tag:blogger.com,1999:blog-10236432.post115814591869319915..comments2023-05-29T11:32:25.164+01:00Comments on Patologia Social: Arguido ausente e a questão do depósito da sentençaJosé António Barreiroshttp://www.blogger.com/profile/10270004027333633699noreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-10236432.post-1158273457921901802006-09-14T23:37:00.000+01:002006-09-14T23:37:00.000+01:00Saúdo desde já o Dr. José António Barreiros pelos ...Saúdo desde já o Dr. José António Barreiros pelos magníficos toques da reforma. Ainda há gente com seriedade intelectual neste país, mesmo ao nível académico!Um saúdo e um abraço.Conservadorhttps://www.blogger.com/profile/17584484868669339355noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-10236432.post-1158273271930913472006-09-14T23:34:00.000+01:002006-09-14T23:34:00.000+01:00Não há santidades nestas coisa. Todos sabemos que ...Não há santidades nestas coisa. Todos sabemos que há sentenças por apontamento, no entanto, por razão de lealdade (que deverá ser recíproca, ao proceder à leitura, o magistrado termina a leitura e num acto de boa-fé "Srs. Drs. só vou limar aqui algumas coisas e está pronta aqui a 90 min..." e das duas uma ou o defensor assinala a espera ou caso assim não aconteça o magistrado tratará por si do envio de um fax), deverá ser exteriorizado entre os profissionais tal acto. Ao magistrado caberá não olhar para o umbigo e perceber que há prazo a correr ao defensor que subtilmente mostrou vontade em recorrer, ao defensor, consciente do assoberbamento de trabalho do magistrado, caberá dizer ao magistrado que pretende a sentença nem que seja umas horas depois. Lealdade pois!Conservadorhttps://www.blogger.com/profile/17584484868669339355noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-10236432.post-1158272865028469592006-09-14T23:27:00.000+01:002006-09-14T23:27:00.000+01:00A sentença é lida e entregue para depósito. O rest...A sentença é lida e entregue para depósito. O resto é nulidade pois não há sentenças por apontamento. Assim, deverá o defensor pedir cópia (art. 372º nº 5 do C.P.P.), não a havendo, imediatamente dá entrada a um requerimento de arguição.Conservadorhttps://www.blogger.com/profile/17584484868669339355noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-10236432.post-1158265929541489472006-09-14T21:32:00.000+01:002006-09-14T21:32:00.000+01:00Tem toda a razão, Dr. Barreiros. Os efeitos do dep...Tem toda a razão, Dr. Barreiros. Os efeitos do depósito da sentença podem ser tão gravosos que se impunha a sua notificação aos sujeitos processuais, quando tal acto não decorresse imediatamente após a leitura da senteça.Anonymousnoreply@blogger.com