Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




ASAE deita a mão à água-pé

Aplaudida por uns, diabolizada por outros a ASAE prossegue a sua actividade. Depois de uma entrada em autêntico regime de Blitzkrieg, a Agência encontra-se agora numa fase de maior acalmia de acção. Do seu site aqui, recolho uma publicação, em que se trata um tema que foi candente o passado mês e que só os meus afazeres fizeram perder, prejudicando o meu [aliás curto] saber jurídico [nomeadamente em matéria vínica] e que numa pergunta se resume: «É proibida a produção e comercialização de água-pé?»
Entrando na explicitação do regime legal, a ASAE, louvando-se no inevitável Direito Europeu, esclarece que «por água-pé entende-se, de acordo com o estabelecido no nº 10 do Anexo I do Reg (CE) nº 491/2009, de 25 de Maio, o produto obtido pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados. De acordo com o estabelecido neste diploma legal, se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho. De acordo com o Instituto da Vinha e do Vinho, entidade reguladora do sector, na regulamentação nacional esta situação está prevista no Decreto Lei nº 35 846, de 2 de Setembro de 1946, que, no seu artigo 6º, estipula que só é permitido o seu consumo e destilação nas casas agrícolas».

Em suma, conclui a ASE: «no que concerne à comercialização de água-pé, esta é uma pratica proibida em todos os Estados-Membros». São Martinho nos valha, pois.