Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Dolus in re ipsa: inferir e assim provar indiciariamente

Como se prova o dolo, a intenção, a representação mental do crime e a adesão da vontade ao mesmo? O dolo que é ao lado da ilicitude um dos elementos essenciais dos tipos de crime em que não é só punida a negligência.Lendo este excerto demonstra-se que não é de prova que se trata mas de inferência. Cito da Relação de Évora, no seu Acórdão de 08.05.12 [relator João Latas, texto integral publicado aqui]: «Em regra, os factos de natureza psíquica, como os que respeitam ao conhecimento e vontade próprios do dolo, não são objeto de prova direta, ou seja, tal prova não é feita com base em meios de prova que versem diretamente sobre esses mesmos factos – exceção feita à confissão ou a casos excecionais de prova por ouvir dizer, legalmente admissível -, antes tem por base inferências lógicas assente em factos objetivos, maxime os relativos aos elementos objetivos do tipo, e em regras da experiência comum, não constituindo a prova indireta dos factos qualquer novidade e, menos ainda, ilegalidade.»
E depois, como se a prova indiciária não findasse o seu relevo antes do julgamento, suficiente para o Ministério Público acusar ou ainda para o Juiz de Instrução pronunciar, mas ainda tivesse lugar de expressão, relevo e valia condenatória em julgamento - onde se não exigisse prova plena apta a gerar a convicção para além de qualquer dúvida razoável mas bastasse ainda e apenas aquela prova por indícios - acrescenta, citando Cavaleiro Ferreira: «A prova indiciária tem uma suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa.»