Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Programa do Governo para a Justiça

Lê-se e fica uma ideia simpática ante o que se lê. É o programa do Governo para a área da Justiça. Claro que alguns enunciados são abertos e vagos. A simpatia pode surgir daí. Além disso, importa saber quem vai ser incumbido de propôr e se há ou não um controlo político efectivo do que for proposto para que as necessárias mudanças não fiquem ao serviço de interesses particulares ou de grupo. E se haverá um controlo efectivo da aplicação das medidas, sabendo-se que a prática jurisprudencial pode descaracterizar qualquer reforma tornando-a no que não se queria. Veja-se o que se passou em matéria de documentação da prova, de exame da matéria de facto, de declaração da excepcional complexidade, das medidas coactivas.
Enfim, é preciso mudar quando uma das queixas quanto ao sistema é a sua constante mutabilidade, donde a respectiva insegurança. Não é fácil encontrar equilíbrio.
Mas repito com a mesma esperança de quem sabe que este Governo não pode falhar porque se tal suceder falha algo superior e ele próprio, é o País quem falha.

«O sistema de Justiça é um pilar do Estado de Direito e uma das funções de soberania fundamentais do Estado que tem como desígnio primeiro o cidadão, na defesa de direitos, liberdades e garantias e um factor de eficiência da economia, sendo transversal a sua importância na vida política e social.
Importa melhorar a qualidade do Estado de Direito, reforçar a cidadania, dignificar a Justiça e os seus agentes e combater a corrupção, bem como agilizar os sistemas processuais. As reformas a empreender só podem ser levadas à prática com o envolvimento dos órgãos de soberania, dos operadores judiciários e respectivas instituições e da sociedade.
Objectivos estratégicos
- Estabilizar a produção legislativa;
- Sujeitar todas as leis à avaliação das respectivas eficácia e eficiência, princípio que se estende à avaliação dos projectos e das  propostas de lei, impondo-se a prévia  aferição da situação existente e dos custos, resultados previsíveis e interesses afectados pelas reformas a introduzir. A avaliação será levada a cabo no âmbito dos respectivos órgãos de soberania;
- Assegurar  o acesso universal  à Justiça e ao Direito e  garantir  a tutela judicial efectiva dos interesses legítimos dos cidadãos e  dos  agentes económicos, em particular dos grupos mais frágeis da sociedade;

- Os recursos humanos na Justiça abrangem, actualmente, mais de 27  mil pessoas. Em nome da responsabilidade perante estas pessoas e perante toda a comunidade, o Governo estabilizará as suas regras de funcionamento e deixará claro a todos os seus agentes que  uma sociedade democrática e
economicamente dinâmica deve assentar na confiança no sistema judicial;
- Assegurar a independência judicial e a autonomia do Ministério Público, pois a construção do Estado de Direito exige instituições fortes e prestigiadas, com identidade própria, forjada na sua história e na acção. Dar  confiança aos cidadãos no desempenho das magistraturas, profissionalizando e racionalizando, de acordo com as boas práticas internacionais, os critérios e os procedimentos
de gestão judiciária;
- É intenção do Governo restaurar o modelo das “profissões jurídicas”, em que as diferentes profissões  – juízes, de magistrados de Ministério Público, de advogados, de notários, de conservadores, de solicitadores, de funcionários judiciais, de agentes de execução e de outros auxiliares da Justiça – se possam rever, com regras claras, e os cidadãos nelas;
- Assim, as reformas a introduzir serão objecto de participação,  de ampla divulgação e de debate público e transparente. Todos os elementos fundamentais da governação serão publicados:  os  contratos do Ministério, nomeadamente  os  imobiliários,  as  estatísticas da Justiça,  os  orçamentos e  as contas,  os  projectos de reforma legislativa e  os  seus debates, permitindo um
maior escrutínio público;
- O combate à corrupção e aos conflitos de interesses são determinantes para realizar uma sociedade mais justa;
- Aumentar a eficiência, reduzir custos, evitar os desperdícios e centralizar a gestão de equipamentos.
Medidas
- Instituir como prioridade a criação de mecanismos institucionais e processuais de protecção dos direitos de personalidade em casos de urgência. A ausência de mecanismos  - especialmente judiciais  - para tutela urgente dos direitos das pessoas constitui uma lacuna do sistema processual português, para a qual têm chamado a atenção os tribunais e instituições internacionais de protecção dos
direitos do homem;
- Adopção de um Estatuto da Criança que estabeleça a necessária sistematização e coerência entre as disposições do Código Civil, da legislação de menores e da legislação penal e contra-ordenacional. A Justiça dos menores – tal como a dos idosos  – não  supõe apenas instituições administrativas e serviços judiciais adequados;  requer igualmente a existência de  legislação própria, em particular
no que toca ao apoio às associações que prossigam fins de interesse social;
- Actualmente, os cidadãos idosos estão sujeitos a práticas que atentam contra os seus direitos mais elementares.  A revisão do regime das incapacidades previsto no Código Civil (interdição e inabilitação), em especial dos idosos,  terá em consideração  um tratamento específico dos problemas relacionados com o seu modo de vida a que a evolução demográfica obriga, particularmente no que
respeita à preservação da sua autonomia;
- Alteração da Lei Tutelar Educativa;
- A legislação orgânica dos tribunais e a legislação processual devem ser congruentes na definição clara do papel dos Supremos Tribunais de Justiça e Administrativo como tribunais de uniformização da jurisprudência e não, em regra, como instâncias;
- Gerir o  sistema  judicial em função  de objectivos preferencialmente quantificados, círculo a círculo, comarca a comarca e sector a sector, avaliando com regularidade o seu grau de concretização. Esta é uma mudança absolutamente essencial para combater a morosidade judicial;
- Dotar os Tribunais de uma gestão profissional e do necessário apoio técnico;
- A melhoria dos sistemas de informação e de controlo de gestão é um elemento fundamental para aumentar a eficiência, reduzir custos e evitar desperdícios;
- Melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de Estudos Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça. O programa de formação deve ter um tronco comum e deve incluir noções básicas sobre o funcionamento da economia, das empresas e de gestão;
- Assegurar a especialização dos operadores judiciários;
- Introduzir a contingentação processual;
- Avaliar as alterações que o regime das custas judiciais tem sofrido nos últimos anos e uniformizar os respectivos regimes;
- Fazer corresponder as novas tecnologias a um princípio de unificação.
- Criação de uma bolsa de juízes de reacção rápida para atrasos crónicos, dos Conselhos respectivos, associada a um mecanismo de alerta informático que permita uma intervenção rápida e eficaz;
- Consagração de normas visando uma limitação acentuada da participação dos magistrados em comissões de serviço fora da judicatura;
- Estabelecer uma verdadeira avaliação do desempenho dos magistrados, a ser levada a cabo pelos Conselhos Superiores;
- Simplificação processual, designadamente com sentenças simplificadas, fazendo com que, em determinado tipo de processos e sem diminuição de garantias, a sentença possa ser elaborada a partir de minuta própria e adequada, previamente elaborada;
- Redução das formas de processo, simplificando o regime e assegurando eficácia e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões processuais relevantes, tornando o processo mais eficaz e compreensível pelas partes;
- É crucial alterar o paradigma do processo decisório dos juízes, presentemente chamados a presidir a todos os actos do processo, a proferir todos os despachos, ainda que de mero expediente, a presidir a todas as audiências, o que, na verdade, constitui um ponto de bloqueamento administrativo do sistema
judicial;
- Criação de gabinetes de apoio em cada Juízo ou agrupamento de Juízos, para que os juízes se possam dedicar quase exclusivamente à sua tarefa essencial. Tais gabinetes de apoio serão constituídos maioritariamente por juízes em formação, fazendo parte integrante do seu estágio. O mesmo modelo de funcionamento será aplicado à estrutura do Ministério Público;
- Criar um novo paradigma para a acção declarativa e para a acção executiva. As pendências cíveis têm de ser drasticamente reduzidas e é preciso criar condições para que os processos se concluam em tempo útil e razoável, dando adequada resposta  às expectativas sociais  e económicas  e atacando directamente os pontos de bloqueio do sistema;
- Consagrar novas regras de gestão e tramitação processual;
- Tornar obrigatória a audiência preliminar tendo em vista a fixação, após debate, dos “temas controvertidos segundo as várias soluções plausíveis de direito” e as “questões essenciais de facto carecidas de prova” e programar as diligências de prova em audiência final;
- Conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto;
- Reformar a acção executiva  no sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada em liquidação de sentença ou tramitar como incidente da acção;
- No caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos, sem prejuízo da reponderação das condições de exequibilidade dos documentos particulares  como títulos executivos (mantendo-se o actual regime de
exequibilidade dos títulos de créditos),  que só poderão ter a virtualidade de adquirir força executiva quando for inequívoca a obrigação exequenda e estiverem asseguradas as garantias das pessoas contra execuções injustas;
- O Governo empenhar-se-á na criação das soluções institucionais que facilitem a cobrança de créditos das empresas, indispensáveis à sua sobrevivência;
- Agilizar a execução de sentença no processo administrativo e fiscal e facilitar a citação, permitindo que possa ser feita para a morada constante da base de dados das Finanças;
- Agilizar a actual lei dos processos de insolvência, redefinindo as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas que permitam, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos trabalhadores, contribuir para a aceleração da recuperação económica dos activos;
- Desenvolver a  justiça  arbitral. Nos campos da  justiça civil, comercial, laboral, administrativa e fiscal, o Estado, os cidadãos e as  empresas darão um passo importante se tiverem meios alternativos aos Tribunais, podendo entregar a resolução dos seus litígios aos Tribunais Arbitrais;
- Melhorar a imagem da justiça criminal e garantir os direitos dos cidadãos;
- Revisão do Código Penal e o Código de Processo Penal no sentido de ampliar e efectivar a aplicação do processo sumário quando se trate de detidos em flagrante delito, e ampliar a aplicação de prisão preventiva nos crimes com penas superiores a três anos;
- Para além da tipificação excessiva de crimes, de leis avulsas e do excessivo número de alterações ao Código Penal de 1982, assinala-se ainda o excesso de contra-ordenações e a falta de proporcionalidade interna. Falta um critério geral e simples de justiça material, facilmente entendido pelo cidadão  - designadamente o critério de que a pena pelo ilícito sempre deve ser proporcional à gravidade do acto praticado e ao benefício indevidamente recebido;
- Para além da ausência de critérios de justiça e de proporcionalidade na fixação das penas e das coimas, o excesso de leis penais e contra-ordenacionais tem um resultado perverso na boa organização da vida social;
- Reforço da autonomia e da responsabilização do Ministério Público no exercício da acção penal, cabendo-lhe dirigir toda a investigação num modelo em que o magistrado responsável pela investigação deve assegurar o processo na fase de julgamento;
- Reforma da  instrução como momento processual próprio, anterior ao do julgamento, para verificação do cumprimento dos princípios fundamentais do Estado de Direito;
- Fixação de prazos peremptórios para os inquéritos criminais quando correm contra suspeitos ou arguidos, de modo a impedir o prolongamento por tempo indefinido das investigações, com excepções muito restritivas como os casos de alta criminalidade organizada;
- Reforço do estatuto penal das vítimas, consagrando novos direitos de informação, apoio e intervenção no processo, admitindo a constituição como assistente do Estado, com o consentimento da vítima ou da família;
- Reforço da fiscalização das denominadas saídas precárias e tornar mais rigoroso o regime de concessão de liberdade condicional;
- Assegurar uma justiça de proximidade e a desjudicialização de conflitos.
- O mapa judiciário tem de ser pensado também do ponto de vista dos utentes do sistema de justiça. A qualidade do sistema de justiça  deve ser aferida pelos utentes da justiça e não apenas pelos seus profissionais. Neste contexto, há que recorrer a mecanismos mais flexíveis como a figura dos juízes agregados;
- Apostar num sistema de carreiras planas, permitindo que a evolução na carreira de um magistrado não esteja dependente de um modelo hierárquico nos Tribunais, reforçando a capacidade de resposta do sistema de justiça e permitindo o aproveitamento das melhores  capacidades dos magistrados
experientes nos Tribunais que maiores dificuldades de resposta apresentam;
- Importa ainda tomar em consideração boas práticas e recomendações internacionais, evoluindo para as propostas constantes do Relatório da Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (CEPEJ), onde se inclui a obrigação de informar as partes no início do processo quanto ao tempo previsível de duração daquele caso concreto, após uma avaliação do mesmo no quadro da gestão processual.
- Os julgados de paz, criados em 2001, são tribunais dotados de características de funcionamento e organização próprias e um bom exemplo do que pode ser uma justiça de proximidade. Em todo o caso, decorrida quase uma década desde a sua criação, parece adequado fazer uma avaliação detalhada da sua eficácia prática, e introduzir os ajustamentos que se mostrarem necessários à célere resolução da pequena conflitualidade;
- O Governo deverá reapreciar o regulamento emolumentar dos registos e notariado e do respectivo estatuto, de forma a assegurar a existência e sobrevivência do notariado, salvaguardando as legítimas expectativas entretanto criadas;
- Reforçar o combate à corrupção que está progressivamente a minar a confiança nas instituições e na economia;

- Aperfeiçoar o regime do crime urbanístico;
- Determinar a suspensão do exercício de funções de autarcas, nos termos previstos na Constituição para os Deputados e membros do Governo e consagrar uma nova inelegibilidade para eleições futuras;
- Gerir as estruturas e equipamentos de forma centralizada;
- Limitação de contratação de estudos e pareceres a entidades externas e publicação de todos os gastos em consultadoria;
- Eliminação de sobreposições de serviços;
- A abstenção de alterações processuais profundas subsequentes a reformas e a estabilização do quadro legislativo;
- Monitorização das pendências e afectação  dos meios necessários à resolução das mesmas no âmbito do sistema judicial».

E ainda o coeficiente Z...

Filosofemos com os olhos no real. Um cidadão que não pode prevalecer-se da ignorância da lei e um jurista que é suposto sabê-la abrem a folha oficial - ou já nem abrem porque se alcança pelo ciber-espaço - e são atingidos com isto:

«Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro Notas Pessoais Portaria n.º 250/2011. D.R. n.º 120, Série I de 2011-06-24 Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Primeira alteração à Portaria n.º 1057/2010, de 15 de Outubro, que estabelece o valor do coeficiente Z aplicável a centrais fotovoltaicas de concentração de forma a permitir remunerar a electricidade produzida e entregue à rede Notas Pessoais Portaria n.º 251/2011. D.R. n.º 120, Série I de 2011-06-24 Ministério da Saúde Aprova o Regulamento do Internato Médico e revoga a Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro».

É para rir seguramente, mas é só o sumário da Lei n.º 46/2011 da defunta legislatura! Depois ambos têm de ir a cada uma destes diplomas e qual trabalho de tesoura e cola, riscar aqui e aditar acolá.
Tudo isto, claro, é conversa mais do que conhecida, a verborreia legislativa, o caos da legisferação, a incompreensibilidade do que se legisla. E, claro, os monstros frutos destas uniões: os erros em que incorrem os técnicos, os processos que são anulados por causa disto, o tempo que se gasta só para se saber qual a lei que está em vigor e como se aplica no tempo. É tudo tão ridículo como se ante uma máquina o seu operador perdesse mais tempo a saber como é que funciona do que a trabalhar com ela.
Naturalmente que isto ao fim de um tempo causa tédio, um aborrecimento a gerar sono como forma de uma pessoa escapar à rudeza do real.
Dirão que dado que o Direito é um sistema cada vez que se mexe numa peça têm que se alterar todas. Eu acredito tanto quanto sei que quando o legislador não o faz, ei-la, a surgir a controvérsia sobre a lei abrogante e a lei derrogativa. Assim, aqui mexeu-se em tudo, até no coeficiente Z, de Zorro...
Saber qual o Direito em vigor obriga a tirar um curso de Direito e outro de documentalista; para ter a ilusão que se sabe como aplicá-lo entra-se, enfim, na Faculdade de Direito.

A Transfiguração

Encontrei um jurista que estuda Arte e escreve sobre Iconologia Jurídica. E publicou um livro sobre uma obra de Rafael. E que a propósito vai deixando lembranças do mundo sobre o qual tem reflectido. Claro que tendo um filho estudante de pintura dar-lhe-ei a ler a parte deste pequeno livro de Paulo Ferreira da Cunha aberto sobre o tema ogni dipintori dipinge sè, em que anuncia a pequena biografia do Mestre de Urbino,  o ducado magnífico onde já estive tantas vezes por causa do Direito Criminal e suas penas e cuja Universidade é uma preciosidade escondida entre montanhas.
Mas mesmo que não tenha aprofundado quanto estendi a minha leitura pela alegoria sobre a Stanza della Segnatura naquilo em que nela estão presentes os elementos adjuvantes saídos, por exemplo, da interpretação de São Tomás de Aquino, mas «uma certa ideia» do que é a Arte que ali se expõe, ficam os apontamentos e muitas vezes as notas que são banquete para o espírito parecendo migalhas caídas da mesa de uma abastada ceia do pensamento.
Logo a abrir este estudo reflecte a sua contemporaneidade, como se espelhando o dia de hoje, esta semana, o corrente mês, aludindo aos «dias desencantados», fruto do «nihilismo hodierno», a «barbarização e a nesciência», em suma o «aligeiramento a tender para o nada», que são o contexto e, afinal, o cosmovisão de quem pensa a audiência de quem diz o que pensou.
Pensador de uma História que, sendo a da Justiça, tem de ser também a da injustiça, em perpétua vontade de se encontrar no pecado com a virtude, este professor atípico pelo "interessante" do ângulo de visão com que contempla o mundo humano, vendo-o pela cultura mesmo quando da sua negação se trata, surpreende-nos pela narrativa do que caminhou.
Rafael morreu aos 37 anos. Ferreira da Cunha surpreende-o no quadro sobre a Transfiguração como se a percorrer outros caminhos, o Céu como Círculo de eterna Circunferência, que a curta vida não lhe permitiria palmilhar.
É um livro a não perder. Porque o que obras como esta ensinam é que quem quiser estudar Direito estude a Poética e não a Geometria, e não invente na Justiça uma Medicina das Almas porque edificará sobre a fantasia o que serão os escombros da sua desilusão.

Cum Grano Salis

O panorama na blogoesfera jurídica é desolador. Na sua maior parte os blogs estão parados. Eu próprio contribui para isso. Este Patologia Social andou ao sabor dos meus humores, nunca tendo estado a reboque das minhas necessidades. Poderia ter sido uma espécie de arquivo meu. Tentou ser uma forma de intervenção cívica, limitado a não falas dos casos forenses em que tenho intervenção e a proibido a não comentar os casos dos outros. Teve grandes hiatos, períodos de dormência. Agora que regressei vejo que o mesmo mal - distintas porventura as razões - acometeu outros. Uns dormem, tantos morreram.
Vejo que o Cum Grano Salis, onde ainda há a gentileza de manterem o meu nome, revivesceu. Bom sinal, oxalá sintoma. Longa vida, amigos!

O Divino Marquês


Há livros que são eternamente actuais. A esses se chamam "clássicos". No Direito Criminal o livro do Marquês de Beccaria "Dos Delitos e das Penas" é um desses.
Trata-se de um falso pequeno livro. Sobretudo as páginas iniciais. Quem quiser perceber o que lê e não apenas lêr para ir lendo, tem dificuldade em prosseguir. Não porque a escrita seja densa sim porque as ideias nos transportam para o inesperado. Na aparência do "more geometrico" é um livro de poética.
Reconciliado com o Direito, resolvi ir aos livros iniciais. É porque há um ilogismo na nossa formação escolar. Aprendemos os princípios de um Direito que não conhecemos. Depois de o conhecer já esquecemos que ele tem princípios ou devia tê-los para não serem apenas leis ou arbítrios decisórios de aparência  jurídica. E que pode ser-se feliz ao estudar o que por vezes se ensina como uma sensaborona maçadoria.
Nesta obra a ideia da origem das penas é peculiar: nasce nos sentimentos e visa agir sobre os sentimentos. A existência sensitiva do homem, sendo o que o torna mais humano, tornada a razão mãe de monstros, ganha aqui toda a sua evidência e sobretudo a melhor expressão.
Porque os homens têm medo de que a sua liberdade conquistada seja precária - «tornada inútil pela incerteza de ser conservada»  - então «se uniram em sociedade» e nela cada um abdica um pouco da sua liberdade «para gozar o restante com segurança e tranquilidade». As leis são assim matematicamente - e o autor era matemático e economista - a soma das parcelas de liberdade individual sacrificada em nome da qual se enfrentam os déspotas individuais, os que querem do «depósito comum» das liberdades retirar mais do que a sua parte. Ora para que estas «usurpações privadas» não sucedam, é preciso que tais prevaricadores sejam confrontados com «argumentos sensíveis».
Ora eis as penas: «argumentos sensíveis» que «firam os sentidos» e impeçam o triunfo do «princípio universal de dissolução». Parecem ser a tirania quando afinal visam esconjurar tiranetes.
Nascidas do medo, as penas são editadas e aplicadas pelo medo. «Apavorados» de medo de que se condene um inocente os legisladores «carregam a jurisprudência de excessivas formalidades», «apavorados» por «delitos graves e difíceis de provar julgar-se-iam na necessidade de transpor as mesmas formalidades (...)».
Há nesta fórmula refinamento e ironia. Educado pelos jesuítas o autor diz o que quer dizer através do que não parece dito.
Editado em português pela Fundação Calouste Gulbenkian, o livro, traduzido e apresentado por Faria Costa tem um único senão: falta-lhe uma biografia deste que deveria ser "o Divino Marquês". Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, nasceu em Milão. Deu a obra em causa à estampa por altura de 1764, anonimamente. Fora iluminado por Montesquieu e por Voltaire. Temperara a ânsia de lógica com a de justiça. Ainda viveria o suficiente para assistir ao surgimento da Revolução Francesa. Morreu quando nesta se instalou o Terror e com ele milhares de pessoas foram sumariamente guilhotinadas.

Rejeição da acusação particular

 
Há temas que causa espanto exijam definição por via de recurso. Um deles é o que constitui objecto do Acórdão proferido pela 9ª Secção da Relação de Lisboa de 02.06.11 [Proc. 440/08.7PHAMD.L1 9ª Secção, sendo Desembargadores: João Carrola e Carlos Benido], quando entendeu que «I – Não está ferida de nulidade a acusação particular deduzida pelo assistente que ao indicar a prova a produzir em julgamento, remete para os autos, utilizando a fórmula “Prova testemunhal: as indicadas pela assistente em sede de inquérito e aí melhor identificadas.”».
Sublinhando que «tal remissão não é proibida por lei, pois que não subsistem dúvidas sobre as provas a produzir, que não constituem sequer surpresa para o arguido», o aresto adita que «de resto, convirá notar que só a total falta de indicação das provas que fundamentam a acusação poderiam relevar para os efeitos da alínea c) do n.º 3 do art. 311.º do CPP».
Fazendo notar que «outro entendimento de maior rigor e de exigência formal sempre constituiria um, obstáculo desproporcionado no acesso ao direito, garantido pelo artº 20º da Constituição da República», o Acórdão termina decidindo que «o  Juiz, ao proferir analisar os autos, para os efeitos do artº 311º, do CPP, não deveria proferir despacho de rejeição da acusação do assistente».
De facto, a perceptibilidade que se alcança pelo simples voltar da folha de um processo para se reconstituir qual é a prova que o acusador particular quer indicar em sustentação da sua acusação, é de tal modo patente que é na realidade difícil de aceitar que em nome de uma concepção tão formulária do processo penal se possa configurar como critério judicial de decisão. Rejeitar uma acusação nestes termos em nome da formalidade equivale a impossibilitada que triunfe a substância da análise da viabilidade da mesma, garantir à sociedade a condenação de um arguido, se culpado, ou garantir ao arguido a paz social, se inocente. No mais, já não são os princípios a revoltarem-se contra tal critério, a lei qu o não permite. Como o lembrou a Relação.

Começar de novo

Este blog tem andado ao sabor de várias condicionantes. Tomara eu ter a persistência necessária para as ter vencido todas. Mas há o tempo que resolve. E o mudar de vida. Enfim, penso que estou em condições de voltar. Voltar ao Direito, não apenas como ferramenta profissional, mas como objecto de reflexão. Há muito que lhe havia virado as costas. A verdade é que o panorama não ajuda muito, mas houve quem tivesse porfiado.
Juntando as peças soltas de uma vida estou na advocacia desde que iniciei o meu estágio em 1972, estive durante dezassete anos ligado ao ensino universitário. Escrevi livros, fiz parte de Comissões legislativas, uma a de que saíu o Código de Processo Penal de 1987. Talvez seja a altura de tornar tudo isso uma vida com sentido e sobretudo propósito. Além disso não me esgotei neste mundo jurídico.
Ao escrever isto penso que poderei ser lido como num assomo de vaidade. Se fosse o caso não estaria aqui a confessar um extenso mau momento. O que este blog testemunha. O que assim quero fazer cessar, reatando.
O Direito não é um sistema formal abstracto aplicável como os teoremas da Geometria. É sim, a luta pelo Direito, no dia a dia, nos tribunais e fora deles. A luta pelo Direito é, porém, uma luta com o Direito. Fora disto está a actividade cívica, social, política. Através delas muda-se o Direito, seguramente. Mas não é disso que aqui se trata.
Claro que não estamos com aqueles que no Direito teriam puras as mãos se acaso tivessem mãos, forma de hipocrisia mental que os leva a refugiarem-se no que supõem ser uma teorização pura do Direito como se de um espírito incorpóreo se tratasse, tudo quase sempre para caucionar, através de formulações meramente mecanicistas da lei, soluções de incivilidade e de compressão de liberdades pessoais. Por alguma razão o autoritarismo se esconde tanta vez por detrás de uma concepção abstracta do Estado e tecnicista do Direito.
O Direito porque humano, e o Direito Criminal, sobretudo, são o Direito na tragédia da existência. É um território de gritos e de silêncios, terra de dor. Não há gente feliz aqui. A incompreensão para esta visão da vida, que nos leva ao âmago do ser, é apenas uma forma de se ser legalista mas não jurista, saber de leis que não do Direito.
Aqui estamos por isso, assim. Aos que já viram afirmada no passado esta promessa de reiterar e na prática incumprida, peço paciência e compreensão. O meu mundo é hoje um outro mundo. Voltei, pois.