Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Obtemperando a ânsia de clareza


Foi aditado ao Código de Processo Civil um princípio geral segundo o qual «O tribunal deve, em todos os seus atos, e em particular nas citações, notificações e outras comunicações dirigidas diretamente às partes e a outras pessoas singulares e coletivas, utilizar preferencialmente linguagem simples e clara». É o artigo 9º-A decorrente do Decreto-Lei n.º 97/2019, que creio nada obsta antes tudo impõe se aplique a outros ramos do Direito incluindo o processual penal.

É interessante a iniciativa como acto generoso de boa vontade, sobretudo em contexto eleitoral, mas não resiste a uma reflexão. 

Primeiro, salta à vista que na própria página electrónica onde está publicado o diploma legal que tal novidade traz está prevista uma ligação para a explicação resumida do mesmo em linguagem clara [o que se tornou, aliás, obrigatório para a legislação publicada]. Mas, eis o bizarro, essa menção à versão da lei em linguagem clara tem aposta a prevenção de que é «sem valor legal». Ou seja a lei que impõe aos tribunais comunicarem em linguagem clara é a mesma que nos surge em resumo que não tem valor legal. 

Dir-se-á que o que não tem valor legal é o ser resumo e não o tratar-se de linguagem clara: mas a ser assim qual o interesse do resumo ante um sistema jurídico em que a ignorância da lei não aproveita ao cidadão? Se a lei presume a sua incognoscibilidade ante o seu tecnicismo [e isso esvazia a moralidade da presunção do conhecimento e a natureza não eximente da ignorância] e, por isso, obriga o resumo para que o cidadão conheça, então que conhecimento relevante é esse que é desprovido de valor legal?

Descontando esta nota meramente irónica, fica uma outra: sendo o Direito uma realidade técnica, será que a linguagem clara dispensa, por substituição, aqueles conceitos? Ou melhor dizendo, haverá forma de os reduzir à almejada clareza? Comunicar que fica "citado" e não "notificado" pode dizer-se em linguagem clara? Que a notificação a um prazo acresce uma "dilação" é possível dizê-lo em linguagem clara? Que o notificado deve constituir "mandatário" é claro que tenha de ser advogado ou solicitador? Que deve comparecer para prestar "termo de identidade e residência" ou ser constituído como arguido"?.

E já agora, uma vez que uma sentença e inúmeros despachos são actos que devem ser notificado directamente às "partes", pergunto se dos mesmos não podem constar termos como «litispendência», «efeito cominatório», «prazo peremptório», «vinculação temática», e outros que tais, para já falar em «obtemperar», «hermenêutica», «densificação axiológica» ou palavras em latim [«nemo tenetur se ipsum accusare»] ou alemão ]«Ordnungswidrigkeitengesetz»]?

E não se diga que a clareza é exigida para a notificação que não para o notificado: é que pensar assim é esvaziar por completo o sentido daquela forma de comunicação, tornando claro o envelope e obscuro o que nele se contém.

Suponho que a norma nova traduz um sentimento, oxalá se traduza em algo de útil. Sobretudo quando estamos ante um Direito que é de tal modo pouco claro que são nosso quotidiano as interpretações divergentes dos conceitos jurídicos, e prolifera uma literatura jurídica intragavelmente obscura que se tornou moda e título de mais valia intelectual.

Forum sobre o novo CPC no In Verbis

O periódico jurídico on line In Verbis, fruto da incansável actividade de Joel Timóteo, não tem apenas nova aparência, permitindo o histórico nas pesquisas: abriu um forum para o debate sobre a reforma do processo civil. Aqui. Parabéns pelo que é e obrigado pelo que dá.

Instituto Português de Processo Civil

Leio aqui no blog Horizonte Jurídico, a notícia sobre a existência de um Instituto Português de Processo Civil, organizado por Miguel Teixeira de Sousa. O link para o magnífico site pode ser encontrado aqui. Anuncia-se um encontro para os dias 11 e 12 de Fevereiro, na Figueira da Foz. Em debate a revisão do Código de Processo Civil. Com toda a oportunidade.

CPC: o projecto

É o problema do artigo 4º do Código de Processo Penal, o da integração de lacunas. Norma de difícil interpretação, devido à ambiguidade da sua formulação, e de não menos difícil aplicação, precisamente por via da sua indeterminada extensão. 
Nunca se sabe em que casos é pode haver ou não lugar à subsidiariedade do Direito Processual Civil no domínio processual penal. É possível reconvenção no processo penal? E arrolamento? A perícia colegial prevista no CPC pode prevalecer sobre a estrita perícia penal não contraditória ? E assim sucessivamente.
Apesar disso, ou talvez melhor por causa disso, é fundamental os que se movem no domínio da justiça penal não se esquecerem do que se vai legislar no campo do processo civil. Por causa dos vasos comunicantes. Porque um dia podem ser surpreendidos por uma solução baseada na existência de uma inesperada lacuna; ou surpreendidos porque, ao invés de lacuna, se entendeu que havia norma expressa. E porque, como escreveu com ironia Oliveira Ascensão «há lacunas rebeldes à analogia». É um caminho de incertezas.
Há países que têm um só código de processo. Nós chegamos a ter três em vigor ao mesmo tempo, descontada a aplicação subsidiária. Cada passada seu alçapão.
Eis aqui o projecto de alteração ao Código de Processo Civil. Oxalá.

Reforma do CPC

Considerando ser «uma dia maior para a Justiça portuguesa», a Ministra da Justiça apresentou publicamente o texto de alteração ao Código de Processo Civil. O texto do discurso está aqui.

No discurso enunciou o que pensa a propósito das linhas gerais de reforma do processo civil. Cito:

«Sempre defendi e estou convicta que a reforma do Processo Civil se deveria orientar pelos seguintes princípios:

- A primazia da substância sobre a forma e prevalência da simplificação sobre a complexidade.

- A responsabilização de todos os intervenientes processuais e a consagração de uma maior disciplina na própria tramitação do processo, obviando à prática de actos inúteis com vista à obtenção de uma melhor decisão de mérito.
 
- A eliminação das situações de adiamento da audiência de julgamento.
 
- A direcção activa do processo por parte do juiz, determinando a adopção dos mecanismos de simplificação e agilização processual, com a previsão, após debate com os advogados, do número de sessões e designação das respectivas datas. 

- A eliminação do despacho no qual o juiz selecciona a matéria de facto assente e controvertida e a imposição, por regra, da realização de uma audiência preliminar, na qual, mediante debate, se apuram e fixam os temas essenciais que ao juiz cumpre solucionar.

- A tramitação da execução na própria acção declarativa sempre que o título seja uma sentença judicial.

- A diminuição do número de títulos executivos.

- A possibilidade de a penhora de depósitos bancários ser efectuada mediante contacto directo do agente de execução com o responsável bancário.

- A simplificação dos procedimentos tendentes a eliminar do sistema as execuções inviáveis».

Aguardemos pelo conhecimento do texto em que se traduziu tal pensamento. Até lá é o que a comunicação social resume. Dado o teor da matéria não me parece adequado que se comente com essa base. Até porque ao ter lido, por exemplo, que, doravante segundo o que se projecta como lei, «nenhuma testemunha sairá do tribunal sem ser ouvida», creio que nem preciso fazer apelo aos meus anos de experiência na profissão para perguntar como é que se pode impor uma tal norma quando muitas vezes os depoimentos vão para além do esperado no que à sua duração respeita. Por muito certo que seja evitar a desordem de agendamento e organização e de atraso no início das diligencias que por aí reina. A ver vamos..

Tanta reforma, tanto erro...

«Desde a (grande) reforma de 1995/1996 foram publicadas 37 alterações ao CPC [Código do Processo Civil], que mexeram em partes substanciais do código, mas poucos serão os “utilizadores” dos tribunais que dirão que esse esforço se traduziu numa melhoria generalizada do sistema. Muito pelo contrário, as reformas sucederam-se tão depressa que, na maioria dos casos, nunca iremos concluir se foram úteis ou não», escreveu o Advogado Pedro Metello de Nápoles, aqui, na Revista Advocatus. Reclamar, para quê?



P. S. Devo ao Paulo Dias Neves no FB a explicação: «Na verdade, trata-se do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 47690, de 11/05/67, pelo D.L. nº 323/70, de 11/07, pelo D.L. nº 261/75, de 27/05, pelo D.L. nº 165/76, de 1/03, pelo D.L. nº 201/76, de 19/03, pelo D.L. nº 366/76, de 5/05, pelo D.L. nº 605/76, de 24/07, pelo D.L. nº 738/76, de 16/10, pelo D.L. nº 368/77, de 3/09, pelo D.L. nº 533/77, de 30/12, pela Lei n.º 21/78, de 3/05, pelo D.L. nº 513-X/79, de 27/12, pelo D.L. nº 207/80, de 1/07, pelo D.L. nº 457/80, de 10/10, pelo D.L. nº 400/82, de 23/09, pelo D.L. nº 242/85, de 9/07, pelo D.L. nº 381-A/85, de 28/09, pelo D.L. nº 177/86, de 2/07, pela Lei n.º 31/86, de 29/08, pelo D.L. nº 92/88, de 17/03, pelo D.L. nº 321-B/90, de 15/10, pelo D.L. nº 211/91, de 14/07, pelo D.L. nº 132/93, de 23/04, pelo D.L. nº 227/94, de 8/09, pelo D.L. nº 39/95, de 15/02, pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, pela Lei n.º 6/96, de 29/02, pelo DL n.º 180/96, de 25/09, pelo DL n.º 125/98, de 12/05, pelo DL n.º 269/98, de 01/09, pelo DL n.º 315/98, de 20/10, pela Lei n.º 3/99, de 13/01, pelo DL n.º 375-A/99, de 20/09, pelo DL n.º 183/2000, de 10/08, com as Rectificações n.º 7-S/2000, de 31/08 e n.º 11-A/2000, de 30/09, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20/12, pelo DL n.º 272/2001, de 13/10, com a Rectificação n.º 20-AR/2001, de 30/11, pelo DL n.º 323/2001, de 17/12, pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, pelo DL n.º 38/2003, de 08/03, com a Rectificação n.º 5-C/2003, de 30/04, pelo DL n.º 199/2003, de 10/09, com a Rectificação n.º 16-B/2003, de 31/10, pelo DL n.º 324/2003, de 27/12, com a Rectificação n.º 26/2004, de 24/02, pelo DL n.º 53/2004, de 18/03, pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, pelo DL n.º 76-A/2006, de 29/03, pela Lei n.º 14/2006, de 26/04, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, pelo DL n.º 8/2007, de 17/01, pelo DL n.º 303/2007, de 24/08, com a Rectificação n.º 99/2007, de 23/10, pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, com a Rectificação n.º 22/2008, de 24/04, pelo DL n.º 116/2008, de 04/07, pela Lei n.º 52/2008, de 28/08, pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, pela DL n.º 226/2008, de 20/11, com a Rectificação n.º 2/2009, de 19/01, pela Lei n.º 29/2009, de 29/06, pelo DL n.º 35/2010, de 15/04, pela Lei n.º 43/2010, de 03/09 e pelo DL n.º 52/2011, de 13/04. É obra!»