Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




GOP's e OE no sector da justiça


No parecer, elaborado em sede da 1ª CACDLG da Assembleia da República, exarado sobre as GOP's e o OE consta, como síntese do proposto em sede de Grandes Opções do Plano:

Grandes Opções do Plano

Para tornar a Justiça mais próxima dos cidadãos, mais eficiente, moderna e acessível, o Governo refere que  irá: 

Implementar um sistema de apoio judiciário mais efetivo, apto a abranger aqueles que efetivamente dele necessitam e que, simultaneamente, assegure uma boa gestão dos recursos públicos, com garantia da qualidade dos profissionais que prestam esse serviço, fomentando a sua formação contínua e a troca de experiências entre si;

Aprovar a Lei de Programação do Investimento em Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Justiça que, à semelhança da Lei de Programação Militar e da Lei de Programação das Infraestruturas e equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna, estabeleça a programação dos investimentos com vista- à implementação de uma estratégia plurianual de construção, requalificação e conservação das infraestruturas, bem como a renovação e modernização dos equipamentos, dos sistemas de tecnologias de informação da justiça e veículos, no horizonte temporal de 2020 a 2023 e que, por essa via, permita concretizar as prioridades previstas no Relatório sobre o Sistema Prisional e no Plano Estratégico Plurianual de Requalificação e Modernização da Rede dos Tribunais,·

Reduzir as situações em que as custas processuais comportam valores excessivos, nos casos em que não exista alternativa à composição de um litígio; 

Melhorar a formação inicial e contínua dos magistrados, de forma desconcentrada e descentralizada e com especial enfoque na matéria da violência doméstica, dos direitos fundamentais, do direito europeu e da gestão processual,·

Garantir que o sistema de Justiça assegura respostas. rápidas, a custos reduzidos, acrescentando competências aos julgados de paz, articulando a expansão da rede com os municípios e maximizando o recurso aos sistemas de resolução alternativa de litígios. nomeadamente através do desenvolvimento de ferramentas tecnológicas;

Desenvolver novos mecanismos de simplificação e agilização processual nos vários tipos de processo, designadamente através da revisão de intervenções processuais e da modificação de procedimentos e práticas processuais que não resultem da lei. pese embora signifiquem passos processuais acrescidos resultantes da prática judiciária;

Aumentar a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e tributária, tirando pleno partido das possibilidades de gestão e agilização processual, designadamente quanto a processos de massas;

Manter um esforço pernanente de informatização dos processos judiciais, incluindo nos tribunais superiores, continuando a evoluir na desmaterialização da relação entre o tribunal e outras entidades públicas, e assegurando a gestão pública e unificada do sistema CITIUS;

Assegurar os investimentos necessários ao robustecimento tecnológico com vista ao reforço da qualidade e a celeridade do serviço prestado nos registos públicos, quer nos serviços presenciais, quer nos serviços desmaterializados, apostando na simplificação de procedimentos, em balcões únicos e serviços online;

Assegurar a citação eletrónica de todas as entidades administrativas e a progressiva citação eletrónica das pessoas coletivas, eliminando a citação em papel;

Melhorar os indicadores de gestão do sistema de justiça de modo a ter informação de gestão de qualidade disponível para os gestores do sistema, bem como mecanismos de alerta precoce _para situações de congestionamento dos tribunais;

Fomentar a introdução, nos processos cíveis, de soluções de constatação de factos por peritos ou técnicos, por forma a evitar o recurso excessivo à prova testemunhal ou a peritagens;

Reforçar a ação dos centros de arbitragem institucionalizados para · a resolução de conflitos administrativos enquanto forma de descongestionar os tribunais administrativos e fiscais e de proporcionar acesso à justiça para situações que, de outra forma, não teriam tutela jurisdicional efetiva; 

Continuar a execução do programa de requalificação do sistema de reinserção social, prisional e tutelar educativo e reforçar os mecanismos de articulação com o Ministério da Saúde no sentido de melhorar o nível de prestação dos cuidados de saúde nos Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos, nomeadamente ao nível da saúde mental;

Prosseguir a implementação das medidas do plano de ação "Justiça + Próxima" nas suas múltiplas valências e eixos, alinhando com as melhores práticas internacionais;

Simplificar e· desburocratizar os procedimentos de gestão e alienação de património não essencial à prossecução das atribuições do Ministério da Justiça;

Implementar um Sistema Integrado do Atendimento nos Registos, promovendo a melhoria do acesso, qualidade e eficiência do atendimento, no contexto presencial, telefónico e online;

Prosseguir a renovação dos diversos sistemas de informação de suporte aos Registos, articulando-os com novos desafios, nomeadamente, o relativo ao Registo Predial com o novo regime simplificado de propriedade rústica (BUPi .-Balcão Único do Prédio), garantindo a _sua atualização, maiores níveis de segurança e qualidade de dados; 

Visando aumentar a transparência na administração da justiça, prevê-se que o «Governo irá

Assegurar aos cidadãos, de dois em dois anos, um compromisso público quantificado quanto ao tempo médio de decisão processual, por tipo de processo e por tribunal;

Consolidar a Plataforma Digital da Justiça, enquanto ponto único de contacto e acesso a informação e serviços online relevantes para os cidadãos, empresas e profissionais da justiça;

Melhorar os indicadores de gestão do sistema de justiça de modo a ter informação de gestão de qualidade disponível para os gestores do sistema e desenvolver mecanismos de alerta precoce para situações de congestionamento dos tribunais;

Criar bases de dados, acessíveis por todos os cidadãos, que incluam também informação estruturada relativa aos conteúdos das decisões, números de processos distribuídos por tipo de processo por tribunal, tempo médio das decisões em cada tribunal em função da natureza do processo, etc.;

Reforçar as competências de gestão processual nos tribunais, enquanto condição necessária para garantir a prestação aos cidadãos de um serviço de justiça atempado e sem desperdício de recursos;

Simplificar a comunicação entre tribunais e outras entidades públicas, bem como a comunicação direta com os cidadãos, aproveitando as comunicações obrigatórias para dar informação sobre a tramitação processual em causa, eventuais custos associados e alternativas de resolução;

Assegurar que as citações, notificações, mandados ou intimações dirigidas a particulares utilizam sempre linguagem clara e facilmente percetível por todos os cidadãos.»

Com o objetivo de criar condições para a melhoria e eficácia das de,cisões judiciais, o Governo assume que irá: 

Aumentar os modelos alternativos ao cumprimento de pena privativa da liberdade em estabelecimento prisional, em especial para condenados aos quais se recomende uma especial atenção do ponto de vista social, de saúde ou familiar;

Reforçar a resposta e o apoio oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e privadas, e melhorar o funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes;

Investir na requalificação e modernização das infraestruturas prisionais e de reinserção social, bem como no acesso a cuidados de saúde da população reclusa, designadamente ao nível da saúde mental;

Melhorar o sistema de registo criminal, garantindo a conexão entre bases de dados públicas, clarificando as respetivas consequências em articulação com o sistema de execução de penas;

Criar um corpo de assessores especializados para os tribunais e investir na sua formação inicial e contínua, a funcionar de forma centralizada, designadamente em matérias cuja complexidade técnica aconselha a existência de um apoio ao juiz;

Garantir adequada formação inicial e contínua aos oficiais de justiça, com reforço da capacitação e valorização das respetivas competências;

Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da medicina legal;

Permitir e incentivar a composição por acordo entre a vítima e o arguido, nos casos em que não existe outro interesse público relevante;

Permitir a suspensão provisória do processo para um número mais alargado de crimes, desde que todas as partes estejam de acordo;

Revisitar o conceito e a forma de quantificação dos danos não patrimoniais, no sentido de corresponderem a uma efetiva tutela da pessoa e da dignidade humana.» 

O documento das Grandes Opções do Plano para 2020, anexo à Proposta de Lei em apreço, contém, ainda, no ponto "3.2. Melhorar a qualidade da democracia e combate à corrupção", medidas para prevenir e combater. a corrupção e a fraude, comprometendo-se o Governo a

Instituir o relatório nacional anticorrupção, que permita construir um panorama geral e o desenvolvimento e avaliação de um conjunto de medidas sobre a matéria;

Estabelecer que, de 3 em 3 anos, no âmbito dos relatórios de política criminal, a Procuradoria Geral da República deve reportar à Assembleia da República o grau de aproveitamento e aplicação dos mecanismos legalmente existentes no âmbito do combate à corrupção;

Assegurar uma maior cooperação com o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO);

Instituir campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, no âmbito da educação para a cidadania, bem como junto das entidades públicas, alertando para os comportamentos que podem indiciar corrupção;

Consagrar o princípio da "pegada legislativa", estabelecendo o registo obrigatório de qualquer intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma legal até à sua aprovação final;

Consolidar e desenvolver a experiência; atualmente em curso, de avaliação da permeabilidade das leis aos riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, consagrando a obrigatoriedade de avaliação prévia.fundamentada das medidas de política na ótica da prevenção da corrupção;Garantir, no âmbito do referido processo de avaliação legislativa, transparência e simplicidade jurídicas dissuasoras de comportamentos administrativos "facilitadores";

Prosseguir o programa SIMPLEX, numa perspetiva de promoção da confiança na Administração Pública, eliminando atos burocráticos e barreiras administrativas que possam motivar o fenómeno da corrupção; 

Adotar, neste programa, uma medida destinada a informar os cidadãos, no momento em que o pedido é apresentado, sobre o prazo em que será tomada a decisão, os responsáveis pela decisão, os serviços envolvidos e o valor a pagar;

Elaborar e publicitar guias de procedimentos, dirigidos aos cidadãos, sobre os vários serviços prestados pela Administração Pública, identificando os documentos necessários, as fases de apreciação, os prazos de decisão, bem como simuladores de custos relativos aos serviços prestados por cada entidade;

Obrigar todas as entidades administrativas a aderir a um código de conduta ou a adotar códigos de conduta próprios que promovam a transparência, o rigor e a ética na atuação pública,·

Consagrar o princípio, segundo o qual, qualquer decisão administrativa que conceda uma vantagem económica acima de determinado valor tem de ser assinada por mais do que um titular do órgão competente, ou confirmada por uma entidade superior, e publicitada num portal online;

Lançar a segunda geração de planos de prevenção de riscos de gestão focados nos resultados e na avaliação, com parâmetros de monitorização estandardizados, capacitando o Conselho de Prevenção da Corrupção;

Assegurar que, em entidades ·administrativas onde estejam em causa matérias que exigem- especial imparcialidade e transparência ou que lidem com a concessão de benefícios, existe um departamento de controlo interno que, com autonomia, assegure a transparência e imparcialidade dos procedimentos e das decisões;

Garantir a existência, em todas as entidades públicas, de normas de controlo interno, devidamente publicitadas, que tratem matérias como garantias de imparcialidade e legalidade na contratação e segurança de inventários, elaboradas de acordo com um modelo de partilha de conhecimentos,

Aumentar os níveis de cumprimento das obrigações de reporte das várias entidades públicas, e permitir uma análise e tratamento de dados com base na informação já disponibilizada em portais públicos (nomeadamente Base.gov ), relativamente a adjudicações excessivas por ajuste direto às · mesmas entidades;

Melhorar os processos de contratação pública, incrementando a transparência e eliminando burocracias, no âmbito dos procedimentos pré­contratuais, que possam conduzir à eliminação de propostas válidas;

Integrar os sistemas de gestão financeira com os sistemas de inventariação e contratação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, disponibilizando estas ferramentas também à Administração Regional e Local;

Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;

Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, permitindo a recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

Aplicar a todos os órgãos de soberania a obrigação de . declaração de rendimentos, património e cargos sociais;

Instituir a obrigação de as médias e grandes empresas disporem de planos de prevenção de risCOf de corrupção, fixando os requisitos mínimos a que devem necessariamente obedecer os programas de conformidade das grandes empresas;

Estabelecer como condição de acesso a concursos para a realização de empreitadas de obras públicas e outros contratos públicos a partir de determinado valor, por parte de grandes empresas, a . existência e observância de planos de prevenção de riscos de corrupção; 

Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a. ser possível, de forma mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada organização; Simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento · automátic[! da informação declarada com base em informação que resulte do registo.comercial;

Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que, através de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de condenação pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;

Rever a lei e atualizar as penas relativas aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações e de prestação de informações falsas perante quem as sociedades comerciais devem responder, cujas penas máximas são atualmente incipientes;

Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade par(l o exercício dessas funções durante um certo período;

Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras entidades competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas adicionais _aos setores por si tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema financeiro, da construção, desportivo e dos serviços públicos essenciais,·

Coligir e divulgar, sem identificação pessoal dos condenados e de forma resumida quanto à factualidade e à aplicação do direito, os casos de corrupção que deram origem a corndenações transitadas em julgado em cada triénio».



Orçamento do Estado

Em matéria de Orçamento do Estado, como síntese do preconizado pelo Governo em matéria de justiça, o seguinte [sem embargo do artigo 18.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de 2 de Agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, atribuiu autonomia administrativa e financeira à Procuradoria-Geral da República, a qual passa a dispor de orçamento próprio inscrito nos encargos gerais do Estado] refere-se no aludido parecer:

Artigo 5.º, n.º 4, alínea d) (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis)-estabelece que o estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo não prejudica disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita (norma idêntica consta da Lei do OE 2019); 

Artigo 7.º (Transferências orçamentais) - autoriza o Governo a proceder, nomeadamente, à transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP ara a Direção-Geral de Política de Justiça no âmbito da cooperação no domínio da justiça (norma idêntica consta da Lei do OE 2019); 

Artigo 27.º (Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económica e financeira) -prevê que o Governo adote, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os. órgãos de polícia criminal 
especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico­ financeira nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico­ financeira;

Artigo 31.º (Registos e notariado) -prevê seja concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107. e do n. º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto­Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2020 (norma semelhante consta da Lei do OE 2019);

Artigo 32.º (Magistraturas) -estabelece que o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedida de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público (norma idêntica consta da Lei do OE 2019);

Artigo 33.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) -permite que, mediante autorização expressa çlos respetivos conselhos, os magistrados jubilados possam prestar serviço judicial durante o ano de 2020, desde que  esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação (norma idêntica consta da Lei do OE 2019); 

Artigo 65.º (Estabelecimento prisional de São Miguel) - determina que o Governo dê continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel (norma idêntica consta da Lei do OE 2019); 

Artigo 151.º (Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados) - determina, n_o n.º 1, que os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça (IGFEJ), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, sejam objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos; determina, no n.º 2, que o IGFEJ e os tribunais possam notificar a CGD para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham as ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada; e determina, no n.º 3, que os valores depositados na CGD ?U à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administra.tiva fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P ((norma idêntica consta da Lei do OE 2019)); 

Artigo 154.º (Custas de parte de entidades e serviços públicos) -estabelece que as quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º, e da alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituam receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos (norma idêntica consta da Lei do OE 2019;

Artigo 155.º (Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça, dos tribunais de Lisboa) - prevê que o Governo tome as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e que dê continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional nó concelho do Montijo, bem como as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa (norma idêntica consta da Lei do OE 2019 - a única diferença é a inclusão no OE 2020 da referência ao estabelecimento prisional do Montijo);

Artigo 156.º (Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos)- determina o regime a que deve obedecer os veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, . salientando-se a obrigação de o IGFEJ apresentar ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, até 15 de dezembro de 2020, um relatório sobre cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual (venda de_ veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor resultante da avaliação seja inferior a €3.000) (norma idêntica consta da Lei do OE 2019);

Artigo 255.º ·(Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho) - propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 15.º, com a consequente renumeração do atual n.º 3 que passa a n.º 4, atribuindo o benefício de isenção do imposto único de circulação aos órgãos de polícia criminal em todos os veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado; 

Artigo 261.º (Alteração ao anexo I à Lei n.º 21/85, de 30 de julho12)- introduz um novo escalão para os juízes de Direito com 7 anos de serviço, atribuindo-­lhes o índice 155; 

Artigo 270.º (Alteração ao anexo II da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto13) -introduz um novo escalão para os- Procuradores da República com 7 anos de serviço, atribuindo-lhes o índice 155 e revoga a essa mesma categoria o escalão "com 5 anos de serviço e classificação não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência genérica", a que estava atribuído o índice "175" [com nota de que a revogação fere o princípio do paralelismo entre a magistratura judicial e a do Ministério Pùblico];

Artigo 276.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro15) - propõe o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 2.º, relativo ao âmbito de aplicação deste diploma, prevendo que o processo de execução de dívidas à segurança social se aplique igualmente a todos os montante devidos à Caixa Geral de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo a CPAS, para efeitos deste diploma, equiparada a instituição de segurança social; 

Artigo 277.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro16) -propõe o aditamento de um novo artigo 18.º-A a este diploma, que regula a execução de dívidas à CPAS.

Conclusão

Em síntese conclusiva, consigna o parecer:

1. Nas Grandes Opções do Plano para 2020, o Governo assume como objetivos principais tomar a Justiça mais próxima dos cidadãos, mais eficiente, moderna e acessível, aumentar a transparência na administração da Justiça, criar condições para a melhoria da qualidade e eficácia das decisões judiciais, bem como prevenir e combater a corrupção e a fraude.

2. No Orçamento do Ministério da Justiça para 2020, a despesa total consolidada ascende a 1.504, 7 milhões de euros, representando um crescimento de 7,3%comparativamente à estimativa de execução para o ano de 2019.

3. Os encargos com o pessoal continuam a ter um peso preponderante, absorvendo 67 ,4% do valor total do orçamento do Ministério da Justiça.

4. Em termos de investimento, o Programa Justiça atinge um total de 68,4 milhões de euros (menos 27,8% do que o orçamentado em 2019), dos quais 53,2 milhões de euros são financiados por fundos nacionais e 15,2 milhões de euros financiados por fundos comunitários.

5. As medidas orçamentais relativas à Segurança e Ordem Públicas -Administração e Regulamentação (50,2 %), Sistema Judiciário (26,4%) e Sistema Prisional, de Reinserção e de menores (14,7%)° são as que se destacam de entre os recursos financeiros afetos ao programa orçamental da Justiça.

6. Saliente-se que a dotação orçamental prevista para a Procuradoria-Geral da República (€16.418.342), a qual se encontra atualmente inscrita nos encargos gerais do Estado por força da atribuição de autonomia administrativa e financeira (cfr. artigo 18.􀂆 do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto), sofre uma redução de 7,1 % por comparação com o orçamentado em 2019 no âmbito do orçamento do Ministério da Justiça (€17.668.018).

7. Destaque-se, ainda, que, no orçamento do Tribunal Constitucional, a verba prevista para a nova Entidade para a Transparência, criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, é igual ao reforço adicional, aprovado em sede de especialidade no âmbito do Orçamento do Estado para 2019, para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos: €1.169.000. 

8. No quadro plurianual orçamental para os anos 2020-2023 está previsto que o limite de despesa coberta por receitas gerais no que respeita ao "P009-Justiça" é, no ano de 2020, de 615 milhões de euros, não estando especificado os limites para os anos de 2021, 2022 e 2023, embora esteja previsto o limite indicativo de despesa para esses anos em relação ao agrupamento a que pertence o Programa Justiça ("Soberania").