Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




A Faculdade e a excomunhão


A 11 de Dezembro de 1940, o gabinete do ministro da Educação Nacional, Mário de Figueiredo [na foto ao meio] escreveu à Faculdade um ofício com o seguinte teor:

«Constou a este Ministério, com precisão suficiente que o Prof. Dr. Jaime de Gouveia terá ensinado ou dito na Faculdade que V. Ex.ª superiormente dirige, entre outras muitas coisas que não vale a pena referir, o seguinte: 1º - Não obstante a Concordata e o Decreto-Lei n.º 30 615 o casamento católico continua a poder dissolver-se pelo divórcio porque a faculdade de pedir o divórcio é um poder objectivo e como tal é insusceptível de renúncia. A afirmação expressa ou implícita de renúncia à Faculdade de pedir o divórcio é portanto irrelevante, apesar de feita num texto legal. 2º - A Concordata pressupõe a separação, no casamento, entre o contrato e o sacramento. Admitir esta separação é incorrer-se em excomunhão segundo certa proposição do Syllabus; logo os negociadores da Concordata (M. de Figueiredo, Salazar, Núncio, Cardeal Maglione, etc.) ficariam sob excomunhão até ao momento em que o Papa a ratificou. Desejava S. Ex.ª o Ministro que V. Ex.ª inquirisse junto do referido professor se, na verdade, disse o que se lhe atribuiu; e também desejava saber qual o objecto fixado pelo Conselho dessa distinta Faculdade à cadeira que lhe foi atribuída.»

O caso daria origem a um processo disciplinar que culminou com o afastamento do referido professor das funções docentes que lhe estavam confiadas.