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Este blog admite comentários, desde que não anónimos. Assino tudo quando escrevo, não sei porque razão uma pessoa haverá de se mascarar, sobretudo para participar num espaço de discussão jurídica. Dá-se a cara não por coragem, mas para que nos respeitem.



SMS's criminais

No Acórdão de 22.06.11 [relatora Paula Guerreiro, proferido no processo n.º 765/08 e ainda inédito, mas divulgado pelo Jus Jornal] a Relação do Porto decidiu que «são susceptíveis de integrar a prática do crime de perturbação da vida privada, as mensagens escritas, denominadas SMS enviadas pelo agente para a caixa de correio da assistente que emitem sinal auditivo que compelem a pessoa a manusear o aparelho e a desligar ruído que emite, mesmo que decida não tomar conhecimento imediato do teor da comunicação, essa tarefa não deixa de interferir com a paz e o sossego do respectivo destinatário».
O problema jurídico radica no facto de o importunar através de mensagens ter estado previsto na Lei nº 3/73 de 5 de Abri e esta ter sido revogada pelo art. 6º do D.L. nº 400/82 de 23 de Setembro e poder criar-se a ideia segundo a qual teria ocorrido assim uma descriminalização da conduta.
Segundo a Base III da Lei revogada seria «punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, ou através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado».
Ora mau grado a revogação deste normativo, o aresto referido entendeu, em nome da paz e sossego, que a o envio reiterado de incontáveis sms's para um certo destinatário não perdeu punibilidade em face do artigo 190º, n.º 2 do Código Penal quando criminaliza o perturbar a paz e sossego através do acto de telefonar.

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