Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Luxemburgo: advogados, contabilidade e branqueamento


A possibilidade de as contas bancárias de advogados poderem ser usadas para fins ilícitos, nomeadamente no quadro de actividades de branqueamento de capitais não é de excluir. A questão, quando suscitada é sempre polémica. A questão coloca-se mesmo quanto a contas de terceiros, que o advogado abra especificamente para o efeito de gerir verbas que lhe hajam sido confiadas.
A Ordem dos Advogados do Luxemburgo [portal aqui] editou regulamentação no sentido de monitorar a situação a partir do exame aleatório da contabilidade dos escritórios de advogados. Não se trata, pois, de intromissão nas contas bancárias onde estejam depositados os valores recebidos, sim da contabilidade que os evidencie.
Trata-se do Regulamento Interno da Ordem, de 14.09.2016, publicado na folha oficial do dia 31.10.2016. Ver o texto aqui.  Modifica o regulamento geral da Ordem de 09.01.2013 [ver o texto oficial aqui].
O Regulamento permite à Ordem um sistema de controlo aleatório da contabilidade dos escritórios de advogados e, por esta forma, umas fiscalização do uso dado a esse tipo de contas.

O que é um escritório de Advogado?



Nem todos os advogados têm escritório no sentido próprio do termo. Muitos trabalham em casa. Outros não têm outro local como escritório do que a própria casa. Ora isto torna problemático saber se o local em causa é ou não um escritório de advogado para que a busca que ali se faça veja a sua legalidade dependente da presença de um representante da Ordem dos Advogados.
Sobre isto a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 23.05.13 [proferido no processo n.º 242/13TELSB, relatora Maria da Luz Baptista, texto integral aqui] estatuiu que «o local de exercício da actividade do advogado deve permitir a este executar adequadamente o patrocínio que o seu cliente lhe confiou, mas não só. Do mesmo passo há-de estar dotado das características adequadas a garantir o cumprimento do complexo de deveres a que o advogado está sujeito, designadamente: para com a Administração da Justiça e a sociedade; para com a Ordem dos Advogados; para com os Colegas e para com todos os seus interlocutores no exercício da profissão - cfr., entre outros, os arts. 83.º, 85.º, 89.º e 90.º todos do EOA. Este aspecto original, próprio de uma profissão que exerce “uma actividade privada mas de interesse público” e cuja dimensão de elemento indispensável à Administração da Justiça está consagrada na Lei e decorre da própria Constituição.»