Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Direito Penal e a prova dos nove: o exemplo americano

A ideia de que o Direito Penal obedece a critérios de lógica e de aritmética é uma das funestas ilusões dos que saem das Faculdades de Direito e entram na vida prática. É tanto menos assim desde a entrada em vigor do Código Penal de 1982, com o espectro diversificado no âmbito da dosimetria penal abstracta e com a ampla possibilidade de atenuação especial e de penas alternativas, o que tem levado à disseminação das penas suspensas, ou seja ao fosso entre as penas previstas na lei e as efectivamente decretadas e entre estas e as efectivamente sofridas.
Num tempo em que grassa uma hipnótica fixação nas soluções oriundas do Direito norte-americano, um facto relevante ocorreu esta semana no âmbito da proporcionalidade das penas.
Existem, como se sabe, no Direito Criminal Federal norte-americano as denominadas Guidelines, que são critérios orientadores para a aplicação de penas, após o veredicto sobre a culpa. Podem ser consultadas aqui. São balizas dentro das quais o julgador deverá agir ao sentenciar. Este ano está em aberto a possibilidade da sua revisão [ver aqui]. Criam a ilusão de ordem, organização, racionalidade, método, proporcionalidade e igualdade.
Há inclusivamente já um portal que oferece uma estimativa de cálculo da pena expectável [ver aqui], Um espaço de reflexão e de sistematização de dados sobre as mesmas pode ser encontrada aqui.
A polémica surgiu, porém, depois de um juiz federal [United States District Court in Alexandria, Va.] ter condenado Paul Manafort [director de campanha do actual Presidente] a 47 meses de prisão por oito crimes que fraude fiscal e bancária, quando, de acordo com a referidas Guidelines ao caso caberia uma pena entre 19 a 24 anos de prisão, tal como vinha proposto pela acusação pública [ver aqui], na sequência da acusação contra ele deduzida [ver aqui].
Segundo o juiz, seguir as referidas Guidelines resultaria numa condenação excessiva.
Conclusão: nem toda a aritmética resiste à prova dos nove.