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Este blog admite comentários, desde que não anónimos. Assino tudo quando escrevo, não sei porque razão uma pessoa haverá de se mascarar, sobretudo para participar num espaço de discussão jurídica. Dá-se a cara não por coragem, mas para que nos respeitem.



Os insuportáveis recursos sem suporte

«Quando o recorrente pretende impugnar a prova, no âmbito do recurso que interpusera, finda a leitura do acórdão, requerendo, de imediato e com a devida diligência, cópia do respectivo registo fonográfico (conforme o artº 7º do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro), a contagem do prazo (30 dias) deve ser contado a partir da data da disponibilização das cópias da documentação do julgamento e não sobre o momento em que ocorreu o depósito da sentença» [Despacho de 09.09.11 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 21/10.5PEALM-B.L1 9ª Secção].
E o que foi preciso batalhar para que se esteja a impor uma regra que pareceria, afinal, o bom senso em acção! É que havia quem entendesse que os advogados podiam recorrer sem ter com quê!

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