Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Mostrar mensagens com a etiqueta Criminalidade organizada. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Criminalidade organizada. Mostrar todas as mensagens

União Europeia: estratégia contra a criminalidade organizada


Foi anunciada a 14 do corrente, a Estratégia da Comissão Europeia de luta contra a criminalidade organizada [2021-2025]. O documento pode ser encontrado aqui. A iniciativa enquadra-se na Estratégia para a União da Segurança [2020-2025] que foi divulgado 24 de Julho de 2020 e a que se pode aceder aqui.

De acordo com a nota pública divulgada, a nova estratégia visa:
 
-» Reforçar a cooperação policial e judiciária: Uma vez que 65 % dos grupos criminosos ativos na UE são compostos por diferentes nacionalidades, o intercâmbio de informações entre as autoridades policiais e judiciárias de toda a UE é fundamental para combater eficazmente a criminalidade organizada. 

A Comissão alargará, modernizará e reforçará o financiamento da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), estrutura que, desde 2010, reúne todas as autoridades nacionais e europeias que identificam e combatem coletivamente as ameaças de criminalidade prioritárias. A Comissão irá propor uma atualização do quadro jurídico de Prüm para o intercâmbio de informações sobre ADN, impressões digitais e matrículas de veículos. A fim de garantir uma melhor cooperação policial em toda a UE, no quadro de um conjunto de normas modernas, a Comissão proporá a adoção de um Código de Cooperação Policial da UE, que simplificará a atual miscelânea de instrumentos da União e acordos de cooperação multilaterais. A consecução do objetivo de 2023 de tornar interoperáveis os sistemas de informação para a gestão da segurança, das fronteiras e da migração ajudará as autoridades policiais a detetar e a combater melhor a fraude de identidade, frequentemente utilizada pelos criminosos. Por último, para combater melhor as redes criminosas que operam a nível internacional, a Comissão propõe hoje igualmente iniciar a negociação de um acordo de cooperação com a Interpol.

-» Apoiar investigações mais eficazes para desmantelar as estruturas de criminalidade organizada, centrando-se em crimes prioritários e específicos: Para desmantelar as estruturas de criminalidade organizada importa intensificar a cooperação a nível da UE. 

Para garantir uma resposta eficaz a formas específicas de criminalidade, a Comissão proporá a revisão das regras da UE contra a criminalidade ambiental e criará um conjunto de instrumentos da UE contra a contrafação, em especial de produtos médicos. Apresentará ainda medidas para combater o comércio ilícito de bens culturais. A Comissão apresenta hoje igualmente uma estratégia dedicada à luta contra o tráfico de seres humanos.

-» Garantir que o crime não compensa: Mais de 60 % das redes criminosas ativas na UE estão envolvidas em corrupção e mais de 80 % das mesmas utilizam negócios legítimos como fachada para as suas atividades, sendo apenas confiscado 1 % dos bens de origem criminosa. Combater o financiamento do crime é fundamental para descobrir, punir e dissuadir a criminalidade. 

A Comissão irá propor a revisão das normas da UE sobre o confisco de lucros de origem criminosa, desenvolver as normas da UE contra o branqueamento de capitais, promover o lançamento rápido de investigações financeiras e analisar as normas em vigor no domínio da luta contra a corrupção. Tal contribuirá igualmente para evitar a infiltração na economia legal.

-» Adequar os serviços policiais e judiciários à era digital: Os criminosos comunicam entre si e cometem crimes através da Internet, deixando vestígios digitais. Uma vez que 80 % dos crimes têm uma componente digital, os serviços policiais e judiciários necessitam de ter acesso rápido aos indícios e provas digitais. Necessitam igualmente de dispor de tecnologias modernas e de ferramentas e competências que lhes permitam acompanhar a evolução do modus operandi dos criminosos. 

A Comissão irá analisar e delinear possíveis abordagens de conservação de dados, indicando o caminho a seguir para se ter acesso lícito e direcionado a informações cifradas, no contexto de investigações criminais e ações penais que protejam igualmente a segurança e a confidencialidade das comunicações. A Comissão irá também envidar esforços, em conjunto com as agências da UE competentes, para dotar as autoridades nacionais dos instrumentos, conhecimentos e competências operacionais necessários às investigações digitais.

A 12 de Abril foi apresentado o Relatório Europol sobre ameaças graves e organizadas à União Europeia, que pode ser lido aqui na sua versão em português.

A Lei 5/2002 e a mera suspeita

Reportando-se à medida prevista na Lei n.º 5/2002, de 05.01 , segundo a qual o legislador estabeleceu um regime especial de recolha de prova, de quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, em que se integra a medida de controlo de contas bancárias, decidiu este Acórdão da Relação de Lisboa de 10.01.12 [relator Neto de Moura, texto integral aqui] decidiu que «aquela medida, sendo um instrumento de recolha de prova, não pressupõe a existência de fortes indícios da prática de um crime do catálogo, bastando que haja suspeitas da prática do crime (de catálogo) e de quem é ou são os seus agentes» e isto porque «Importa deixar claro que o recurso a tal medida não depende da existência de fortes indícios da prática de um crime do catálogo. Com efeito, sendo um instrumento de recolha de prova, não faria sentido que fosse legalmente exigida a existência dessa forte indiciação, sob pena de se contrariar, ou submeter a uma inversão intolerável, a lógica da reconstrução material da verdade factual levada a cabo pela investigação criminal. Á semelhança do que acontece com outros meios de obtenção de provas (v.g. as intercepções telefónicas), basta que haja suspeitas da prática do crime (de catálogo) e de quem é ou são os seus agentes». [sublinhado nosso, jab; a Lei n.º 5/2002, com as várias alterações sofridas pode ser encontrada aqui].