os bens apreendidos podem ser declarados perdidos a favor do Estado [artigo 374º, n.º 3, c) do CPP]. Mas mais: por insólito que pareça, arquivado o inquérito, podem os bens apreendidos ser declarados à mesma perdidos a favor do Estado [artigo 268º, n.º 1, e) do CPP].
Ora ante tal perigo para a propriedade privada, à mercê de enunciados legais permissivos e de previsão tão genérica, espanta que o artigo 19º da Lei Orgânica da PJ, agora aprovada, preveja que «os objectos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdido a favor do Estado são-lhe afectos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro».
É a instigação directa da apreensão para benefício próprio.
Doravante o Estado não tem que se preocupar em equipar a PJ. Querem automóveis senhores inspectores? Barcos? Rádios? Material informático? Apreendam-nos!
Uma moralidade legislativa interessante num Estado de Direito, não acham?

Fica tudo, ficam todos

Reabrem os tribunais. Voltam os prazos. No meu caso e no de tantos nunca deixaram de vir. O Diário da República esse não parou. O Ministério da Justiça chega a ter de esclarecer que as leis penais não mudarão, tal é a expectativa de que mudasse tudo. Na verdade nada muda, nem a retórica de que urge tudo mudar. Ficou o CPP como estava, incluindo os alçapões que garrotam a defesa e as inaninades que minam a investigação, o Código Penal afeiçoado tal como era, incluído o artigo 30º. Ficaram as férias reduzidas. Ficou a alteração ao regime de estágio. Ficou já nem sei o quê. Ficará em breve todo o mapa judiciário.
Ficou tudo na mesma, mau grado o vociferar dos críticos. Levados a sério, parecia que a Justiça ia fechar para nova gerência. Mas Alberto Bernardes Costa está de parabéns. Nem ele muda, apesar de Rui Pereira.
Fazendo o balanço entre a fraqueza dos que gritaram e a força dos que mandaram, ficou sem mudar também o princípio que se atribui a António de Oliveira Salazar: manda quem pode, obedece quem deve. O que a ditadura ensina a democracia aprende: a sobreviver.
Fantástico. Lamentável. Verdadeiro. Veremos o que nos espera. Por mim, estou acordado desde as três e meia de manhá. Voltam os prazos, os que nunca deixaram de estar. Na próxima vinda à terra quero ser padeiro.