Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Suspensão do processo: juiz de julgamento, não!

Vem mesmo a propósito de parte das questões que se suscitam em torno do envolvimento do juiz de julgamento nos momentos em que se traduz o princípio da oportunidade. Subjaz ao que de seguida se cita uma ideia de salvaguarda da independência de quem julga, pedra fundamental do Estado de Direito. «Após as alterações introduzidas pela Lei 26/2010, de 30 de Agosto, o juiz competente para proferir o despacho a que alude o artigo 384.º, n.º1 do CPP é o juiz de instrução», decidiu a Relação de Guimarães, no seu Acórdão de 19.01.12 [relator Fernando Chaves, texto integral aqui], segundo o qual: «Antes da revisão de 2010( - Décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, operada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, que entrou em vigor no dia 29 de Outubro de 2010.), a jurisprudência dividia-se relativamente à competência para a decisão do pedido de suspensão provisória do processo pois enquanto uns consideravam que a questão era decidida pelo Mº Pº e pelo juiz de instrução, outros entendiam que tal decisão podia ser tomada pelo Mº Pº e pelo juiz de julgamento( - Sobre esta questão vide Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2ª edição, páginas 1101 e 1102.). Agora, com a nova redacção conferida ao artigo 384.º, designadamente ao seu n.º 2, que regulamenta o processamento da suspensão provisória em sede de processo sumário, deixa de haver dúvidas sobre o juiz competente para se pronunciar acerca da suspensão provisória do processo: o juiz de instrução( - Cfr. Cruz Bucho, A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, página 102, disponível em www.dgsi.pt/jtrg/estudos; Acórdãos da Relação do Porto de 4/3/2011, 9/3/20011, 30/3/2011, 13/4/2011, 8/6/2011, 15/6/2011, 11/7/2001 e 31/10/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp.). Trata-se de uma consequência do princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República. A estrutura acusatória do processo supõe uma fase de investigação, secreta, sem contraditório, dominada pelo Ministério Público, em que se define o objecto do processo e uma fase de julgamento, pública, com contraditório, dominada pelo juiz, em que se julga o objecto do processo, impondo-se uma separação funcional e orgânica entre estas duas fases( - Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 7/87, de 9/1, 23/90, de 31/1 e 581/2000, de 20/12, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.). A suspensão provisória do processo nunca é decidida pelo “juiz do julgamento”, o qual também não tem qualquer intervenção nos procedimentos com vista à mesma, sendo a lei inequívoca ao indicar que o juiz que intervém é o de “instrução” por ser este quem, no nosso processo, profere as decisões de natureza jurisdicional antes da fase do julgamento( - Acórdão desta Relação de 29/9/2008, disponível em www.dgsi.pt/jtrg.). Aliás, tanto assim é que a lei estabelece que nenhum juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver recusado a suspensão provisória do processo sob pena de nulidade – artigos 40.º, alínea e) e 41.º, n.º 3. A competência material para esse tipo de intervenção em toda a fase anterior ao julgamento é do juiz de instrução, tal como resulta directamente do disposto nos artigos 10.º, 17.º, 281.º, n.º 1, 307.º, n.º 2 e 384.º, n.ºs 1 e 2».