Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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ASAE: branqueamento de capitais em consulta

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica submeteu a consulta pública, até 16 de Abril de 2018, um projeto de Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto. O texto pode ser encontrado aqui.

Notícias à semana!


Como prometido e explicado no último número do Notícias ao Domingo, o formato deste foi alterado. Assim o que era o seu conteúdo passará a ser distribuído ao longo da semana. O ritmo será o do fluir do que se relatar.

-» Banco de Portugal/cartões: O Banco de Portugal divulga no seu site informações sobre os cartões de débito, crédito, dual ou mistos, pré-pagos e virtuais. Ver aqui e aqui para detalhes.

-» CMVM/instruções/organismos de investimento alternativo: A Comissão de Mercado de Valores Mobiliários emitiu, a 12 de Dezembro, a sua Instrução n.º 8/2016 [aceder ao texto a partir daqui], sobre o dever de reporte por parte do OIA. Estão abrangidas as seguintes entidades: i) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e imobiliário; ii) Instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/ 92, de 31 de dezembro; iii) Sociedades de investimento mobiliário e imobiliário autogeridas; iv) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco; v) Sociedades de investimento em capital de risco autogeridas; vi) Sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas; vii) Sociedades de empreendedorismo social; viii) Sociedades de capital de risco; ix) Sociedades de desenvolvimento regional, e x) Entidades gestoras de países terceiros.

-» ASAE/newsletter: a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica edita uma newsletter informativa cujo número relativo ao mês de Novembro pode ser encontrada aqui. Em destaque a «operação copio», uma acção sobre estabelecimentos cuja atividade consiste em fazer fotocópias/reproduções de obras protegidas, nomeadamente dos centros inseridos em estabelecimentos de ensino universitário. «Como resultado da ação, foram fiscalizados 121 estabelecimentos, verificadas 4 infrações de natureza criminal e 5 infrações de natureza contraordenacional, com instauração de 3 processos de natureza criminal e 5 processos de natureza contraordenacional. As infrações de natureza criminal estão associadas ao aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada e usurpação.», informa-se.

-» Cláudio Rodrigues/ Contributo para a interpretação das normas jurídicas relativas à aplicação ou manutenção do regime de segurança no âmbito da execução de uma pena de prisão: artigo publicado na revista "Julgar", que pode ser lido aqui. Do índice consta: «A – Introdução; B – Enquadramento jurídico da posição do recluso; C – Regimes de Execução da Pena de Prisão; C.1 – Regime aberto; C.2 – Regime comum; C.3 – Regime de segurança; C.3.1 – Caracterização geral; C.3.2 – Procedimento de aplicação, manutenção e cessação do regime de segurança; C.3.3 – Dos pressupostos de aplicação ou manutenção do regime de segurança; C.3.4 – Sindicância da decisão de aplicação ou manutenção do regime de segurança.»

ASAE deita a mão à água-pé

Aplaudida por uns, diabolizada por outros a ASAE prossegue a sua actividade. Depois de uma entrada em autêntico regime de Blitzkrieg, a Agência encontra-se agora numa fase de maior acalmia de acção. Do seu site aqui, recolho uma publicação, em que se trata um tema que foi candente o passado mês e que só os meus afazeres fizeram perder, prejudicando o meu [aliás curto] saber jurídico [nomeadamente em matéria vínica] e que numa pergunta se resume: «É proibida a produção e comercialização de água-pé?»
Entrando na explicitação do regime legal, a ASAE, louvando-se no inevitável Direito Europeu, esclarece que «por água-pé entende-se, de acordo com o estabelecido no nº 10 do Anexo I do Reg (CE) nº 491/2009, de 25 de Maio, o produto obtido pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados. De acordo com o estabelecido neste diploma legal, se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho. De acordo com o Instituto da Vinha e do Vinho, entidade reguladora do sector, na regulamentação nacional esta situação está prevista no Decreto Lei nº 35 846, de 2 de Setembro de 1946, que, no seu artigo 6º, estipula que só é permitido o seu consumo e destilação nas casas agrícolas».

Em suma, conclui a ASE: «no que concerne à comercialização de água-pé, esta é uma pratica proibida em todos os Estados-Membros». São Martinho nos valha, pois.