Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




O caso julgado provisório

O caso julgado é uma garantia para a segurança jurídica, para os direitos e expectativas de todos os participantes processuais. O caso julgado delimita os limites objectivos do decidido e do que não pode ser repetido, marca o momento em que uma decisão judicial pode ser executada porque definitiva. Evita abusos, impede favores.
Imagina-se o que pode resultar de um Código de Processo Penal que não tem normas sobre o caso julgado, como é aquele que nos rege.
Aprende-se toda a vida. Aprendi agora que existe o caso julgado provisório, o caso julgado sujeito a condição resolutiva. O processo provinha da comarca de Oeiras.
Lê-se aqui no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.04.12 [relator Vieira Lamim, texto integral aqui]:
«Iº Tendo a decisão condenatória transitado em julgado quando estava por decidir a questão da prescrição, suscitada antes desse trânsito e que o Supremo Tribunal de Justiça ordenou fosse apreciada em 1ª instância, aquele trânsito em julgado tem natureza provisória e resolúvel, assim garantido efeito útil à decisão que vier a ser proferida sobre a prescrição;IIº Tendo o arguido sido condenado por quatro crimes na pena única de dois anos de prisão, por acórdão transitado em julgado nos referidos termos e encontrando-se pendente a apreciação da prescrição invocada em relação a dois desses crimes, deve aquele acórdão condenatório considerar-se inexequível, em relação à pena de prisão, até que transite a decisão relativa à prescrição.»
É que, segundo o decidido: «os princípios da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito (art.2, da Constituição da República Portuguesa), da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias (art.18, nº2, C.R.P.) e da dignidade humana do condenado (arts.1 e 30, nº5, da C.R.P.), impõem que não seja reconhecida, no caso concreto, exequibilidade à decisão condenatória já transitada, em relação à pena de prisão, enquanto se puder verificar a condição resolutiva do trânsito em julgado, pela eventual procedência da prescrição invocada.»