Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Das “vítimas” no crime de corrupção: a lógica do “qualquer um”

Eis o texto integral do que afirmei em Faro em 16.11.11, nas Jornadas organizadas pelo DCIAP sobre o combate à corrupção. O texto ainda merecerá algum trabalho de revisão, mas fica desde já como um primeiro contributo público para a reflexão.

Solicitam-me que aborde o tema dos direitos das vítimas no crime de corrupção. O tema é interessante, porque gerador de inúmeras contradições e, como tal, provocante.
Sendo tradicionalmente o bem jurídico que se considera protegido com tal incriminação de natureza estadual [ou no mínimo de matriz eminentemente pública] parece não haver lugar para a individualização de ofendidos e, por isso, parecerá esdrúxula a questão de saber qual o papel das vítimas no crime de corrupção.
E eu, no entanto, pois que convidado a falar neste assunto, privado estaria, afinal, de tema, e o auditório, consequentemente descansado estava, por ser esta uma das palestras mais rápidas do mundo.
Vejamos, por etapas se isso é, de facto, assim, iniciando viagem: haverá isso que dá título a esta intervenção, “vítimas” no crime de corrupção?
Primeira etapa. Efectivamente, não é preciso uma longa excursão pelos que se têm interessado por este ilícito para concluir que, historicamente, no crime de corrupção relevam primacialmente interesses e valores de cunho estritamente estadual ou público.
Seja a «pureza da função pública», a «falsificação ou adulteração da vontade do Estado», a «confiança ou credibilidade do Estado perante a colectividade», a sua «eficácia ou capacidade de intervenção para a realização das finalidades que lhe estão atribuídas», a «autonomia intencional do Estado»[1] , com as concomitantes exigências de «legalidade, objectividade e independência», sempre estaremos perante valores e interesses nos quais nada aflora que tenha natureza civil.
E, por isso, e segundo esta visão das coisas, o que há para ser defendido pela criminalização restringir-se-ia ao intramuros do Estado, nada havendo que merecesse defesa no que ao território da cidadania respeita.
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[1] O enunciado consta da anotação de A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III. Acabou por vingar a ideia segundo a qual a corrupção (própria, isto é, para acto ilícito, e imprópria, a que visa os actos lícitos) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho do Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas”. E o mesmo, afinal, para todas as espécies deste crime.
Confrontar a propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.02 [publicado na Colectânea de Jurisprudência/STJ, III, 2002, págs. 185 e seguintes], segundo o qual «o bem jurídico da corrupção consiste na autonomia intencional do Estado, posto que, "ao transaccionar com o cargo o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se "subroga" ou "substitui" ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho de funções públicas».

[continua aqui]