Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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A prova penal do interdito civil não é interdita!

A doutrina era controversa, e foi preciso ser o Tribunal Constitucional intervir para que definisse ser «inconstitucional a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, do mesmo Código, quando interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica». Eis o que resulta do Acórdão n.º 359/2011 [D.R. n.º 190, II série de 30.10.11].
O núcleo problemático da questão tem a ver com a compatibilização da medida em que pudesse estar em causa a denegação do acesso ao Direito em função de um critério que - porque de aplicação mecânica já que automática - poderia não oferecer garantias suficientes de rigor. 
Um leigo terá dificuldade em compreender que um interdito - e o aresto, de que foi relator Cura Mariano contém uma longa explanação sobre o instituto da interdição - não esteja por isso mesmo e automaticamente privado de capacidade para intervir no processo penal, prestando nele declarações de ofendido. E um jurista terá tendência a aceitar que como lógica correlação de uma declaração de interdição não surja a incapacitação para testemunhar ou declarar. Eis onde o TC encontrou o problema: na insegurança desse automatismo. Ao limite como que tem afirma que um interdito por anomalia psíquica pode não estar, afinal, psiquicamente incapaz para depor com credibilidade, fazendo prova.
É daquelas sentenças de que, com todo o respeito, se dirá  - parafraseando Fernando Pessoa sobre a Coca Cola,  - que «primeiro estranha-se, depois entranha-se». Leia o texto aqui e tente alcançar porque é que, segundo os juízes do Palácio de Ratton «a proibição do ofendido em processo penal, constituído assistente, prestar declarações em audiência sobre a factualidade em julgamento  livremente valoráveis pelo julgador, quando se encontre interdito por anomalia psíquica, não encontra uma justificação bastante nas vantagens da adopção de um método objectivo de determinação das pessoas que, sofrendo de anomalia psíquica, podem prestar depoimentos credíveis em audiência, uma vez que, pelas razões acima explicadas, o critério adoptado revela -se inadequado para se obter uma escolha com o mínimo de rigor. Assim, a circunstância da vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objecto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua protecção, não pode servir como fundamento para lhe retirar direitos de intervenção no processo criminal. Seria acentuar a desprotecção da vítima, que já se encontra numa situação de especial vulnerabilidade pela sua deficiência, paradoxalmente justificada por esta ter sido colocada, por decisão judicial, sob um determinado regime destinado a assegurar a sua protecção. Daí que a limitação probatória resultante da norma sindicada se  revele desproporcionada, sacrificando injustificadamente o direito à prova e o direito a um processo orientado para a justiça material. Por esse motivo, se entende que a norma sindicada além de infringir o princípio da igualdade, na vertente da proibição de descriminação, também viola o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, devendo, por isso ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público».