Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




A queixa da Segunda-Feira

Institutos que vigoram há mais de cem anos colocam, pelos vistos, ainda questões de indefinição jurisprudencial. A capacidade de espanto diminui.
Outro dia demos conta do Acórdão de uniformização de jurisprudência pelo qual se consignou que o prazo de direito de queixa termina às vinte e quatro horas do dia do seu termo.
Esta madrugada li um Acórdão da Relação de Évora de 29.05.12 [relator Sénio Alves, texto integral aqui], segundo o qual o dito prazo, a terminar a um sábado, passa para a segunda-feira seguinte.
Claro que o direito de queixa, dir-se-à, pode ser exercido em qualquer esquadra de polícia e estas estarão abertas em regime de continuidade; mas o queixoso pode optar por querer apresentar a sua queixa nos serviços do Ministério Público que estão sujeitos ao horário das secretarias judiciais.
Daí que o aresto tenha considerado que o problema existe e o haja resolvido no sentido referido.