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Este blog admite comentários, desde que não anónimos. Assino tudo quando escrevo, não sei porque razão uma pessoa haverá de se mascarar, sobretudo para participar num espaço de discussão jurídica. Dá-se a cara não por coragem, mas para que nos respeitem.



Posse de substâncias explosivas

Negócios a envolver substâncias aptas a gerar explosões nucleares não haverá muitos a serem julgados em Portugal. Daí que revista interesse o Acórdão da Relação do Porto de 01.01.12 [relatora Maria do Carmo Silva Dias, texto integral aqui] segundo o qual:

«I - Quando a lei, na versão vigente à data dos factos [art. 275°, n° 2, do CP, na redacção dada pela Lei n.º 65/98, de 2/9], refere "substância capaz de produzir explosão nuclear" o que interessa é a capacidade de determinada substância ser susceptível de, por si ou manipulada de forma adequada, produzir explosão nuclear.
«II - Como crime de perigo abstracto, não se pode confundir a capacidade ou susceptibilidade de determinada substância produzir explosão nuclear, com a necessidade da existência de um perigo concreto ou de um dano directo para o bem jurídico protegido pela norma.
«III - Sendo o Urânio 235 uma substância radioactiva e sabendo o arguido que a mesma era capaz de produzir explosão nuclear (exigindo, para o efeito, uma manipulação adequada), a sua posse integra a prática de um crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, do art. 275.º, n.º 2, do CP, na redacção dada pela Lei n.º 65/98, de 2/9, vigente à data da prática dos factos [Junho de 2001]».

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