Novidades

Este blog admite comentários, desde que não anónimos. Assino tudo quando escrevo, não sei porque razão uma pessoa haverá de se mascarar, sobretudo para participar num espaço de discussão jurídica. Dá-se a cara não por coragem, mas para que nos respeitem.



Suspensão da pena sob condição impossível

«Também nos crimes de peculato não há qualquer motivo para censurar como desproporcionado, o dever de pagamento da quantia apropriada como condição da suspensão da execução da pena — mesmo que, no momento da imposição do dever, o julgador se aperceba de que o condenado muito provavelmente não irá pagar o montante em causa, por impossibilidade de o fazer». Colocámos o itálico pela incapacidade em perceber como é que se suspende uma pena sob a injunção de um pagamento que se sabe a priori não vai ser cumprido por impossibilidade de tal ocorrer. É o Acórdão da Relação do Porto de 09.02.11 [relator Melo Lima].

P. S. Justificando diz-se: «É que, e entre o mais, a falta de pagamento da obrigação pecuniária fixada não determina, automática e necessariamente, a revogação de suspensão da execução da pena de prisão». Mesmo assim e ainda que relevando a inconstitucionalidade da prisão por dívidas, é-me difícil entender.

0 comentários: