Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O Direito em género

[intervenção efectuada num colóquio organizado pela Associação das Mulheres Juristas em Junho de 2008. Alguma timidez gerou hesitação em publicar o texto. Este e bastantes outros].
Houve tempo em que havia nas profissões jurídicas mais homens do que mulheres e em que o problema era garantir a estas acesso a uma zona da actividade social de que estavam afastadas. Esse tempo foi. Hoje são mulheres que ocupam maioritariamente funções em algumas das profissões jurídicas. Na advocacia o número de mulheres, se bem que não maioritário, já é expressivo, cerca de 50% do total. [continua aqui]

O Governo e o nojo

É pela migalha da esmola que se mede a pobreza. De acordo com uma informação oficial do Conselho de Ministros «o Governo aprovou ontem um decreto que consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que se preparem para intervir se estiverem em situação de maternidade, paternidade ou luto».
Claro que no mais a falta do advogado não é motivo de adiamento. Mesmo que esteja doente e impossibilitado de comparecer, nada se adia e o tribunal pode nomear um defensor oficioso, se estiver em causa um advogado de defesa.
A razão de isto ser assim já me foi explicada: é que se a lei admitisse adiar actos processuais por estarem doentes os advogados nenhum processo andava porque os advogados estariam sempre doentes. Ou seja, é pela pressuposição da falta de honorabilidade da classe que os advogados são assim tratados.
Generoso como sempre, o Governo, abre agora, sintomaticamente neste momento, a excepção a favor da procriação e do nojo. Quanto à maternidade não posso aproveitar, no que se refere à paternidade não tenho certezas, o mais certo são os lutos. Porque quanto à morte já estou avisado, ante este acórdão da Relação de Coimbra: «A notificação efectivamente expedida para o patrono da parte, ainda que comprovadamente após o falecimento desse patrono, é, todavia operante, face ao art.º 254, nº 4, ª parte do CPC. É que aí se estipula que "A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto do expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou domicílio por ele escolhido"». Ver toda a história aqui.

Habeas corpus: uma providência de via reduzida

Já não havia dúvidas, mas o presente Acórdão do STJ de 31.07.08 [Proc. n.º 2536/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro, relator] veio clarificá-lo: «I -O processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação, e só, dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II -Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos, estando fora do seu propósito assumir-se como um recurso dos recursos ou contra os recursos. III -É pacífico o entendimento por parte do STJ de que este Tribunal não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição (cf. Ac. do STJ de 10-10-1990, Proc. n.º 29/90 -3.ª)».

Acidente em trabalho?

Os tribunais estão de férias. É tempo de relaxar, podendo. Mão amiga fez-me chegar este acórdão. Sei que é antigo. Mas é favor ler até ao fim. Antes um breve intróito de explicação.
A velha Câmara Corporativa, que deveria ser o vértice do sistema político do regime anterior - assim ele fosse tecnicamente fascista - mas era, afinal, um areópago consultivo parlamentar do Estado Novo, foi chamada nos seus trabalhos legislativos para se decidir um problemático processo sobre acidente em trabalho.
Em causa estava a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, por tratar-se de um recurso decidido em 2005 de um acidente ocorrido em 1999. Ora devido à controversa matéria, colocava-se um delicado problema de hermenêutica jurídica sobre o conceito de acidente em trabalho. Qual a conduta subsumível a tal previsão legal?
Como considerou o STJ no acórdão que estamos a acompanhar «para tomar posição sobre a questão em apreço, o tribunal da 1ª instância (e depois também o acórdão recorrido) apelou ao elemento histórico para captar o sentido da noção de acidente de trabalho, dada na Base V, nº 1, da citada Lei nº 2127, atendendo, concretamente, ao projecto de proposta de Lei nº 506/VIII; ao parecer da Câmara Corporativa nº 21/VIII; e à proposta governamental definitiva (Base V, nº 1)». Naturalmente.
Ora, continua o aresto «através destes textos, verifica-se que a noção de "acidente de trabalho" sofreu esta evolução: naquele projecto, considera-se acidente de trabalho todo o evento que se verifique no local e tempo de trabalho e que produza directa ou indirectamente lesão corporal .... (foca-se apenas o segmento que interessa); no parecer, é todo o evento que se verifique no local de trabalho, no tempo e em consequência do trabalho ....; na proposta governamental, é o evento que se verifique no local e tempo de trabalho, salvo quando a este inteiramente estranho...». Entende-se.
Daí que «a redacção definitiva da norma - base V, nº 1 (2) - consagrou a proposta governamental, retirando-lhe a expressão "salvo quando a este inteiramente estranho". A razão desta eliminação radicou no entendimento de que tratando-se dum elemento descaracterizador (do acidente) tinha assento noutro local». Seguramente
Em suma: «deste modo - escreve-se no acórdão recorrido -, atenta a letra da Base V, nº 1, da Lei nº 2127 e a mens legis actualista, é acidente de trabalho todo o infortúnio sofrido pelo trabalhador que se encontre no local de trabalho e durante o tempo de trabalho, ou seja sob a autoridade da entidade patronal, e que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho».
Aqui chegados alcança-se a conclusão que o aresto eleva à categoria de sumário: «É de qualificar como de trabalho o acidente ocorrido durante o período normal de laboração, no local de trabalho, quando o autor procedia à limpeza de máquinas e foi provocado por um colega de trabalho, que no momento procedia também a serviços de limpeza, utilizando para o efeito uma mangueira de ar comprimido que, por brincadeira, encostou ao ânus do autor quando este se encontrava dobrado sobre si a apanhar uma peça do chão para arrumar, injectando quantidade indeterminada de ar». Tudo aqui.