Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Notícias ao Domingo!


-» Fiscal/troca  automática de informações/instituições financeiras: o Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-1175504446 , no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de Dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

-» Contra-ordenações/Ana de Oliveira Monteiro: formulando um juízo crítico sobre o regime jurídico contraordenacional [ver aqui], a autora, Advogada, filiada no Forum Penal, aponta na revista on line Advogar facetas do sistema que o tornam, mau grado ser Direito Sancionatório.

Cito este trecho elucidativo: «Mas se o “Regime Geral das Contraordenações” se vem revelando incapaz de assegurar o direito a um processo equitativo e o respeito pelas mais elementares garantias de defesa – veja-se, a título meramente exemplificativo, que aqui vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões, que as sentenças judiciais são sempre insuscetíveis de recurso da matéria de facto e que o prazo de interposição de recurso da sentença é de dez dias seguidos – surpreendentemente, os regimes avulsos mostram-se sempre mais penalizadores e ainda menos garantísticos!»

-» Acórdão do TRC/acusação manifestamente infundada: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2016 [relatora Isabel Valongo, texto integral aqui] decidiu que: «A acusação é manifestamente infundada quando, de todo, os factos que a integram não constituem crime, e não também nas situações cujos factos, na mesma descritos, são, no referido plano da verificação de um ilícito penal, juridicamente controversos.»

Fundamentando o seu raciocínio o aresto considerou: «está vedado ao Juiz do Julgamento ultrapassar o objecto que lhe é submetido por via da acusação formulada, sendo certo que a qualificação jurídica também faz parte integrante de tal objecto, ou seja, o juiz não pode, no despacho a que se refere o art. 311º do Cód. Proc. Penal, alterar sem mais, a qualificação jurídica dos factos - cfr, entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/09/2000, in CJ ANO XXV, Tomo IV, pág. 140, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/01/2000, CJ, ano XXV, tomo 1, pág 43 e ainda Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14/12/2005. No processo de estrutura acusatória, as funções de acusador e de julgador são exercidas por órgãos diferenciados e autónomos, e o julgador, nos quadros da dialéctica processual decorrente do princípio do acusatório, estará sempre confinado ao solucionamento da questão penal tal como ela lhe é proposta pelo Ministério Público ou pela parte acusadora privada. Qualificar um determinado facto do ponto de vista jurídico-penal é subsumir um determinado acontecimento na descrição abstracta de uma preposição penal, i. e, verificar se aquele comportamento concreto daquele agente, corresponde ou não, ao comportamento abstractamente descrito numa dada lei penal como constituindo um crime. Só desta forma se opera a qualificação jurídico-penal. Contudo, na fase de saneamento do processo, excluída - pela redacção que a Lei nº 65/98 de 25/8 deu ao preceito em referência e que fez caducar o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/93, - a possibilidade de rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária, este fundamento só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa, seja devido a uma insuficiente descrição fáctica, seja porque a conduta imputada ao agente não tem relevância penal. Obviamente, exige-se que os factos descritos sejam insusceptíveis de integrar qualquer ilícito penalmente tipificado. O objecto do processo é o crime tal como está definido na alínea a), do nº 1, do artigo 1º, do CPP. Liminarmente se afasta a possibilidade de, perante várias soluções direito, formular um juízo sustentado numa opinião diversa da do MP, não se cuidando neste momento do seu mérito. Vedada está pois a rejeição da acusação por inexistência de crime que se fundamente numa das várias correntes seguidas pela jurisprudência, que perante o quadro fáctico descrito, se mostre controvertida.»

-» Acórdão do TRC/escusa de juiz/alteração substancial de factos: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2016 [relatora Maria José Nogueira, texto integral aqui] decidiu que: «I - A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, nos termos do disposto no artigo 359.º do CPP não conduz, por si, a um juízo de quebra de imparcialidade e/ou isenção do julgador capaz de o afastar de um futuro julgamento decorrência dos novos factos. II - Com efeito, não faria sentido que, uma vez obtido o acordo previsto no n.º 3 do artigo 359.º do CPP, o legislador mandasse prosseguir o julgamento pelo mesmo tribunal, não reconhecendo, assim, quebra aos enunciados princípios e, pelo contrário, dando os novos factos - que conduziram à comunicação de uma alteração substancial - origem a um novo processo se encarasse aquele (tribunal/julgador) como diminuído na sua isenção e/ou imparcialidade. III - Porém, se, como no caso concreto, o julgador antecipa o juízo de condenação - embora não lhe fosse possível continuar o julgamento pelos novos factos e qualificação jurídica, não limitou a sua atividade (em sede de decisão de facto) aos factos constantes da acusação, considerando estes (e só estes) como provados ou não provados, antes expandiu a análise aos factos, previamente comunicados a título de alteração substancial, pelos quais o julgamento não pôde prosseguir, e definiu o seu enquadramento jurídico -, impõe-se reconhecer sair comprometida a dimensão objetiva da imparcialidade, justificando-se, por conseguinte, o deferimento do pedido de escusa.»

Da fundamentação do aresto respigamos o seguinte: «Naturalmente que o legislador não se pronuncia sobre o que pode integrar o motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, tarefa, a nosso ver, impensável, pela dificuldade em concretizar todas as circunstâncias idóneas a tal. Será, pois, casuisticamente com recurso aos parâmetros, genericamente, delineados que se há-de decidir. A propósito, escreveu Germano Marques da Silva Ao contrário do que sucede com os impedimentos e sucedia também no CPP de 1929, o CPP não enumera as causas geradoras de suspeição: utiliza uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (art. 43.º, n.º 1). Os motivos que podem gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser da mais diversa natureza. O CPP/29 reduzia-os todos a relações de parentesco, de interesse ou de inimizade que ligassem o juiz ou seus parentes ao assistente, ao ofendido ou ao arguido (…). CPP/87 utilizou técnica diferente da do CPP/29, mas as relações que neste constituem motivo de suspeição continuam naturalmente a ser motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz – [cf. Curso de Processo Penal, I, Editorial Verbo, 1994, pág. 198/199]. Por seu turno, ensina Figueiredo Dias, in DPP, 1.0, 320 “pertence”, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu. Sobre o que denomina por teste subjetivo e objetivo da imparcialidade, refere Pinto de Albuquerque O teste subjetivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Ao aplicar o teste subjetivo a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção … O teste objetivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade (…) – [cf. Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 127/128]. Ainda a tal respeito afirma Cavaleiro de Ferreira que importa considerar sobretudo que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar, para voluntariamente declarar a sua suspeição. “Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios, mas de admitir ou não admitir o risco de não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição (…) – [cf. Curso de Processo Penal, I, pág. 237/239]. Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objetiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e abstração na formulação do conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos atos processuais do juiz. Foi, pois, para obviar a efeitos perversos, e como tal intoleráveis, do princípio do juiz natural, inscrito na Constituição, que o legislador lançou mão dos impedimentos, suspeições, recusas e escusas, acautelando, deste modo, a imparcialidade e isenção do juiz, igualmente com proteção constitucional, garantidas como pressuposto subjetivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objetivo da sua perceção externa pela comunidade (…) – [cf. Manuel Simas Santos e Leal – Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3.ª edição, pág. 304].»

-» Projecto Ethos/PGR/conferência internacional sobre a corrupção: pode consultar-se aqui a notícia e o programa da conferência que terá lugar em Lisboa, na Fundação Calouste Gulbenkian. A inscrição é obrigatória.

-» Diplomas promulgados pelo Presidente da República a 17.11.2016: segundo o site da Presidência da República o Presidente promulgou os seguintes diplomas legais:

* oriundos da Assembleia da República: diploma que procede à alteração ao Código Penal transpondo a Diretiva n.º 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho; diploma que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação.

* oriundos do Governo: diploma que cria a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica; diploma que estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC, bem como as regras a observar na sua determinação, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do CIRC, a aplicar no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016

-» Mota Pinto/biografia: o acto de apresentação da biografia do Professor da Faculdade de Direito de Coimbra, Professor Mota Pinto, presidido pelo Chefe do Estado, pode ser visto aqui.

-» Leituras/Fernanda Palma/Direito Penal: acaba de ser editado pela Associação Académica da
Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Corresponde às lições ministradas e refere-se ao primeiro volume do que foi publicado entre 2013 e 2915.
A essência do livro abarca a fundamentação e a legitimação bem como a interpretação do Direito Penal.
Segue o paradigma usual neste tipo de exposição, abarcando numa primeira parte o problema do fim das penas - com particular ênfase para a questão do artigo 40º do Código Penal - e na segunda a matéria da interpretação e aplicação no tempo das normas criminais.

Notícias ao Domingo!


-» Acórdão do TRG/revisão dos pressupostos da prisão preventiva: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.10.2016 [relator Fernando Chaves, texto integral aqui] reiterou que «I) O despacho proferido nos termos do disposto no artº 213º do CPP tem por único e exclusivo objetivo proceder à reavaliação dos pressupostos que, no despacho que determinou a aplicação da medida de prisão preventiva, sustentaram o decretamento da medida.II) A fundamentação do referido despacho tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e, por esta via, levando à sua substituição ou revogação.»

Explicitando o sentido do decidido escreveu-se no aresto em causa que 

«O artigo 212.º regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa e o artigo 203.º prevê a imposição de medida mais gra-vosa que a anterior. 
Em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, conforme tem sido acentuado pela jurisprudência.
Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão na medida em que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto – artigo 666.º, nºs 1 e 3 do anterior CPC/artigo 613.º, nºs 1 e 3 do NCPC( - Neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 28/4/2004, 10/11/2004 e de 30/3/2005 e da Relação de Lisboa de 31/1/2007 e 13/10/2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
As medidas de coacção estão, portanto, sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida só a pode substituir ou revogar quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos de facto ou de direito.»

-» Acórdão do TRG/interesse em agir/recurso da decisão de comunicação ex vi artigo 303º do CPP: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.10.2016 [relatora Laura Maurício, texto integral aqui] conclui no sentido da irrecorribilidade por falta de interesse em agir do despacho que ordena a comunicação da alteração de factos nos termos do artigo 330º do CPP [entendimento que, compreenda-se a crítica construtiva, não resulta do seu sumário que está formulado em termos demasiado genéricos para que se alcance qual a matéria sobre a qual recaiu o decidido].

Na sua fundamentação o aresto em causa analisa, primeiro, a natureza jurídica, da comunicação de alteração de factos, efectuada nos termos do artigo 303º do CPP

«Relativamente à decidida rejeição do recurso interposto da comunicação efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no art.303º, nº1, do C.P.P. dir-se-á, como aliás já foi dito na decisão sumária de que o recorrente ora reclama, que “ (…) a comunicada alteração mais não é do que uma verdadeira declaração de intenções, que pode ou não vir a concretizar-se na decisão instrutória. Assim, tal advertência não tem qualquer outro conteúdo decisório, posto que, embora qualificando tais novos factos como alterações não substanciais, não é uma decisão no sentido da pronúncia definitiva sobre certo caso da vida. Nestes termos, a referida comunicação de uma alteração não substancial de factos é meramente ''provisória e transitória'', não afectando nenhum direito do recorrente a exigir qualquer tutela jurisdicional.”»

Entra, depois a decisão na matéria do interesse em agir, quanto ao que é relevante dele citar-se este passo: 

«(...) assim, para que o recurso seja admissível, não basta que o recorrente tenha legitimidade. É necessário que tenha interesse em agir, tal como decorre do art. 401º, nº 2, do CPP.
A respeito deste requisito para interposição de recurso, acrescentado pela Reforma do CPP instaurada por via da Lei 59/98 de 25/08, afirmava o Dr. Rui Pereira, na Comissão de Revisão (cfr. – Actas, p. 239): “legitimidade e interesse em agir exprimem pressupostos diferentes, autonomizados na doutrina Portuguesa por Palma Carlos e Manuel de Andrade, respeitando a legitimidade à posição do sujeito em relação ao processo e o interesse em agir à possibilidade de obter um ganho ou uma vantagem”.
Uma realidade é ter interesse na apreciação jurisdicional (legitimidade), outra ter necessidade de recorrer (interesse em agir).
O interesse em agir não se afere pela vantagem que para o recorrente advenha de uma decisão favorável, mas, sim, na utilidade objetiva da utilização da via de recurso.»

Daí que conclua assim: 

«(...) não sendo a decisão recorrida proferida contra o arguido, porquanto não afetou nenhum direito do recorrente a exigir qualquer tutela jurisdicional, a mesma é irrecorrível, não tendo o mesmo interesse em agir – legalmente válido - para recorrer, pelo que nem sequer devia ter sido admitido o recurso, que é, por isso, de rejeitar, face ao disposto nos artigos 414º nº 2 (falta de condições necessárias para recorrer), 419º nº 4 a) e 420º nº 1, todos do Código de Processo Penal.»

-» Acórdão do TRC/natureza dos prazos de inquéritoo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.10.2016[relator Jorge França, texto integral aqui], seguindo jurisprudência corrente, que: «Ao permitir a aceleração processual, mesmo após se mostrarem excedidos os prazos de duração de cada uma das fases processuais (cfr. artigo 108.º do CPP), o legislador está a atribuir aos prazos fixados no artigo 276.º, n.ºs 1, 2 e 3, do referido diploma, uma natureza meramente ordenatória, funcional e referencial; consequentemente, não detêm tais prazos qualquer natureza preclusiva do poder-dever consagrado no n.º 1 daquele normativo.»


Inutilmente reiterou o legislador do Código de Processo Penal na epígrafe e no corpo do artigo 276º que os prazos do inquérito eram «máximos». E fê-lo porque, comparativamente com os prazos fixados pela legislação processual penal antecedente - promanada de um Estado autoritário, aquela que se dizia decorrer de um Estado de Direito democrático estabelecia prazos de averiguação pré-acusatória largamente superiores. Bastou não ter estabelecido cominação para o desrespeito desses prazos para que os mesmos ficassem, no entendimento corrente da jurisprudência, como meramente ordenadores - agora equiparados aos actos das secretarias - como se não estivessem em causa nesses prazos garantias fundamentais com o direito a um processo justo, o direito dos ofendidos à segurança, afinal um processo justo. A última alteração ao CPP apenas clausulou, como desvalor para a violação por magistrados de uma regra legal que determina prazos máximos, a perda do benefício do segredo de justiça (e mesmo assim com excepções que esvaziam o previsto).

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Fundamentando, neste contexto, a sua decisão, com o adjuvante agora da equiparação funcional que referi, o aresto afirma: 

«(...) é precisamente neste instituto de aceleração processual que vamos encontrar uma resposta decisiva à questão que nos ocupa, dentro do referido espírito unitário do sistema. Com efeito, a norma do artº 108º, 1, CPP, estatui que «quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o MP, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.»
Daqui se retira uma conclusão óbvia: - o prazo que estudamos não é de caducidade, pois que, de outro modo, a ter-se verificado, estaríamos perante um caso de preclusão do direito (no caso do poder-dever respectivo), pelo seu não exercício no prazo legalmente assinado. Mas, a assim ser, existiria contradição intrínseca do sistema processual penal, já que a norma do artº 108º, 1 do CPP permitiria o prosseguimento do processo não obstante o poder-dever de formular a acusação se ter extinguido, por ter caducado. Como poderia a lei permitir a formulação de uma acusação já depois de o prazo legalmente estabelecido para tal se mostrar precludido? E as normas dos artºs 109º, 5 e 6 do CPP, são claras na atribuição de uma responsabilidade meramente disciplinar ao causador desses atrasos, sempre que injustificados.
Ao permitir a aceleração processual, mesmo após se mostrarem excedidos os prazos de duração de cada uma das fases processuais, a lei está a atribuir aos prazos fixados uma natureza meramente ordenatória, funcional e referencial, retirando-lhes, deste modo, qualquer natureza preclusiva do poder-dever em análise.
A mesma natureza ordenatória-funcional terão os prazos para a prática dos actos da secretaria (artº 105º, CPP), para o encerramento da instrução (artº 306º, CPP), para a leitura da sentença (artº 373º, CPP), entre outros.»


-» Acórdão do TRC/insuficiência do inquérito ou da instrução/nulidade: o Acórdão da Relação de Coimbra de 26.102016 [relatora Elisa Sales, texto integral aqui] determinou, também aqui fazendo-se eco de jurisprudência corrente que: «A nulidade consistente na insuficiência da instrução, prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPP, ocorre (apenas) quando não são praticados actos legalmente obrigatórios, e não (também) nos casos de indeferimento de diligências de instrução, daquele modo não definidas, requeridas pelo assistente.»

O esvaziamento da tutela das finalidades da instrução alcançou-se por várias etapas. Legalmente ao conceder-se discricionariedade ao juiz em matéria de actos de instrução, e ao clausular a irrecorribilidade não só das decisões pelas quais indefira diligências de prova, mas da decisão instrutória que seja conforme à acusação do Ministério Público; jurisprudencialmente ao considerar-se que só é nula a insuficiência dos actos legalmente obrigatórios bem sabendo que só reveste esta natureza o debate instrutório. Ao limite, uma instrução em que o magistrado tudo indefira e cumpra o ritual do debate não é insuficiente. 
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O aresto aqui citado faz-se eco desse entendimento já adquirido e assim explicita: 

«(...) no que à instrução respeita, compete a direcção da mesma ao juiz de instrução (assistido pelos órgãos de polícia criminal), o qual decide sobre os actos que devem ser praticados em tal fase processual (arts. 288º e 289º do CPP).

Portanto, os actos de instrução dependem da livre resolução do juiz.

Ainda assim, o poder-dever conferido ao juiz para proferir o indeferimento dos actos de instrução está balizado pelo limite do “apuramento da verdade” e pela consideração de “os actos requeridos não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo”.
Daí que, a Lei n.º 59/98, de 25.8 tenha determinado a irrecorribilidade do despacho judicial de indeferimento da realização de diligências instrutórias (n.º 2 do art. 291º do CPP).
In casu, foram indeferidas as diligências de instrução requeridas pelo assistente, tendo em vista as finalidades da própria instrução (art. 286º), dado o Mmº Juiz a quo ter considerado que (para a decisão a tomar) face ao crime imputado à arguida, o modo de execução do facto relatado é por escrito, sendo que as peças onde estão exaradas estão nos autos.
Ora, sendo o critério de tal decisão (no caso, de indeferimento) o da conveniência para a descoberta da verdade, tal como vem definido no artigo 291º do CPP, com livre actuação do JIC, não pode o recorrente invocar a nulidade prevista na al. d) do n.º 2 do artigo 120º do CPP.
A insuficiência da instrução ocorre quando não forem praticados actos legalmente obrigatórios.
Na verdade, se a lei permite que o juiz indefira a realização de todas as diligências probatórias e a junção de toda a prova do requerente da instrução, limitando-se a instrução ao debate instrutório, como aconteceu no caso sub judice, não se verifica a nulidade sanável de insuficiência de instrução, na medida em que as requeridas diligências não são obrigatórias.»

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Como se incerto, porém, quanto à justiça da decisão, e hesitasse, culmina o acórdão em referência, desta forma: 

«De qualquer forma, ainda que se considerasse que a instrução foi insuficiente, ficando assim incluída na previsão do artigo 120º, n.º 2, al. d), ou seja, constituindo nulidade sanável, foi intempestiva a sua arguição. Deveria a nulidade ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório, nos termos da al. c) do n.º 3 do artigo 120».

-» Acórdão do TRL/suspensão da pena/abuso de confiança fiscal: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2016 [relatora Filipa Costa Lourenço, texto integral aqui], com sentido inovatório determinou: I- O Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 de 12/9/2012, estatui que, «no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia»; II-É isto que o extenso acórdão fixa, e dele não se retira de todo, ao contrário do que por vezes é afirmado, que uma pena de prisão pela prática de qualquer crime fiscal, (quadro do ACFJ), possa ser suspensa na sua execução desde que se “prove” que o arguido não tenha possibilidade de pagar o montante não pago á entidade tributária; III- No que tange aos crimes tributários ( a todos referidos no RGIT ), tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento, como condição para a suspensão de uma pena de prisão, quando do juízo de prognose realizado existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida, sejam eles punidos com pena de prisão ou multa, ou só com pena de prisão, impondo-se nestes casos fazer uma interpretação conjugada do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, do RGIT e o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal; IV- Outra solução que se encontrasse, iria colidir de forma clara com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos contidos na Constituição da República Portuguesa, mormente os princípios da igualdade, razoabilidade e da proporcionalidade.»
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O Acórdão de fixação de jurisprudência pode ser encontrado aqui.
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Desenvolvimento o seu raciocínio o aresto acrescenta: «existe uma corrente jurisprudencial,  que  damos por exemplo o Ac. do TRP de 8-10-2014 , que conclui que, a jurisprudência fixada no AFJ nº 8/2012 não é aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada p.p. pelo artº 104º RGIT porque é punível apenas com pena de prisão, não sendo possível a opção entre pena de prisão (eventualmente suspensa nos termos do artº 14º1 RGIT) e a pena de multa.
No entanto ao enveredar por tal solução ( que já parte, dizemos nós, de um pressuposto manifestamente errado), parece-nos que irá embater de forma clara com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos contidos na Constituição da República Portuguesa, mormente o princípio da igualdade, razoabilidade e da proporcionalidade, pois tendo aquele entendimento, este, gera manifestamente dois tipos de justiça, uma para os que têm e outra para os que não têm poder económico (na altura da condenação/ já para não falar também na diferenciação que estas normas geram quanto à proteção dada aos ofendidos atenta a sua qualidade), diferenciando com base no diferente estatuto económico dos arguidos, com as implicações e subjectividade que tal “ratio” acarreta o cumprimento ou não de uma pena efectiva de prisão.
Tendo em conta o atrás exarado entende-se que face a tal dicotomia se deverá interpretar conjugadamente o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT e o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, pelo que resulta que nos crimes tributários ( a todos referidos no RGIT ), tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para que essa obrigação possa ser cumprida (da formulação de um tal juízo de prognose pode resultar a conclusão de que o arguido não tem qualquer possibilidade de, no prazo estabelecido legalmente, cumprir o dever que lhe é imposto por não ter, nem ter expectativas de vir a ter, meios financeiros que o permitam e nessa situação, a imposição de um tal dever representaria para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não seria razoavelmente de exigir, o que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal) vide aqui, e seguindo de perto o  teor do AC TRL de 26.02.2014, acessível in, www.dgsi.pt/  , o qual sufragamos e dizendo nós, sejam eles punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão.»


-» Leituras/Revista do SMMP: está publicado o n.º 147 e pode ser encontrado o resumo dos artigos clicando aqui ou em cada um dos PDF's abaixo.

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ESTUDOS & REFLEXÕES
9 | Taxas de portagem: infração, sanção e intervenção do Ministério Público nos processos executivos, de revitalização e de insolvência
JOÃO FERNANDO FERREIRA PINTO [PDF]
43 | Concurso de crimes, pena única e pena relativamente indeterminada
NÉLSON FERNANDES [PDF]
73 | Decisão Europeia de Investigação em matéria penal
LUÍS DE LEMOS TRIUNFANTE [PDF]
111 | As alterações orçamentais no actual panorama das Finanças Públicas
JOAQUIM MIRANDA SARMENTO • RUI MARQUES [PDF]
137 | A insustentável leveza do “princípio do desenvolvimento sustentável”
CARLA AMADO GOMES [PDF]
PRÁTICA JUDICIÁRIA
161 | O crime de utilização de menor na mendicidade (artigo 296º do Código Penal) Alegações de recurso do Ministério Público no processo n.º 340/08.0PAPBL
JÚLIO BARBOSA E SILVA [PDF]
CRÍTICA DE JURISPRUDÊNCIA
177 | O fundamento constitucional do poder funcional de recurso e a legitimidade para recorrer do Ministério Público em Processo Penal – A propósito do Acórdão n.º 361/2016 do Tribunal Constitucional
HELENA MORÃO [PDF]
JUSTIÇA & HISTÓRIA
193 | A penalidade na India segundo o Codigo de Manu: memória apresentada á 10.ª sessão do Congresso Internacional dos Orientalistas (Lisboa, Imprensa Nacional, 1892)
CÂNDIDO DE FIGUEIREDO [PDF]
VÁRIA
213 | Crônicas da coluna “Ao correr da pena”: Constituição – Custas – Integridade na magistratura – Justiça barata
(Edições de Ouro, Clássicos brasileiros,
Rio de Janeiro, 1968, pgs. 144 a 152)
JOSÉ DE ALENCAR   [PDF]
224 | Resumos : Abstracts [PDF]

Alteração substancial antes ou após prova?


Desde a primeira hora que se percebeu que a questão haveria de ser polémica, candidata a interpretações, a teses académicas mesmo. Falo da questão da alteração substancial (ou não - ) dos factos que integram o objecto do processo penal. Está em causa, pelo menos, duas garantias essenciais de um processo: a segurança, decorrente de se limitarem os poderes de cognição e de decisão do tribunal e, por outro lado, a defesa dos interesses dos sujeitos processuais, nomeadamente do arguido, contra o que possam ser decisões de surpresa. O mais é a velha questão que já se colocava ante o Código de Processo Penal de 1929 em matéria de poderes de convolação.
Com um Código que não terá encontrado nem a melhor formulação e se encontra desguarnecido de normas sobre o caso julgado, tudo se tornou ambíguo, complexo, indeterminado sobretudo.
Chamado a decidir um dos múltiplos aspectos em debate, o Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013, de 12.06.2013 [com um voto de vencido texto integral aqui] sentenciou que «A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3, do CPP».

No momento conclusivo do seu raciocínio, o aresto considerou que «sob pena de subversão do processo, de se criar a desordem, a incerteza, cada autoridade judiciária terá que actuar no momento processual que lhe compete. E sendo indiscutível que o Tribunal é totalmente livre de qualificar os factos pelos quais condena o arguido, certo é que o momento próprio para o fazer ocorre após haver produção de prova, isto é, quando está a julgar o mérito do caso concreto.”. 
Eis o que voto de vencido contesta: «Podendo a alteração da qualificação jurídica decorrer de uma modificação dos factos submetidos a julgamento ou suscitar -se relativamente aos factos da acusação ou da pronúncia, quando exista, só a primeira tem necessariamente lugar após a produção da prova», eis o essencial da sua tese. Em conclusão: entre o despacho que designa dia para a audiência e a sentença, o tribunal pode corrigir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, havendo -a, se a correcção for instrumental de qualquer outra decisão que lhe caiba proferir, designadamente no momento previsto no artigo 338.º do CPP. Foi o que fez o acórdão recorrido, que, por isso, a meu ver, decidiu correctamente.»

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Fonte da foto: aqui

Nem toda a alteração altera

É dos institutos porventura mais polémicos do Código de Processo Penal em vigor e polémico sobretudo depois da reconstrução a que foi sujeito, o que prevê o regime jurídico da alteração [substancial ou não] dos factos delimitadores do objecto do processo.
Um dos ângulos do problema num sentido de uma interpretação restritiva do conceito foi agora considerado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 31.01.12[relator Luís Gominho, texto integral aqui] segundo o qual: «Iº Não é qualquer modificação da factualidade provada, em relação ao que se mostre vertido na redacção da respectiva acusação ou pronúncia, que é merecedora de ser qualificada como alteração não substancial dos factos; IIº A prova de aspectos circunstanciais da conduta do agente, que conduzem a precisões ou concretizações dos factos imputados, que em nada alteram o objecto do processo, no sentido de constituírem uma surpresa relevante para a defesa ou de tornarem diferente os eventos fenomelógicos que são objecto da acusação, não constituem alteração que mereça o enquadramento justificativo do art.358, nº1, do Código de Processo Penal».
Para fundamentar a sua conclusão o aresto ponderou: « acórdão do STJ de 24/01/2002, no processo n.º 1298/99 da 5.ª Secção (SASTJ, n.º 57, pág.ª 93), a alteração não substancial “pressupõe uma modificação com relevância para a decisão da causa, não bastando para tal que matéria de facto provada não seja inteiramente coincidente com a vertida na acusação”.
Basicamente estão presentes nesta matéria duas distintas ordens de preocupações que correspondem a outros tantos princípios de processo penal: o princípio acusatório e o da total garantia de defesa do arguido.
De permeio fica a questão do objecto do processo, conceito nuclear no funcionamento de diversos institutos adjectivos v. g. os poderes de cognição do tribunal, a extensão do caso julgado, ou avaliar a excepção da litispendência, mas que não tem, nem pode ter, uma delimitação conformativa absolutamente milimétrica.
Haja-se em vista desde logo, que sobre o Tribunal recai um princípio de investigação (cfr. nomeadamente art. 340.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), e por isso, como o ensina Castanheira Neves, a identidade do objecto do processo ainda que não deva “ter limites tão largos ou tão indeterminados que anule a garantia implicada pelo princípio acusatório e que a definição do objecto do processo se propõe justamente realizar”, não poderá “definir-se tão rígida e estreitamente que impeça o esclarecimento suficientemente amplo e adequado da infracção imputada e da correlativa responsabilidade”.
Note-se, que nem mesmo o princípio da identidade que o conforma, postula uma sua igualdade “euclideana”, para usar a afirmação sugestiva de Simas Santos Leal-Henriques (Código de Processo Penal Anotado - Editora Rei dos Livros, 2.ª Ed., II Vol., pág.ª 413).
O que é necessário, é que estejamos perante uma alteração que efectivamente “mexa” com os direitos do arguido (como se refere no acórdão desta Relação de 29/11/2007, no Processo n.º 7223/07- 9.ª, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrl), que postule essa necessidade de defesa.
Assim não acontece, “quando aos factos da acusação se retiram algum ou alguns, isto é se reduz o objecto do processo já que aqueles direitos permanecem intocáveis” (acórdão da Relação de Lisboa já indicado e Ac. do STJ de 08/11/2007, no processo 07P3164, consultável em www.dgsi.pt/jstj), ou “quando os factos são meramente concretizadores ou esclarecedores dos constantes primitivamente da acusação e pronúncia” (v.g. acórdão da Relação do Porto de 19/01/2008, no processo 0815244, consultável em www.dgsi.pt/jtrp).
 
P. S. Na foto o "Largo das Alterações", em Évora.

RPCC-2

O número 2 da Revista Portuguesa de Ciência Criminal abriu com uma pesarosa notícia, a da morte do Doutor Eduardo Correia. 
No sector doutrina a publicação arquiva (i) um estudo de Manuel Lopes Rocha, sobre Bioética e nascimento, apelando, com fundamento no ponto da situação à data nomeadamente no Direito estrangeiro, à prudência legislativa portuguesa na área (ii) outro de Álvaro Laborinho Lúcio, referente à Subjectividade e motivação no novo processo penal português [problema ainda hoje candente, sobretudo enquanto garantia constitucional de sindicabilidade ] (iii) e finalmente um terceiro de Manuel Marques Ferreira respeitante ao tema [também labiríntico ainda em aberto apesar da alteração legislativa à norma que a prevê e precisamente por causa dela] Da alteração dos factos objecto do processo penal.
Na jurisprudência crítica a análise incide sobre dois arestos (i) um Acórdão do STJ de 21.03.90, sobre a determinação concreta da medida da pena [relator Manso-Preto], anotado elogiosamente por Anabela Miranda Rodrigues e (ii) outro do mesmo Tribunal, de 25.06.86 [relator Silvino Villa-Nova], sobre a questão do concurso de circunstâncias qualificativas do furto, comentado por Fernanda Palma.
Mário Araújo Torres prosseguiu o inventário da legislação entretanto publicada. No campo das notícias José Augusto Garcia Marques informa de modo resumido mas sistematizado sobre o estado de alguns sectores da cooperação judiciária em matéria penal no âmbito das comunidades europeias.