Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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As custas e a "troika"

É a quarta alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. Trata-se da Portaria n.º 82/2012, cujo texto integral vem publicado aqui.
A demonstração de que foi preciso vir a tutela governativa estrangeira para se introduzirem factores de racionalização financeira na Justiça demonstra-o o preâmbulo do diploma [que a contragosto cito estando em desacordo como o Acordo Ortográfico]: «No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência financeira à República Portuguesa, o Estado Português assumiu, entre outras, um conjunto de obrigações relacionadas com o regime das custas judiciais, das quais se destaca: a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes
nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objetivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má -fé».
Explicando do que se trata agora explicita o mesmo preâmbulo: «Torna -se agora necessário alterar a portaria que regulamenta o Regulamento das Custas Processuais, de modo a compatibilizá -la com as inovações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. A maioria das alterações agora introduzidas decorre de duas situações: o facto de a conta deixar de ser feita de modo contínuo durante todo o processo, sendo efetuada apenas no final do processo, e o facto de, como já referido, ter sido revogado o mecanismo de conversão da taxa de justiça em pagamento de encargos previsto no artigo 22.º
do Regime das Custas Processuais. Trata -se de alterações que simplificam consideravelmente o trabalho das secretarias judiciais, permitindo libertar os funcionários judiciais para outras tarefas.Para além destas alterações, a presente portaria prevê ainda o meio de pagamento da taxa de justiça nas injunções europeias (situação que implica uma solução especial uma vez que são pagamentos que muitas vezes devem ser
feitos à partir do estrangeiro) bem como um conjunto de alterações que ou se destinam a assegurar a sustentabilidade do sistema de justiça ou se trata de ajustamentos que corrigem remissões ou revogam artigos cuja matéria foi entretanto inserida no próprio Regulamento das Custas Processuais».


Sexta alteração às custas

Devia ser simples como a aritmética. Devia ser duradoura como a tabuada. Mas desde 2008 o labirinto foi criado e seis vezes alterado: «A presente lei procede à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril». 
Oxalá seja desta. Ao menos podiam ter republicado para evitar o tesoura e cola. Ainda não tive tempo para ler. Mas está tudo aqui.

As UC's

Quando se redigiu o CPP veio à ideia o conceito de UC para deixar de computar em valores pecuniários os previstos na lei e ter de os actualizar constantemente. Ainda houve quem imaginasse que se poderiam denominar UCP's mas a homonímia com as "Unidades Colectivas de Produção" que o PREC trouxeram prontamente afastou a iniciativa. O problema é saber computar quanto vale cada uma para cada ano. Para 2012 são 102,00 €.
O escrivão Alexandre Silva deu uma ajuda  para reconstituir as contas, o sítio da Associação dos Oficiais de Justiça publicou aqui.

Vai deixar de custar computar as custas?

 
«Actualmente, para saber o regime de custas aplicável a cada processo, é preciso saber se o processo entrou antes de 20/4/2009, entre 20/4/2009 e 28/4/2010, entre 29/4/2010 e 12/5/2011 ou a partir de 13/5/2011», escreve a Advogada Marta Serpa Pimentel num artigo que vem publicado aqui no sítio dos Oficiais de Justiça.
Notável, de facto e demonstrativo do caos a que chegou o nosso processos legislativo. Isto quando, em paradoxo risível, o Diário da República passou a ter, a seguir a cada diploma, um enunciado que explica aos leigos o que pretendeu legislador, já que o desconhecimento da lei não exonera o cidadão de a cumprir.
É o domínio da fantasia.
Com optimismo escreve a autora do artigo: «Foi, por isso, com muita satisfação que verifiquei que, no passado dia 6, foi aprovado o Decreto n.º 30/XII da Assembleia da República, que procede à sexta alteração do RCJ e estabelece a sua aplicação, com algumas nuances, a todos os processos judiciais. Da exposição de motivos da Proposta de Lei consta: "a aplicação das mesmas regras a todos os processos torna o regime das custas mais simples e potencialmente mais eficiente e eficaz, contribuindo desta forma para a agilização, celeridades e transparência dos processos judiciais. A existência de um regime uniforme permite, ainda, uma simplificação do trabalho daqueles que diariamente o aplicam nos tribunais, nomeadamente, magistrados, funcionários judiciais e advogados, bem como contribui para uma maior compreensão do mesmo por parte dos cidadãos e empresas que recorrem à Justiça". Espero que assim seja. Espero que este Decreto seja promulgado, publicado e que entre em vigor o mais rapidamente possível.

A 2ª prestação da taxa de justiça

Legislação sobre custas, avulsa e retroactiva. Ei-la, em Portaria, a inaugurar o ano civil [publica-mo-la de acordo com a ortografia que a folha oficial passou a seguir]
Consta do preâmbulo da Portaria n.º 1/2011, de 2 de Janeiro: «Foi submetida à aprovação da Assembleia da República uma proposta de lei, apresentada pelo Governo, que visa alterar o Regulamento das Custas Processuais. Além de dar cumprimento a alguns dos compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do acordo celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional tendo em vista o programa de auxílio financeiro à República Portuguesa, nomeadamente no que respeita à padronização das custas judiciais e ao desincentivo à litigância de má -fé, tal proposta procede igualmente à definição do momento do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, uma vez que o Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, que introduziu essa segunda prestação, não estipulou esse momento. Perante a atual ausência de definição do momento do pagamento dessa segunda prestação, tem sido prática considerar aplicável o disposto no regime do pagamento em duas prestações da taxa de justiça instituído como regime transitório em 2009. Torna -se por isso necessário manter vigente esse regime até à eventual entrada em vigor das alterações propostas pelo Governo».

«Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, o seguinte:


Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril



O artigo 44.º da Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de abril, alterada pelas Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, e 200/2011, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:


«Artigo 44.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de dezembro de 2012, a parte ou sujeito
processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »


Artigo 2.º
Produção de efeitos


A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012».