Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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O que é um escritório de Advogado?



Nem todos os advogados têm escritório no sentido próprio do termo. Muitos trabalham em casa. Outros não têm outro local como escritório do que a própria casa. Ora isto torna problemático saber se o local em causa é ou não um escritório de advogado para que a busca que ali se faça veja a sua legalidade dependente da presença de um representante da Ordem dos Advogados.
Sobre isto a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 23.05.13 [proferido no processo n.º 242/13TELSB, relatora Maria da Luz Baptista, texto integral aqui] estatuiu que «o local de exercício da actividade do advogado deve permitir a este executar adequadamente o patrocínio que o seu cliente lhe confiou, mas não só. Do mesmo passo há-de estar dotado das características adequadas a garantir o cumprimento do complexo de deveres a que o advogado está sujeito, designadamente: para com a Administração da Justiça e a sociedade; para com a Ordem dos Advogados; para com os Colegas e para com todos os seus interlocutores no exercício da profissão - cfr., entre outros, os arts. 83.º, 85.º, 89.º e 90.º todos do EOA. Este aspecto original, próprio de uma profissão que exerce “uma actividade privada mas de interesse público” e cuja dimensão de elemento indispensável à Administração da Justiça está consagrada na Lei e decorre da própria Constituição.»

Revistas, buscas e apreensões: orientação do PGR

Foi proferido a 12 de Março de 2012 Despacho do Procurador-Geral da República referente a «revistas, apreensões e detenções em estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou unidades policiais, estabelecimentos ou unidades militares ou outros estabelecimentos públicos, em geral, sujeitos a regime especial (serviços públicos, hospitais, etc.).». Texto integral aqui. Pelo enunciado prevê-se que se incluirão também serviços públicos e lugares de funcionamento de órgãos políticos.
O normativo visa estabelecer critérios de articulação entre as autoridades judiciárias e as entidades responsáveis pelos locais onde se efectivem as diligências.