Apresentação
O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.
José António Barreiros
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Assembleia da República: iniciativas
Mais uma proposta de lei baixou à 1ª CACDLG e outros projectos de lei estão ali registados.
Em matéria de propostas de lei, eis a que refiro:
[2/XIV]: Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga, introduzindo a vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Quanto a projectos de lei, actualizando a lista que tinha publicado, com relevo directo para o tema deste blog:
[143/XIV, CDS-PP]: Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de Convenção dos Direitos da Criança (4.ª alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro)
[144/XIV, CH]: Agravação das molduras penais privativas de liberdade para as condutas que configurem os crimes de abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes e actos sexuais com adolescentes e criação da pena acessória de castração química
Maratona parlamentar
Com o Parlamento a estrear-se, estão agendadas para discussão e votação no plenário da Assembleia da República a realizar nos próximos dia 11 e 12 de Dezembro, para além de outras matérias, dezassete iniciativas legislativas em matéria de advocacia, nacionalidade, responsabilidades parentais e violência doméstica. A pergunta é legítima, ante esta maratona parlamentar: haverá tempo para discutir, com a profundidade que os temas exigem, tudo o que está previsto? Ou será tudo pela máxima generalidade a benefício de o essencial ser remetido para a 1ª Comissão?
Começando pelo dia 11, são estes os projectos de lei em matéria de advocacia:
Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal
Regula as relações laborais na advocacia
Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de direitos de parentalidade
Estão igualmente agendadas para esse dia as seguintes iniciativas legislativas quanto a nacionalidade:
Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (9.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e 34.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-a/2001, de 14 de dezembro)
Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território português após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à 9.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro)
Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da Nacionalidade Portuguesa (Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade)
Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)
No domínio das responsabilidades parentais são estas, para esse mesmo dia, os projectos em agenda:
Privilegia o modelo de residência alternada sempre que tal corresponda ao superior interesse da criança, excepcionando-se o decretamento deste regime aos casos de abuso infantil, negligência e violência doméstica.
Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores
76.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, de forma a clarificar que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor
Sobre o estabelecimento da residência alternada dos menores, em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
Altera o Código Civil, prevendo o regime de residência alternada da criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.
Já para o dia 12 no que se refere a violência doméstica são estes os textos em discussão:
Projeto de Lei n.º 1/XIV/1.ª (BE)
BE - Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica enquanto vítimas desse crime (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e 47.ª alteração ao Código Penal)
Projeto de Lei n.º 2/XIV/1.ª (BE)
Torna obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de declarações para memória futura das vítimas (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas)
Projeto de Lei n.º 92/XIV/1.ª (PAN)
Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica
Projeto de Lei n.º 93/XIV/1.ª (PAN)
Torna obrigatória a tomada de declarações para memória futura a pedido da vítima ou do Ministério Público
Projeto de Lei n.º 123/XIV/1.ª (PEV)
Criação de subsídio para vítimas de violência que são obrigadas a abandonar o seu lar
Projeto de Lei n.º 1/XIV/1.ª (BE)
BE - Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica enquanto vítimas desse crime (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e 47.ª alteração ao Código Penal)
Projeto de Lei n.º 2/XIV/1.ª (BE)
Torna obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de declarações para memória futura das vítimas (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas)
Projeto de Lei n.º 92/XIV/1.ª (PAN)
Reconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica
Projeto de Lei n.º 93/XIV/1.ª (PAN)
Torna obrigatória a tomada de declarações para memória futura a pedido da vítima ou do Ministério Público
Projeto de Lei n.º 123/XIV/1.ª (PEV)
Criação de subsídio para vítimas de violência que são obrigadas a abandonar o seu lar
Assembleia da República: iniciativas
Ainda sem qualquer proposta de lei registada na 1ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, eis a actualização da lista dos projectos de lei registados na referida Comissão com relevo para o tema deste blog:
[112/XIV, PSD[: 50.ª alteração ao Código Penal, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia
[110/XIV, CDS-PP]: Sobre o estabelecimento da residência alternada dos menores, em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
[109/XIV, BE]: Regula as relações laborais na advocacia
[104/XIV, PS]: Procede à 50.ª alteração ao Código Penal, regulando as condições especiais para a prática de eutanásia não punível
[101/XIV, CDS-PP]: Agravamento da moldura penal para crimes praticados contra agentes das forças ou serviços de segurança (50.ª alteração ao Código Penal)
Assembleia da República: iniciativas
Desde 9 de Novembro e com relevância para a área criminal apenas se registou a apresentação de um projecto de lei, subscrito pelo grupo parlamentar do PSD relativo ao lobbying, matéria sobre a qual o CDS-PP já havia submetido uma iniciativa. Em matéria de propostas de lei até agora nenhuma.
[73/XIV, PSD]: Regulamentação do lobbying [ver a do CDS-PP aqui]
Assembleia da República: iniciativas
Iniciada a legislatura, começam a somar-se as iniciativas legislativas. Eis, de entre os 59 projectos de lei, as que, até ao dia hoje, estão divulgadas e têm relevo na área jurídico-penal [clicando no texto a azul vai-se directo ao portal do Parlamento e ao texto respectivo].
[52/XIV, PAN]: Privilegia o modelo de residência alternada sempre que tal corresponda ao superior interesse da criança, excepcionando-se o decretamento deste regime aos casos de abuso infantil, negligência e violência doméstica.
[30/XIV, CDS-PP]: Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (“LOBBYING”)
[28/XIV, CDS-PP]: Agravamento da moldura penal para crimes, praticados com violência, nas escolas e suas imediações ou contra a comunidade escolar (50.ª alteração ao Código Penal)
8/XIV, [PCP]: Aprova o estatuto da condição policial
[4/XIV, BE]: Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível
[2/XIV, BE]: Torna obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de declarações para memória futura das vítimas (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas)
[1/XIV, BE]: Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica enquanto vítimas desse crime (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e 47.ª alteração ao Código Penal)
[52/XIV, PAN]: Privilegia o modelo de residência alternada sempre que tal corresponda ao superior interesse da criança, excepcionando-se o decretamento deste regime aos casos de abuso infantil, negligência e violência doméstica.
[30/XIV, CDS-PP]: Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (“LOBBYING”)
[28/XIV, CDS-PP]: Agravamento da moldura penal para crimes, praticados com violência, nas escolas e suas imediações ou contra a comunidade escolar (50.ª alteração ao Código Penal)
8/XIV, [PCP]: Aprova o estatuto da condição policial
[4/XIV, BE]: Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível
[2/XIV, BE]: Torna obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de declarações para memória futura das vítimas (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e à assistência das suas vítimas)
[1/XIV, BE]: Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica enquanto vítimas desse crime (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e 47.ª alteração ao Código Penal)
Assembleia da República: iniciativas legislativas em Março
Segundo o portal da Assembleia da República, o qual, entretanto, alterou a sua configuração, são estas as iniciativas legislativas registadas durante o mês de Março com relevo na área jurídico-penal:
-» 08.03 Projeto de Resolução 1391/XIII [CDS-PP]: Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação urgente da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto [“Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário)”]
-» 08.03 Projeto de Resolução 1394/XIII [PCP]: Recomenda ao Governo que acelere o processo de construção do novo estabelecimento prisional do Algarve
14.03 Proposta de Lei 113/XIII [Governo]: Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
26.03 Proposta de Lei 119/XIII [Governo]: Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148.
26.03 Proposta de Lei 120/XIII [Governo]: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Assembleia da República - iniciativas legislativas pendentes
Eis as iniciativas legislativas actualmente pendente na Assembleia da República com relevo para a matéria de justiça, incluindo a penal e contraordenacional:
-» Apreciação Parlamentar 50/XIII do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto [PSD] - "Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital" [aqui], entrada a 13.10.2017
-» Apreciação Parlamentar 47/XIII do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro [PCP]- “Altera o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros” [aqui], entrada a 12.10.2017
-» Projeto de Lei 788/XIII-12.ª alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro [CDS/PP], que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; criação de equipas extraordinárias de juízes administrativos e tributários [aqui], entrado a 22.02.2018
-» Projeto de Lei 787/XIII [CDS/PP] - 45.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária e 32.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e Processo Tributário [aqui], entrado a 22.02.2018]
-» Projeto de Lei 785/XIII [CDS/PP] - 3.ª alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto ("Lei da Organização do Sistema Judiciário") [aqui], entrada a 22.02.2018
-» Projeto de Lei 784/XIII [CDS/PP] - 2.ª alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho ("Julgados de Paz - Competência, Organização e Funcionamento") [aqui], entrado a 22.02.2018
-» Projeto de Lei 783/XIII [CDS/PP]- 6.ª alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho [aqui], entrado a 22.02.2018
-» Projeto de Lei 781/XIII [PS] - Altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial [aqui], entrado a 20.02.2108
-» Projeto de Lei 773/XIII [BE] - Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível [aqui], entrado a 07.02.2108
-» Projeto de Lei 749/XIII [PAN] - Altera o Código Penal, criminalizando novas condutas praticadas contra pessoas especialmente vulneráveis [aqui], entrado a 26.01.2018
Notícias à semana!
-» UE/Comissão/proposta sobre regras relativas à privacidade e protecção de dados: no que se refere às comunicações electrónicas a Comissão da UE acaba de divulgar uma proposta de texto para discussão. O seu teor pode ser lido aqui, num resumo e lido na íntegra aqui.
-» EUA/FINRA/carta de 2017: o organismo privado FINRA [ver aqui] que nos Estados Unidos da América visa assegurar a protecção do investidor e a integridade do mercado, divulgou um relatório [ver aqui] sobre as suas prioridades de acção, que funciona simultânea como um alerta proactiva relativamente às companhias e respectivos organismos de compliance.
-» AR/diplomas aprovados: são estes os últimos decretos aprovados pela Assembleia da República [quanto aos que se encontram pendentes em Comissão, ver aqui]:
-» Acórdão do TC/poderes da CMVM: o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 360/2016, de 08.06.2016 [relatora Ana Guerra Martins, texto integral publicado agora na folha oficial aqui quando já está no site do TC há longo tempo aqui], decidiu: «a) julgar não inconstitucional a interpretação normativa retirada dos artigos 383.º a 386.º do CVM, com o sentido de permitir "que, obtido o conhecimento de factos suscetíveis de ser qualificados como crimes contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, sem que para tal esteja mandatada pelo Ministério Público, a CMVM possa instaurar e promover um processo de averiguações para apurar a possível existência, da notícia de um crime, sem qualquer limitação temporal, e à revelia de um processo formalmente organizado";
b) julgar não inconstitucional a interpretação normativa retirada dos artigos 116.º e 120.º do RGICSF, 361.º do CVM, 41.º e 54.º do RGCO, e 126.º e 261.º do CPP, com o sentido de que, "após notícia do ilícito, os Reguladores podem intimar os supervisionados visados a fornecer documentação, sob cominação de sanção por incumprimento do dever de colaboração, fora do quadro de um processo sancionatório formalmente organizado, podendo essa documentação assim obtida, ser utilizada como prova contra o visado/Arguido e/ou outros, em processos sancionatórios futuros"»
-» Autoridade da Concorrência/prioridades: a Autoridade da Concorrência divulgou o relatório onde consigna as suas prioridades para 2017. Ver aqui. «A AdC irá promover o combate aos cartéis, independentemente do tipo ou forma concretos de acordo, do mercado em causa ou da dimensão das empresas, dando particular atenção a situações de concertação na contratação pública, mas também a acordos que afetem de forma mais direta e imediata os consumidores finais», é uma das afirmações dessa relatório.
-» DGSP/site: o site continua em reestruturação [ver aqui]. À atenção de quem de Direito!
-» Banco de Portugal/BO/Código de conduta: o Boletim Oficial do Banco de Portugal correspondente ao mês de Dezembro de 2016 publica o Código de Conduta dos seus trabalhadores. Ver aqui.
-» Acórdão do TRG/carta rogatória/prova documental: o Acórdão da Relação de Guimarães de 21.12.2016 [relatora Ausenda Gonçalves, texto integral aqui] ao apreciar se o produto de uma carta rogatória integraria o conceito de prova documental decidiu: « I- No caso vertente, na fase de julgamento, foi determinada a inquirição de testemunhas (residentes na Suíça), através de cartas rogatórias, as quais, constituindo modalidade de comunicação entre vários países, corporizam a prática de actos realizados no estrangeiro [art. 111º, 3, alínea b), do CPP], cuja legalidade resulta do conjunto dos arts. 229º, 230º e 318º, do CPP. II - Ainda que um documento incluído num processo seja uma prova de cujo conteúdo as partes têm conhecimento e que se considera produzida em audiência e submetida ao contraditório sem necessidade de ser lida para valer em julgamento, neste caso, as mencionadas cartas rogatórias, para o efeito que ora nos ocupa, não podem ser adquiridas como “documento”, no sentido de um «objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto» (art. 362º do CC), ou «declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal» (art. 164º, nº 1, do CPP), antes encerram depoimentos testemunhais que, como quaisquer outras provas, nos termos do art. 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, se não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvadas as provas contidas em actos do processo cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356º e 357º do CPP. »
Citando jurisprudência oriunda do Tribunal da Relação de Lisboa e para fundamentar o decidido, o aresto considerou: «( Para destrinçar os conceitos processuais de documento e de auto (art. 99.º do CPP), «deve partir-se da ideia de que o objecto representado pelo documento é um acto realizado fora do processo ao qual ele vem a ser junto. Se, pelo contrário, o objecto representado é um acto do processo em causa, qualquer que ele seja, então estamos perante um auto que é nele lavrado e que está sujeito a um regime diferente do reservado à prova documental. Um auto não pode, nomeadamente, ser valorado para a formação da convicção do tribunal a não ser nos apertados limites traçados pelos arts. 356.º e 357.º ambos do CPP» [Ac. da RL de 18-05-2011 (199/07.5GHSNT.L1-3 - Carlos Almeida)].) que, como quaisquer outras provas, nos termos do citado art. 355º, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, se não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvadas as provas contidas em actos do processo cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356º e 357º, do CPP.»
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