Fernanda Palma lembra que: «O artigo 194º, nº 2, do Código de Processo Penal determina que o juiz de instrução não pode aplicar, durante o inquérito, medida de coacção mais grave do que a proposta pelo Ministério Público». E acrescenta que «Esta norma foi introduzida pela Revisão de 2007, se bem que tal solução já fosse defendida, antes, por parte da doutrina, à luz do modelo processual português».
E defende o sistema. E pergunta-se: «Não se traduzirá ele num benefício injustificado do arguido, esquecendo--se a situação da vítima e a defesa da sociedade?». E mais se pergunta: « A existência de casos em que o Ministério Público parece exibir um critério pouco rigoroso perante crimes graves imputados a suspeitos perigosos não justificará o alargamento dos poderes do juiz de instrução?».
Está tudo aqui.
E que tal perguntar se o sistema não traduz antes o apoucamento da jurisdicionalização em favor da promoção?
É que se há acto que tem de ser judicial por ser intrinsecamente jurisdicional é o da aplicação de uma medida de coacção. Transformar o juiz num minus ante o MP, chancela de legalidade formal dos poderes superavitários deste, é inaceitável: não por causa da dicotomia arguido/sociedade, mas por causa do primado do judiciário sem o qual não há Estado de Direito.