Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Dever de fundamentação

Na economia do decidido o tema não é o cerne do recurso, o qual se centra sobre o problema do cúmulo jurídico, mas o entendimento consignado no Acórdão da Relação de Guimarães de 13.01.2020 [proferido no processo n.º 72/14.0JAPRT-A.G1, relatora Cândida Martinho, texto integral aqui] em matéria de fundamentação de sentenças, tem interesse:

«I) O dever de fundamentação não impõe que o tribunal se pronuncie sobre todos os meios probatórios produzidos, solicitados oficiosamente ou requeridos pelos sujeitos processuais, mas apenas sobre aqueles de que se serviu para fundamentar a sua convicção a respeito dos factos provados e não provados e que foram os alegados pela acusação, pela defesa, pelo demandante e demandado, em sede de dedução do pedido de indemnização civil, e ainda os resultantes da decisão da causa.

«II) Não tem, pois, o tribunal de tomar posição individualizada sobre cada uma dos meios probatórios juntos aos autos, mas apenas sobre aqueles que se mostrem de relevo para os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que o tribunal considerou com interesse para a decisão da causa.»