Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




CPC: o projecto

É o problema do artigo 4º do Código de Processo Penal, o da integração de lacunas. Norma de difícil interpretação, devido à ambiguidade da sua formulação, e de não menos difícil aplicação, precisamente por via da sua indeterminada extensão. 
Nunca se sabe em que casos é pode haver ou não lugar à subsidiariedade do Direito Processual Civil no domínio processual penal. É possível reconvenção no processo penal? E arrolamento? A perícia colegial prevista no CPC pode prevalecer sobre a estrita perícia penal não contraditória ? E assim sucessivamente.
Apesar disso, ou talvez melhor por causa disso, é fundamental os que se movem no domínio da justiça penal não se esquecerem do que se vai legislar no campo do processo civil. Por causa dos vasos comunicantes. Porque um dia podem ser surpreendidos por uma solução baseada na existência de uma inesperada lacuna; ou surpreendidos porque, ao invés de lacuna, se entendeu que havia norma expressa. E porque, como escreveu com ironia Oliveira Ascensão «há lacunas rebeldes à analogia». É um caminho de incertezas.
Há países que têm um só código de processo. Nós chegamos a ter três em vigor ao mesmo tempo, descontada a aplicação subsidiária. Cada passada seu alçapão.
Eis aqui o projecto de alteração ao Código de Processo Civil. Oxalá.