Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Escusa de juiz

Diz a Relação de Évora em acórdão de 05.06.12 [relatora Ana Brito, texto integral aqui]: «O Senhor Juiz de Direito formulou o anterior pedido de escusa, invocando as disposições conjugadas dos artigos 43°, n. 1, 2 e 3, 44° e 45°, todos do Código de Processo Penal, por “na sequência da uma sua anterior intervenção naquele mesmo processo, o indivíduo que nele figura como arguido o ter responsabilizado por consequências decorrentes de greve de fome que diz ter feito e contra si ter apresentado queixa junto de diversas entidades, nomeadamente o Conselho Superior da Magistratura”.
No caso, não percebemos em que termos pode ser imputada ao Senhor Juiz a responsabilidade por uma greve de fome cuja iniciativa será sempre voluntária, do próprio autor da greve, nem em que termos dessa imputação poderá perigar o juízo sobre a imparcialidade do julgador, à luz do critério do homem médio.
Como bem nota Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 2009, pág. 153), “os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz”.
Bastaria, para tanto, e por exemplo, a participação de factos artificiais, não verdadeiros ou irrelevantes, ao C.S.M., colocando-se nas mãos dos sujeitos processuais o afastamento e, logo, a escolha de juiz.
Ora, sobre esta circunstância cremos manter toda a actualidade o acórdão do STJ de 5.12.1990 (CJ 1990, 5, 20, Tavares Santos) – “Não constitui só por si fundamento de recusa de juiz em processo penal o simples facto de o requerente ter apresentado queixa contra ele no Conselho Superior da Magistratura (…) A aceitar-se a pretensão, criar-se-ia um precedente grave de que poderia lançar mão aquele que, em tribunal, pretendesse afastar um juiz da sua causa. Bastaria que, apercebendo-se de que o julgamento não estava a ser-lhe favorável, dirigisse qualquer queixa ao C.S.M.. Ora é evidente que a suspeição é uma figura séria para poder ser usada por razões inconfessadas”.
É certo que “as aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar”, importando também aferir se a situação em causa “pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade” (STJ 13 de Abril de 2005, Henriques Gaspar).
Mas nem a situação apreciada no anterior incidente de escusa é automaticamente transponível para o caso em apreciação, nem o senhor Juiz aqui invoca ou adita motivos graves e sérios que permitam suspeitar da sua imparcialidade ou gerar essa desconfiança por parte da comunidade em geral de acordo com o critério do homem médio.
E como também tem sido dito, “os incómodos que o juiz poderá sentir em tal situação mais não são que os ónus de ser juiz” (Decisão nº4/2007 do Presidente do TRP, de 17-09-2007). Sendo ainda certo que “o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal” (STJ de 23-09-2009, Maia Costa).».
Percebe-se a lógica: o sistema julga que se fragilizaria tendo um critério mais lato em matéria de escusas, porque abriria a porta à permissividade das recusas.